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TJMSP 18/09/2014 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 18/09/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1596ª · São Paulo, quinta-feira, 18 de setembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Representante(s): A PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Representado(s): EDUARDO ANTONIO ALVES EX-CB PM RE 934141-2
Advogado(s): HUGO LEONARDO MENDES BATALHA, OABSP 248163 E RAUL MARCELO DE SOUZA,
OABSP 342246
O presente feito foi retirado de pauta, sendo desde já redesignada a sessão de julgamento para o dia 24 de
setembro de 2014, às 13:30 horas.

1ª AUDITORIA
Processo nº 71441/2014 - 1ª Aud. BV (Número Único: 0002227-61.2014.9.26.0010)
Acusado: SD 1.C WALLYSON BATISTA FERREIRA
Advogado: Dr(a). EURIPEDES APARECIDO ALEXANDRE OAB/SP 232615
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada da audiência de Prosseguimento de Sumário a ser realizada neste
Juízo para oitiva de testemunhas de Defesa, designada para o dia 02/10/2014 às 14:00 horas.
Inquérito nº 70987/2014 - 1ª Aud. BV (Número Único: 0001508-79.2014.9.26.0010)
Indiciados: SD 1.C MARIO SERGIO MOURA MACHADO e outros
Advogados: Dr(a). LUIZ EDUARDO GREENHALGH OAB/SP 038555 e Dr(a). RENATO PINCOVAI OAB/SP
222984
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes do despacho de fls.304, o qual deferiu o requerido pelo Ministério
Público e determinou que aguardem os autos em Cartório por 60 dias, após, oficie-se ao CPC solicitando
informações acerca de Processo Disciplinar em desfavor dos investigados.
Processo nº 61544/2011 - 1ª Aud. BV (Número Único: 0004511-47.2011.9.26.0010)
Acusados: ex-3.SGT LUIZ CAVALCANTI PADILHA e outros
Advogados: Dr(a). FÁBIO GUEDIS PEREIRA OAB/SP 234366, Dr(a). CARLOS EDUARDO CANDIDO
OAB/SP 307539, Dr(a). CARLOS ALBERTO GOMES OAB/SP 150888, Dr(a). LUCIOLA SILVA FIDELIS
OAB/SP 169947, Dr(a). RONALDO ANTONIO LACAVA OAB/SP 171371, Dr(a). PAULO SERGIO
MAIOLINO OAB/SP 232111, Dr(a). RENATO SOARES DO NASCIMENTO OAB/SP 302687 e Dr(a).
THIAGO TIFALDI OAB/SP 304944
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes da juntada da mensagem eletrônica nº CPAM3-80/10/14 (Cópia
Avaliação de desempenho e informação da nota de corretivos do réu Cb Ref PM Gertor Bezerra dos
Santos).

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
5714/2014 - (Número Único: 0002890-77.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - LUIZ VIANA LABELA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) Despacho de fls. 72/77: "1. Vistos. 2. Trata-se de analisar o pedido de antecipação de tutela, interposto por
meio da ação de conhecimento proposta pelo miliciano em epígrafe, pleiteando a sua reintegração aos
quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, haja vista ter sido punido disciplinarmente com a
reprimenda de “demissão”. 3. O feito disciplinar em análise é o Conselho de Disciplina (CD) nº CPC061/63/12 que apurou, em síntese, o fato de o aqui autor, por volta das 3h00min, na qualidade de
proprietário de um supermercado em sociedade com a sua esposa, ter recebido a notícia de que aquele
estabelecimento havia sido arrombado. Prossegue narrando a portaria inaugural que nessas circunstâncias
acionou o Cb PM Bigas, que também se encontrava de folga para verificarem o ocorrido. Narra, ainda, que
no local os dois milicianos dispararam suas armas de fogo, causando a morte de um civil e lesões corporais
noutro. Tudo conforme inquérito policial civil encartado aos autos. 4. Alegou, em síntese, que: (a) a
autoridade militar o inocentou do homicídio e da lesão corporal, entretanto, o demitiu por entender que
realizou disparos desnecessariamente, o que não procede; (b) que quando foi demitido já fazia jus à
reforma; (c) a sanção disciplinar foi aplicada em ofensa ao princípio da proporcionalidade; e que (d) as
provas demonstram que foi o coacusado quem efetuou os disparos para o alto. 5. É o relatório. Passo a
decidir. 6. Inicialmente, no que tange ao cabimento da medida de antecipação de tutela contra a Fazenda
Pública, entendo ser possível. Estribo meu entendimento na jurisprudência apontada por Theotônio Negrão,

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