TJMSP 08/10/2014 - Pág. 18 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1610ª · São Paulo, quarta-feira, 8 de outubro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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45BPMI-002/07/09 que apurou, em síntese, o fato de os aqui autores, quando fardados, de serviço e com
uso das viaturas que guarneciam, terem transportado e descarregado caixas de cerveja na residência de
uma civil, produtos estes que haviam sido subtraídos de um caminhão que se encontrava a serviço de um
estabelecimento comercial. 4. Em sua petição inicial, o autor alegou, em síntese, que: (a) o ato punitivo não
se encontra respaldado em provas; (b) a sanção aplicada ofende o princípio da razoabilidade e que (c) o
IPM que apurou os mesmos fatos foi arquivado. 5. Já no requerimento em que pleiteia a oitiva das
testemunhas (fls. 282/286), o autor fundamenta o pedido alegando que as testemunhas demonstrarão a
“injustiça da punição aplicada aos autores”. 6. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. 7. Respeitosamente,
entendo que as causas de pedir da “ofensa ao princípio da razoabilidade” e ao “arquivamento do IPM”
configuram matéria de direito e não carecem de dilação probatória. 8. O mesmo se diz quanto à tese
remanescente – “a” discrepância entre o ato punitivo e as provas colhidas no processo disciplinar –,
também se trata de matéria de direito. A alegada inconsistência entre o que foi amealhado pela
Administração e o que foi por ela decidido é questão que será resolvida na sentença e a oitiva das
testemunhas é desnecessária. 9. Não cabe ao Judiciário repetir as provas do processo disciplinar a fim de
instruí-lo. 10. Sendo assim, o caso é de seguir o mandamento inserto no art. 130 do CPC: Art. 130. Caberá
ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo,
indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (grifei). 11. Em face do exposto, decido
indeferir o requerimento de fls. 282/286. Publique-se e intime-se." SP, 06/10/14 (a) Dr. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ROBSON LEMOS VENANCIO - OAB/SP 101383, JOAO LEME DA SILVA FILHO OAB/SP 205030.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS - OAB/SP 329167.
5293/2013 - (Número Único: 0004475-4.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE
LIMINAR - LEANDRO AUGUSTO RASGA X COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DE SÃO
PAULO (MF) - Tópico final da sentença de fls. 42/48: "EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - denegar a
ordem e julgar extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 14 da Lei nº 12.016/2009, c.c.
o art. 269, I do CPC; - custas na forma da lei, não havendo que se falar em honorários, haja vista o que
estabelece o art. 25 da Lei nº 12.016/09; - intime-se o impetrante e a Fazenda Pública; - deixo de intimar o
MP tendo em vista a manifestação ministerial de fls. 35/40; - P.R.I.C." SP, 03/10/2014 (a) Dr. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo,
uma vez que o(s) Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). EGMAR GUEDES DA SILVA - OAB/SP 216872.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA - OAB/SP 327444
5464/2014 - (Número Único: 0000830-34.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ROBERTO CARLOS OLIVEIRA DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (EC) - Despacho de fls. 97: "I - Vistos. II - Recebo as contrarrazões. III – Remetam-se os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens. IV – Intimem-se." SP, 06/10/14 (a) Dr.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOSE BARBOSA GALVAO CESAR - OAB/SP 124732.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NAYARA CRISPIM DA SILVA - OAB/SP 335584.
5533/2014 - (Número Único: 0001470-37.2014.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - EZIO SANTANA DE FREITAS X COMANDANTE DO CPC (EC) - Despacho de fls. 105: "I Vistos. II - Recebo as contrarrazões. III – Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, tendo em
vista o teor da cota de fl. 72. IV - Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas
homenagens. V – Intimem-se." SP, 06/10/14 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). CLAUDER CORREA MARINO - OAB/SP 117665.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - OAB/SP 253327.
5584/2014 - (Número Único: 0001812-48.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- PAULO ROGERIO FRANCISCO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (MF) - Tópico final
da sentença de fls. 135/160: "Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS
FORMULADOS PELO AUTOR PAULO ROGÉRIO FRANCISCO, PM RE 885850-A, EM FACE DA