TJMSP 18/09/2014 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1596ª · São Paulo, quinta-feira, 18 de setembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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somente são concedidas aos militares enquanto no exercício da atividade policial, hipótese que não se
amolda ao caso presente, não compondo as vantagens pecuniárias do cargo. Entende-se por vantagens
habituais: Gratificação por Atividade de Polícia (GAP), Adicional Operacional de Localidade (AOL), Adicional
de Local de Exercício (ALE) e, ainda, o Adicional de Insalubridade; - fixar que o crédito do autor é de
natureza alimentícia, pois visa a sua manutenção e a de sua família. Assim, não há de se distinguir entre
reajuste, diferença de vencimentos e prestações já que o artigo 100 da “Lex Mater” acolheu tal
entendimento no plano positivo. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência (v. RTJ 76/589, 121/1.464,
11/1.335 e 125/184 e RJTJ 118/110); - extinguir o processo, com resolução de mérito, com base no art. 269,
I do CPC; - condenar a ré, em razão da sucumbência, a arcar com as custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, (Código de Processo Civil, artigo 20,
§ 4º), em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, corrigidos monetariamente; nesse passo,
registro não haver qualquer contradição entre os §§ 3º e 4º da norma acima transcrita para o arbitramento
de tais honorários, tornando-se, portanto, plenamente cabível sua fixação em porcentagem; - aplicar, na
espécie, o REEXAME NECESSÁRIO, por força do que estabelece o art. 475, inciso I, do Código de
Processo Civil. - P.R.I.C." SP, 15/09/14 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de
Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos
benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). LUIZ ANTONIO SABOYA CHIARADIA - OAB/SP 205703, SIMONE RIBEIRO SIMIONI OAB/SP 333680.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - OAB/SP 253327.
5653/2014 - (Número Único: 0002425-68.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ROBERTO ALVES MARTINS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (1MF)
NOTA DE CARTÓRIO - Ficam Vossas Senhorias intimadas a se manifestarem sobre a contestação e seus
anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como a indicarem se é o caso de julgamento antecipado da lide.
SP, 17.09.14.
Advogados: SONIA REGINA TORLAI OABSP 110845, LICINIO CELESTINO FERREIRA OABSP 141223,
CESAR OCTAVIO BRUM OABSP 161552, WALDEMARY PEREIRA LEAO NOGUEIRA OABSP 177272 E
WESLEY COSTA DA SILVA OABSP 222681
5626/2014 - (Número Único: 0002166-73.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - LUIZ ROBERTO RIBEIRO
GOMBERG X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (1MF) NOTA DE CARTÓRIO - Ficam
Vossas Senhorias intimadas a se manifestarem sobre a contestação e seus anexos, no prazo de 10 (dez)
dias, bem como a indicarem se é o caso de julgamento antecipado da lide. SP, 17.09.14.
Advogados: SONIA REGINA TORLAI OABSP 110845, LICINIO CELESTINO FERREIRA OABSP 141223,
CESAR OCTAVIO BRUM OABSP 161552 E WESLEY COSTA DA SILVA OABSP 222681
2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
3745/2010 - (Número Único: 0004850-12.2006.9.26.0000) - AÇÃO ORDINÁRIA - MAURICIO DA SILVA
FERREIRA X FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO (PM) - Sentença de fls. 79/83 do Caderno de
Embargos à Execução: "Vistos. Cuida a espécie de Embargos à Execução manejados pelo Estado de São
Paulo, por meio de sua Fazenda, tendo como embargado MAURÍCIO DA SILVA FERREIRA. Resenho,
agora, o pertinente ao caso em apreço. Vejamos. O exequente-embargado apresentou cálculo para o
pagamento da quantia de R$ 373.575,69 (trezentos e setenta e três mil, quinhentos e setenta e cinco reais
e sessenta e nove centavos), referente a valores a ele devidos, em virtude de sua reintegração ao cargo
público (v. fl. 51, cujo documento se encontra datado de 24.11.2013). O ente federativo, no entanto,
vislumbrou excesso de execução, sendo que, após confeccionar seus argumentos, ofertou memória de
cálculo no valor de R$ 304.409,70 (trezentos e quatro mil, quatrocentos e nove reais e setenta centavos) (v.
petição inicial dos embargos à execução, fls. 02/10 e a respectiva memória de cálculo, fl. 11, documento
datado de 28.03.2014). À fl. 77, verifica-se que O EXEQUENTE-EMBARGADO CONCORDOU,
EXPRESSAMENTE, COM O VALOR APRESENTADO PELO ENTE FEDERATIVO. Com efeito, diga-se que
devido à CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE-EMBARGADO COM O VALOR TRAZIDO PELO
EXECUTADO-EMBARGANTE, ALTERNATIVA NÃO RESTA A ESTE JUÍZO, SENÃO A DE CONSIDERAR