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TJMSP 09/10/2014 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 09/10/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1611ª · São Paulo, quinta-feira, 9 de outubro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Adv.: ORLANDO MARTINS, OAB/SP 157.175
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Edson Américo Soares, ex-Sd PM RE 970.263-6, interpôs Ação Ordinária
perante o Juízo da Segunda Auditoria desta Especializada, sustentando a nulidade do ato que o excluiu da
Corporação mediante processo de Conselho de Disciplina. 3. Em decisão monocrática, o Magistrado de
Primeiro Grau indeferiu o pedido de antecipação da tutela que objetivava reintegrá-lo imediata e
provisoriamente à Polícia Militar. 4. Irresignado com referida decisão, interpôs o presente Agravo de
Instrumento requerendo “que o mesmo seja recebido nos seus regulares efeitos, ou seja suspensivo e
devolutivo”, pugnando, no mérito, pela reforma da decisão recorrida. 5. Decido. 6. Sobre a atribuição de
efeito suspensivo, conforme pleiteado, Nelson Nery Júnior, em comentário ao artigo 558, do CPC, esclarece
que “o relator do agravo deve analisar a situação concreta, podendo ou não conceder o efeito suspensivo
ao recurso. Se verificar que a execução da decisão agravada pode trazer perigo de dano irreparável
(periculum in mora) e se for relevante o fundamento do recurso (fumus boni iuris), deve dar efeito
suspensivo ao agravo. No mesmo sentido: Alvim Wambier. Agravos, n. 54, p. 351, et seq.” (CPC
Comentado e legislação extravagante. 11. ed. rev. , ampl. e atual. até 17/02/2010 – São Paulo: Editora RT,
2010. p. 1005). 7. Sobre o tema, Antonio Carlos Marcato esclarece que “evidentemente, a concessão de
efeito suspensivo só poderá se dar naquelas hipóteses em que a decisão recorrida tiver conteúdo positivo e,
portanto, dela decorrerem efeitos imediatos. Tratando-se, porém, de decisão interlocutória de conteúdo
negativo, como, por exemplo, aquela que nega pedido de liminar, não haverá logicamente que se falar em
atribuição de efeito suspensivo. Para esses casos, consolidou-se na doutrina e na jurisprudência o
entendimento de que a parte vencida, ao interpor o agravo de instrumento, poderá requerer ao relator
atribuição de efeito ativo, ou seja, que o relator liminarmente conceda a pretensão indeferida pela decisão
agravada, antecipando-se assim os efeitos da tutela recursal...” (CPC Interpretado. Antonio Carlos Marcato,
coordenador. 2. ed. – São Paulo: Atlas, 2005. p. 1723). 8. Considerando que a decisão recorrida possui
conteúdo eminentemente negativo, qual seja, o indeferimento da antecipação da tutela, recebo o Agravo no
efeito devolutivo. 9. De outro lado, face aos elementos contidos no instrumento do recurso, afigura-se
desnecessária a requisição de informações ao Juiz da Causa, razão pela qual as dispenso. 10. À Diretoria
Judiciária para as providências do inciso V do artigo 527 do CPC. 11. P.R.I.C. São Paulo, 08 de outubro de
2014. (a) Clovis Santinon, Relator.
Nota de Cartório: Fica o Agravante INTIMADO a apresentar cópia da inicial do agravo supra, para intimação
da Agravada.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SESSÃO PLENÁRIA JUDICIÁRIA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM
08 DE OUTUBRO DE 2014. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ PRESIDENTE PAULO ADIB CASSEB, À
HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES AVIVALDI NOGUEIRA
JUNIOR, PAULO PRAZAK, FERNANDO PEREIRA, CLOVIS SANTINON, ORLANDO EDUARDO GERALDI
E SILVIO HIROSHI OYAMA. NÃO PARTICIPOU DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 544/14, O E. JUIZ CLOVIS SANTINON, EM VIRTUDE DE IMPEDIMENTO. SESSÃO SECRETARIADA
POR TATIANA NERY PALHARES, DIRETORA. ABERTA A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS
SEGUINTES FEITOS:
CONSELHO DE JUSTIFICACAO Nº 248/2014 - Número Único: 0002128-24.2014.9.26.0000 (Feito nº
GS1355/2011 - SECRET. SEG. PUBLICA)
Relator: PAULO PRAZAK
Revisor: FERNANDO PEREIRA
Justificante(s): HEYDE DE LIMA RES TEN.CEL. PM RE 084748-8
Advogado(s): DAUBER SILVA, OABSP 260472
SUSTENTAÇÃO ORAL: DR. DAUBER SILVA, OABSP 260472
"O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, rejeitou as preliminares arguidas, e, no mérito,
considerou justificada a conduta do oficial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Paulo Adib Casseb".

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