TJMSP 19/09/2014 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1597ª · São Paulo, sexta-feira, 19 de setembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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enfermidades descritas na inicial contribuíram ou não para que cometesse os atos tidos por ilícitos, e que
resultaram em sua exclusão. Argumenta não ter condições financeiras para confeccionar laudos
particulares; e acrescenta não ter realizado nenhuma perícia médica nos autos de origem, pois o que foi
juntado havia sido efetuado com outro intuito, para apurar sua incapacidade para os atos da vida civil.
Requer, finalmente, o deferimento de novo laudo pericial (fls. 02/12). Contrariamente ao sustentado pelo
Agravante, não restou configurado erro ou arbitrariedade por parte do D. Juízo a quo. A decisão que
indeferiu a produção probatória foi prolatada com respaldo na legislação vigente, sobretudo na parte final do
artigo 130 do Código de Processo Civil: “Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte,
determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente
protelatórias.” Ao juiz compete a direção do processo, velando pela rápida solução do litígio, e dentro de seu
poder instrutório está apto a decidir quais as provas devem ser realizadas, por sua importância para o
deslinde da causa, e quais aquelas desnecessárias, já que em nada contribuirão para a ação. No caso em
tela, ficou inclusive consignado que “durante a medida disciplinar o autor foi submetido à perícia pelo Centro
Médico da Polícia Militar e também pelo próprio IMESC...a defesa do autor pode extrair essa informação do
próprio Laudo de Exame de Sanidade Mental já realizado e juntado aos autos, sendo suficiente para o
esclarecimento acerca do comprometimento mental do autor e o esclarecimento da verdade” (fls. 183).
Decidiu então, o D. Juízo a quo, indeferir a produção probatória. jurisprudência tem sido pacífica no
seguinte sentido: “A questão ou não de deferimento de uma determinada prova (...) depende de avaliação
do juiz, dentro do quadro probatório existente, da necessidade dessa prova. Por isso a possibilidade de
indeferimento das diligências inúteis e protelatórias, prevista na parte final do CPC 130” (STJ, Ag 5699-5-0SP, rel. Min. Assis Toledo, j. 5.4.1995, DJU 10.4.1995, p. 9322). Tal pensamento é partilhado por esta Corte
Castrense. Diante do exposto, nego seguimento ao presente Agravo, nos termos do art. 527, inciso I do
Código de Processo Civil, por sua manifesta improcedência. Em virtude do art. 82, inc. I do CPC, dê-se
ciência ao Ministério Público. Publique-se, Registre-se e Intime-se. São Paulo, 16 de setembro de 2.014. (a)
PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27/14 – Nº Único: 0002898-17.2014.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 4674/12 – 2ª Aud. Cível)
Impte.: Eduardo Bueno de Lacerda, EX-1º Sgt PM RE 852303-7
Advs: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484; ELIZA FÁTIMA APRECIDA MARTINS DE
ORNELLAS, OAB/SP 106.544; KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS, OAB/SP 227.174 e outros
Impdo.: o ato do Exmo. Sr. Juiz Presidente do Tribunal de Justiça Militar do Estado
Intda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: 1. Vistos. 2. Tendo em vista a inclusão dos Embargos de Declaração nº 547/14 (referentes à
Apelação nº 3005/13) na pauta de julgamento da Sessão Judiciária de 16 de setembro de 2014, perdeu-se
o objeto do presente mandamus, pelo que declaro extinto o feito. 3. P.R.I. e Arquive-se. São Paulo, 12 de
setembro de 2014. (a) PAULO PRAZAK , Juiz Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 426/14 – Nº Único: 0003170-11.2014.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 5711/14 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Marcelo Simonini, Sd PM RE 102499-0
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; DAILSON SOARES DE REZENDE, OAB/SP 314.481 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp1. Vistos. Junte-se. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de EFEITO
ATIVO, interposto por MARCELO SIMONINI, Sd PM RE 102499-0, através de seu Advogado, Dr. Eliezer
Pereira Martins, OAB/SP 168.735, contra a r. decisão proferida pelo D. Juízo da 2ª Auditoria Cível (fls. 57).
Alega o i. Defensor haver afronta à legislação vigente no indeferimento da concessão da liminar pleiteada
nos autos da Ação Ordinária nº 5.711/2014. 3. O Agravante ajuizou Ação ordinária, com pedido liminar,
objetivando a a suspensão do cumprimento da sanção de 3 dias de permanência disciplinar que lhe foi
aplicada, após o regular trâmite dos autos do Processo Disciplinar nº 24BPMI-003/16/12, “inaudita altera
pars”. Alega estar, o procedimento administrativo eivado de nulidades, à vista da total ausência de provas
para embasar a aplicação da sanção e do cerceamento de defesa praticado pela Autoridade Administrativa.