TJMSP 06/10/2014 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1608ª · São Paulo, segunda-feira, 6 de outubro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Nota de Cartório: os autos se encontram com vista a Embargada para impugnação pelo prazo de 15 dias.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 2/14 – Nº Único: 0003180-55.2014.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 5463/14 – 2ª Aud. Cível)
Excipiente: Fernando Santos Caetano, ex-Sd PM RE 123111-1
Adv.: OSIRES APARECIDO FERREIRA DE MIRANDA, OAB/SP 144.200
Excepto: Marcos Fernando Theodoro Pinheiro, Juiz de Direito Substituto da 2ª Auditoria Cível da Justiça
Militar do Estado
Intda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO, Proc. Estado, OAB/SP 329.172
Rel.: Silvio Hiroshi Oyama
Desp.: 1 - Vistos, etc. 2 – Inicialmente, junte-se o protocolado TJM nº 024282/2014, datado de 24.09.2014. 3
– O Excipiente, FERNANDO SANTOS CAETANO, EX-SD 1. C. PM RE 123.111-1 interpôs ação pelo rito
ordinário a qual foi distribuída sob o nº 5463/2014 ao Juízo de Direito da 2ª Auditoria – Divisão Cível. 4 –
Suscitou perante aquele Juízo de Direito a presente EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO, aos 27.08.2014 (fls. 02),
sustentando, para tanto, que o Excelentíssimo senhor juiz de Direito, DR. MARCOS FERNANDO
THEODORO PINHEIRO possui convicção prévia a respeito da questão controvertida apresentada pelo
excipiente. 5 – Afirma que em outro processo, Mandado de Segurança nº 4.974/13, tramitado naquele Juízo
de Direito e sentenciado pelo Excepto (fls.05/13), sua Excelência já decidira causa semelhante em desfavor
do lá impetrante, o que o faz presumir que igual tratamento jurisdicional lhe será prestado. 6 – O Excepto
rejeitou a Exceção suscitada, aos 02.09.2014, nos termos de fls. 14/17, basicamente sustentando que a
questão não se subsume ao art. 15, V, do CPC, dispositivo apontado pelo Excipiente. Remetidos os autos a
esta instância, aos 17.07.2014, foi a Exceção de Suspeição distribuída, aos 18.09.2014 (fls. 19), sob o nº
002/2014 a este Relator. É a síntese do necessário. Desde logo, consigno não assistir razão ao pleito.
FERNANDO SANTOS CAETANO, EX-SD 1.C. PM RE 123.111-1, alega, nos termos do art. 135, V, do CPC,
que o Exmo. Sr. juiz de Direito, Dr. Marcos Fernando Theodoro Pinheiro, possui interesse na resolução da
lide interposta por aquele em sede ordinária e distribuída àquele Juízo de Direito, no qual Sua Excelência
exerce Jurisdição na condição de magistrado substituto. Isto porque já teria firmando entendimento
antecipado sobre a questão controvertida apresentada em sede ordinária, a qual, no seu entender
demonstra que o pleito do excipiente está fadado à improcedência. Sem adentrarmos ao mérito da
demanda ordinária, mas por amor ao debate, caso esposássemos o entendimento do Excipiente, ao
solucionarmos determinadas questões jurídicas, nós magistrados, estaríamos suspeitos para outras
demandas com questionamentos parecidos. O absurdo da assertiva, por si só, já suficiente para afastá-la.
Esqueceu o Excipiente que o juiz ao apreciar a causa o faz de acordo com suas particularidades e nuances,
não havendo fórmula preconcebida para a solução. Ademais, vale destacar, que o legislador disciplinou a
questão de processos que contenham lides semelhantes, autorizando a solução em blocos, a exemplo dos
casos em que se analisa a existência ou não de repercussão geral. Nesse sentido, art. 543-A, §5º, do CPC,
que trata dos recursos perante as esferas superiores: § 5º Negada a existência da repercussão geral, a
decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo
revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Lei nº
11.418, de 2006). (grifos nossos). Não discrepa o art. 543, §§1º e 2º, também do CPC: Art. 543-B. Quando
houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral
será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto
neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 1º Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou
mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando
os demais até o pronunciamento definitivo da Corte. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 2º Negada a
existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos.
(Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). Outro exemplo baseado em solução de questões semelhantes diz
respeito à formulação de enunciados, e súmulas, especialmente, as vinculantes, recentes no ordenamento
jurídico, as quais, na tentativa de diminuir a interposição de recursos protelatórios, vincula, como o próprio
nome diz, entendimentos de instâncias inferiores ao seu conteúdo. Todos estes mecanismos previstos pelo
sistema se fundam em reiterados julgamentos sobre questões semelhantes e, em nenhum destes,
identifica-se o interesse do julgador na lide, mas sim, na pacificação social almejada por meio dos mais
variados processos. Assim, nos termos do art. 314 do Código de Processo Civil, determino o
ARQUIVAMENTO da presente EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO em razão de a hipótese aventada não se