TJMSP 10/10/2014 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1612ª · São Paulo, sexta-feira, 10 de outubro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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5567/2014 - (Número Único: 0001731-02.2014.9.26.0020) - 2MP - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - IVAN APARECIDO DE LIMA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
R. Sentença de fls.109/114:"Vistos.Trata-se de ação de natureza cível, regida pelo rito ordinário, proposta
pelo miliciano em epígrafe, em face da Fazenda Pública, pleiteando a anulação do ato punitivo que aplicou
a reprimenda de 9 (nove) dias de permanência disciplinar. Liminarmente, requereu a antecipação da tutela.
O ato punitivo aqui atacado foi praticado ao final do Procedimento Disciplinar (PD) nº 26BPMM-011/60/13
que apurou, em síntese, o fato de o aqui autor ter se atrasado para o serviço para o qual estava escalado e,
ao ser indagado por seu superior, ter respondido de maneira irônica.Teses do autor.Alegou, em síntese que:
1) a resposta foi em tom de brincadeira, não havendo desrespeito; 2) o ato que agravou a punição carece
de motivação; e que 3) houve ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.Trâmite deste
processo.Proposta a presente ação, a petição inicial foi recebida, oportunidade em que foi concedida a
gratuidade processual e indeferido o pedido liminar, conforme decisão de fls. 73/75.A ré foi citada (fls.
76/77) e ofertou a contestação de fls. 78/82, refutando todos os argumentos alinhavados pelo autor.No
prosseguimento deste processo, o autor replicou (fl. 105), reiterando o pedido e os fundamentos expostos
na inicial.Instadas a se manifestarem acerca da dilação probatória, a ré requereu o julgamento antecipado
da lide, conforme peça de fls. 107. O autor, por sua vez, deixou transcorrer o prazo "in albis", conforme
certidão de fls. 107v.Após, os autos vieram conclusos para sentenciar (fl. 108).É O RELATÓRIO. PASSO A
DECIDIR.Não vieram à baila questões preliminares.No mérito, em que pesem os brilhantes argumentos
apresentados pelo autor, entendo que o caso comporta a improcedência total dos pedidos contidos na peça
vestibular. Vejamos.Primeiro ponto controvertido: ilegalidade do valor atribuído aos fatos pela autoridade
militar.Neste ponto, o autor alegou que a resposta foi em tom de brincadeira e que não houve a intenção de
desprestigiar o superior, como relataram as testemunhas.Respeitosamente, entendo que não cabe ao
Judiciário substituir-se à autoridade militar no modo como avaliou, sopesou, ponderou e, por fim, concluiu
acerca das provas colhidas e do modo como ocorreram os fatos.A não ser que se tratasse de verdadeira
discrepância ou teratologia, o que não se verifica no caso em apreço.Ademais, ainda que se considerasse
que a expressão "desconta do meu salário" se tratava de uma brincadeira, entendo que em determinadas
situações não cabe tal conduta e esta também pode configurar o desrespeito.Ora, quando um superior se
encontra admoestando um subordinado - no caso vertente, por conta de um atraso -, não cabe ao
subordinado responder com uma brincadeira. Tem-se aqui, também, o desrespeito.Por isso, rejeito esta
primeira tese do autor.Segundo ponto controvertido: ato que agravou a reprimenda carente de
motivação.Da leitura dos autos, em especial dos fundamentos lançados no campo "motivação do ato" do
formulário de fls. 44/47, extrai-se o seguinte:Além das razões motivadoras elencadas pela autoridade "a
quo", há que se considerar a valoração da conduta do subordinado pela ótica do
superior.Independentemente de ter sido mera "brincadeira" ou não, o Sargento viu-se vilipendiado em sua
autoridade e comunicou o fato, o que por si só já demonstra como pessoalmente tal conduta foi per ele
recepcionada.O agravamento se justifica pelo reforço da disciplina e está de acordo com os arts. 41 e 42 do
RD.De exame dessas ponderações da autoridade com função tenente coronel, conclui-se que decidiu de
forma motivada, agravando a sanção inicialmente proposta e de acordo com os fatos e o direito que
entendeu aplicável ao caso.Entendo que tal decisão, do modo como se encontra, é irretocável.Por isso,
rejeito mais esta tese do autor.Terceiro ponto controvertido: ofensa aos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade.Os já decantados princípios da razoabilidade e da proporcionalidade podem ser resumidos na
"proibição do excesso".No caso vertente, entendo que uma sanção de 9 (nove) dias de permanência
disciplinar a fim de reprimir a conduta de desrespeitar o superior hierárquico, ao responder-lhe "desconta do
meu salário", quando por este admoestado, é proporcional e adequada. Vale dizer: não consiste num
excesso.Por isso, rejeito esta última tese do autor.EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:- julgar
improcedentes os pedidos do autor;- extinguir o processo, com resolução de mérito, com base no art. 269, I
do CPC;- em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art.
20, § 4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação; por ser beneficiário da
Justiça Gratuita, deve o autor ser considerado isento deste pagamento;- no entanto, tal valor poderá ser
cobrado se, dentro do prazo de 5 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de
miserabilidade (art. 11, § 2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do
mesmo diploma legal;- P.R.I.C."São Paulo, 7 de outubro de 2014.MARCOS FERNANDO THEODORO
PINHEIRO-Juiz de Direito Substituto