TJMSP 02/10/2014 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1606ª · São Paulo, quinta-feira, 2 de outubro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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indiciados. 4. Ocorre que, embora evidente o interesse jurídico dos embargantes no provimento do
pleiteado, a legislação processual castrense não lhes outorga legitimidade ativa para ingressar com tal
modalidade recursal. Certo é que enquanto não recebida a denúncia, os indiciados não ostentam a
condição necessária para figurar no polo ativo do recurso. O texto do art. 538 do CPPM é de clareza solar
ao consagrar o Ministério Público ou o réu como aptos a esgrimir os infringentes. Nesse sentido, confira-se
a decisão prolatada pelo E. Tribunal Pleno no Agravo Regimental nº 231/13, à unanimidade: “Agravo
Regimental Criminal contra decisão monocrática que não conheceu dos Embargos Infringentes interpostos.
Inteligência do art. 538 do CPPM. Indiciado em IPM, sem oferecimento de denúncia, que não se reveste da
qualidade de réu, o que o torna inapto para promover os infringentes. Interesse que não se confunde com
legitimidade para recorrer. Negado Provimento.” 5. Ademais, incabíveis os infringentes contra decisão
proferida em sede de Correição Parcial, a teor do art. 121 do RITJMSP. 6. Neste cenário, acolhendo o
parecer do Exmo. Procurador Geral, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS. 7. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 26 de setembro de 2014. (a) Clovis Santinon, Relator.
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 508/14 - Nº Único: 000488907.2010.9.26.0020 (Ref. Apelação nº 2571/11 - Proc. de Origem: Mandado de Segurança nº 3725/10 – 2ª
Aud. Cível)
Embgte.: Geazes da Silva Oliveira Jesus , ex-Sd PM RE 125112-A
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: HILDA SABINO SIEMONS, Proc. Estado, OAB/SP 101.107
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso Especial. Publique-se Registre-se. Intimese. São Paulo, 24 de setembro de 2014. (a) FERNANDO PEREIRA, Vice-Presidente, no exercício da
Presidência.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SESSÃO PLENÁRIA JUDICIÁRIA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM
01 DE OUTUBRO DE 2014. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ PRESIDENTE PAULO ADIB CASSEB, À
HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES AVIVALDI NOGUEIRA
JUNIOR, PAULO PRAZAK, FERNANDO PEREIRA, CLOVIS SANTINON E SILVIO HIROSHI OYAMA.
AUSENTE EM VIRTUDE DE AFASTAMENTO REGULAMENTAR O E. JUIZ ORLANDO EDUARDO
GERALDI. SESSÃO SECRETARIADA POR TATIANA NERY PALHARES, DIRETORA. ABERTA A
SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:
REPRESENTACAO PARA PERDA DE GRADUACAO Nº 1334/2014 - Número Único: 000096509.2014.9.26.0000 (APELAÇÃO Nº 6494/12 - Feito nº 57379/2010 - 3a AUDITORIA)
Relator: PAULO PRAZAK
Revisor: FERNANDO PEREIRA
Representante(s): A PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Representado(s): MARCELO JESUS CARDOSO EX-CB PM RE 912110-2
Advogado(s): FELIPE MOYSES ABUFARES, OABSP 155985 (Dativo)
"O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, julgou procedente a representação ministerial,
decretando a perda da graduação de praça do representado, de conformidade com o relatório e voto do E.
Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Paulo Adib Casseb".
REPRESENTACAO PARA PERDA DE GRADUACAO Nº 1294/2014 - Número Único: 000002896.2014.9.26.0000 (APELAÇÃO Nº 6435/11 - Feito nº 58921/2010 - 4A AUDITORIA)
Relator: FERNANDO PEREIRA
Revisor: CLOVIS SANTINON
Representante(s): A PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Representado(s): EDSON BARRETO DE PONTES EX-SD 1.C PM RE 893015-5
Advogado(s): BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI, OABSP 316079 (Curador/Dativo)
"O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, julgou procedente a representação ministerial,