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TJMSP 19/09/2014 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 19/09/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1597ª · São Paulo, sexta-feira, 19 de setembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Apte.: Claudio Rogério Rodrigues da Silva, Cb PM 110655-4
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; SUELEN CRISTINA FERREIRA, OAB/SP 250.895 e outros
Apda: Fazenda Pública do Estado
Advs.: LUCIANA MARINI DELFIM - Proc. Estado, OAB/SP 113.599; FILIPE PAULINO MARTINS- Proc.
Estado, OAB/SP 329.160
Rel. Silvio Hiroshi Oyama
Ref.: Petição de Embargos de Declaração – Protoc. 100.FBRD.14.00014840-0
Desp.: Vistos, etc. 1. Recebo os embargos declaratórios. 2. Em pauta. São Paulo, 18 de setembro de 2014.
(a) Silvio Hiroshi Oyama, Magistrado.
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 1377/14 – Nº Único: 0002288-49.2014.9.26.0000
(Ref.: Embargos de Declaração nº 325/14 - Apelação nº 6692/13 – Proc. de origem nº 62939/11 – 4ª Aud.)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Reptdo.: Sidney Ferreira Brandão, 2º Sgt PM RE 915268-7
Rel.: Silvio Hiroshi Oyama
Ref.: Petição do Reptdo – Protoc. TJM/SP 023356/2014
Desp.: Vistos, etc. 1) Não conheço dos termos da petição. 2) Cumpra-se o determinado no item V de fl. 102.
3) Junte-se pó linha. PRIC SP 17092014 (a) Silvio Hiroshi Oyama, Magistrado
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 1342/14 - Nº Único: 0001225-86.2014.9.26.0000
(Ref.: Apelação nº 6706/13 – Proc. de origem nº 66507/13 – 3ª Aud.)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: João Luiz Gonçalves Junior, ex-Cb PM RE 116891-6
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. Vistos. 2. O representado já foi procurado em todos os endereços constantes nos autos e não foi
localizado, encontrando-se em local incerto e não sabido. 3. Desse modo, cite-se o representado ex-Sd PM
João Luiz Gonçalves Junior por edital, nos termos do art. 277, inciso V, alínea "d", do Código de Processo
Penal Militar, c.c. o art. 287, alínea "c", do mesmo Codex. São Paulo, 18/set/2014. (a) AVIVALDI
NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
EDITAL de CITAÇÃO nos autos de Representação para Perda de Graduação n° 1342/14, do ex-Cb PM RE
116891-6 JOÃO LUIZ GONÇALVES JUNIOR, filho de João Luiz Gonçalves e de Elza Maria Beirigo
Gonçalves, nascido aos 14/04/1981, natural de Barretos/SP. Avivaldi Nogueira Junior, Juiz Relator do
Tribunal de Justiça Militar, faz saber, aos que o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que,
em virtude de representação oferecida pelo Procurador de Justiça, o representado deverá apresentar
defesa escrita por seu advogado, no prazo de 20 (vinte) dias. Dado e passado na sede deste Tribunal de
Justiça Militar do Estado de São Paulo. São Paulo, 18 de setembro de 2014.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 425/14 – Nº Único: 0003101-76.2014.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 4824/12 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Carlos Eduardo Alves Cavalca, ex-Sd PM RE 106588-2
Advs.: MARIA RUBINEIA DE CAMPOS SANTOS, OAB/SP 256.745; PEDRO DA SILVA PINTO, OAB/SP
268.315
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: THIAGO DE PAULA LEITE, Proc. Estado, OAB/SP 332.789
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: Vistos. Junte-se. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Carlos Eduardo Alves Cavalca,
por meio de seus Is. Advogados, contra a r. decisão proferida pelo D. Juízo da 2ª Auditoria Cível (fls.
182/184), que ao 1º de setembro de 2014, indeferiu o pedido de realização de nova perícia médica, nos
autos da Ação Ordinária nº 4.824/12. Na referida ação, em trâmite no D. Juízo da 2ª Auditoria – Divisão
Cível, o ex-policial militar pleiteia sua reintegração, expondo ter sido ilegalmente demitido da PMESP aos 26
de janeiro de 2012, após Processo Administrativo Disciplinar (fls. 14/21), mesmo encontrando-se em
tratamento médico por problemas psiquiátricos, fazendo jus à reforma, já que existente nexo causal entre a
eclosão da doença durante a prestação do serviço militar e em decorrência do stress daí advindo. Agora,
em sede de agravo, afirma ser imprescindível a feitura de nova perícia pelo IMESC, para concluir se as

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