TJMSP 09/10/2014 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1611ª · São Paulo, quinta-feira, 9 de outubro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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indica, a razão está com autor, eis que pode ter operado o fenômeno jurídico da “coisa julgada
administrativa”. 6. EM FACE DO EXPOSTO: -concedo o pedido liminar para determinar a suspensão do CD
n. CPC-34/62/2014; oficie-se a OPM; -para uma análise mais aprofundada, EMENDE O AUTOR A INICIAL
COM CÓPIA DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO CRIMINAL MENCIONADOS NA PEÇA VESTIBULAR, NOS
MOLDES DO ART. 284 DO CPC; -P.R.I.C. " SP, 07/10/2014 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO
PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ROSANGELA DA ROCHA SOUZA - OAB/SP 129914.
5771/2014 - (Número Único: 0003408-67.2014.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - VINICIUS CAMPOS DECCO X PRESIDENTE DO PAD DO 6º BPM/M (EP) - Despacho de
fls. : "I. Vistos. II. Feito, ainda não autuado, aportado em meu gabinete no final da tarde de hoje (terça-feira,
07.10.2014), o qual foi trazido pela digna Coordenadoria. III. Cuida a espécie de mandado de segurança,
com pedido de liminar, impetrado por VINICIUS CAMPOS DECCO, PM RE 122712-2, contra ato prolatado
pelo Ilmo. Sr. Presidente do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 6BPMM-001/061/13. IV. De início,
promovo a historicidade cabível. V. O móvel da presente “actio” é o feito disciplinar suprarreferido (PAD nº
6BPMM-001/061/13), processo administrativo este a que responde o ora impetrante (v. Portaria inaugural,
datada de 03.07.2013, doc. sem numeração). VI. Em petição inicial dotada de 06 (seis) laudas, constam os
seguintes pleitos, delineados após as causas de pedir próxima e remota: a) “DO PEDIDO LIMINAR:
preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, é o presente para requerer a concessão
da medida liminar, determinando a imediata suspensão do Processo Administrativo Disciplinar nº 6BPMM001/061/13, cancelando todos os atos subsequentes que venham ser produzidos nos autos, para que o
impetrante não tenha sua liberdade cerceada, ou até mesmo seja excluído das fileiras militares, até que
Vossa Excelência profira decisão de mérito” e, b) “DO PEDIDO EM DEFINITIVO: requer seja julgada
PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA, para determinar a realização da acareação pleiteada.” VII. É o
relatório do necessário. VIII. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional. IX. Assim o faço, nos termos
do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da “Lex Legum”, norma esta das mais representativas do Estado
Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da Lei Fundamental da República). X. Vejamos.
XI. Após estudo do caso (cotejo da exordial, com a documentação a ela jungida), entendo QUE A MEDIDA
LIMINAR SOLICITADA DEVE SER INDEFERIDA, ANTE O NÃO VISLUMBRAMENTO DO REQUISITO
FUNDAMENTO RELEVANTE (v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009). XII. No compasso do acima
afirmado, discorro o POSICIONAMENTO PRIMEVO DESTE JUÍZO, SEM ALÇAR PÍNCAROS, PORTANTO,
DE DEFINITIVIDADE. XIII. O acusado (ora impetrante) se irresigna pelo fato de a Administração Militar ter
indeferido o seu pleito de acareação entre ALINE CRISTINA FARGIANI PASCHOAL e JHÉSSIKA
PASCHOAL BALDINI. XIV. Razão, contudo, não lhe assiste. XV. Demonstro, com a acuidade devida e
necessária. XVI. Inicialmente, anoto (ao menos como posicionamento prodrômico) que a Administração
Militar promoveu motivação escorreita para o indeferimento da acareação, a saber (doc. sem numeração):
“Em resposta ao contido na petição de V. Sª., de 22SET14, sobre acareação entre a testemunha ALINE
CRISTINA FARGIANI e a testemunha JHÉSSIKA PASCHOAL BALDINI, com base no artigo 365, alínea ‘b’
do Código de Processo Penal Militar, INDEFIRO, em virtude das razões e motivos elencados a seguir: (...).
É natural que haja contestação entre as testemunhas, visto que a primeira testemunha citada (ALINE
CRISTINA FARGIANI) trata-se de testemunha de defesa, já a segunda testemunha (JHÉSSIKA
PASCHOAL BALDINI) figura como testemunha de acusação e suposta VÍTIMA no processo. ADEMAIS,
CONSTAM DO PROCESSO OUTRAS TESTEMUNHAS QUE DARÃO RESPALDO ÀS DECLARAÇÕES
PRESTADAS, A FAVOR OU CONTRA O ACUSADO. NÃO OBSTANTE A EXISTÊNCIA DE PROVAS
TESTEMUNHAIS, CARREADOS AOS AUTOS DO PROCESSO EM REFERÊNCIA, HÁ PROVAS
MATERIAIS QUE, EM CONJUNTO COM AS PROVAS TESTEMUNHAIS, REÚNEM OS ELEMENTOS DE
CONVICÇÃO PARA CONCLUSÃO E RELATÓRIO DESTE PROCESSO” (salientei). (obs.: no estrito
jurídico, fixe-se que JHÉSSIKA PASCHOAL BALDINI é, efetivamente, a vítima em relação aos fatos em
questão). XVII. Ainda que assim não fosse, pontuo que sobredita acareação realmente não possui
supedâneo para ser levada a termo. XVIII. Tal assertiva se faz, pois no tocante ao CERNE da acusação
fática, a testemunha ALINE CRISTINA FARGIANI PASCHOAL não se encontrava presente (repito: não se
encontrava presente). XIX. No comprobatório do acima asseverado, trago a lume, neste átimo, o seguinte
trecho da Portaria inaugural do PAD (datada de 03.07.2013, doc. sem numeração): “Conforme se
depreende da presente documentação, o Sd PM 122712-2 Vinicius Campos Decco, pertencente ao efetivo
da 2ª Cia do 6º BPM/M, em 26FEV12, por volta das 21h00min, juntamente com sua ex-esposa, Aline