TJMSP 10/10/2014 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 10 de 15
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1612ª · São Paulo, sexta-feira, 10 de outubro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
________________________________________________________________________________
bailado. III. As partes são legítimas e estão bem representadas, também estão presentes o interesse
processual e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do
processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV. O autor, ao replicar, requereu o julgamento antecipado da
lide (v. fl. 143). V. Manifeste-se a requerida, no prazo de 10 (dez) dias, se possui pretensões probatórias
(em caso positivo, deverá fundamentar sua pertinência). VI. Intimem-se ambas as partes quanto ao inteiro
teor do presente." SP, 08/10/14 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). SONIA REGINA TORLAI - OAB/SP 110845, LICINIO CELESTINO FERREIRA OAB/SP 141223, CESAR OCTAVIO BRUM - OAB/SP 161552, WALDEMARY PEREIRA LEAO NOGUEIRA
- OAB/SP 177272, WESLEY COSTA DA SILVA - OAB/SP 222681.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA - OAB/SP 327444.
5596/2014 - (Número Único: 0001851-45.2014.9.26.0020) - 2MP - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - OSWALDO DA SILVA FILHO X PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE SÃO
PAULO
R. despacho de fl. 114: "I - Vistos.II - Diante da informação supra, intime-se a Fazenda Pública do Estado
para apresentar nova mídia, no prazo de 10(dez) dias."São Paulo, 08 de outubro de 2014.DALTON
ABRANCHES SAFI-Juiz de Direito Substituto
Advogados: RUBENS DE PASCHOLI OABSP 290423 E ROBERTO BEZERRA DE PASCHOLI OABSP
338279
Procurador do Estado: FILIPE PAULINO MARTINS OABSP 329160
5336/2013 - (Número Único: 0004893-39.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- ANTONIO CARLOS MOREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (MF) - Tópico final
da sentença de fls. 228/232: "EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - julgar procedentes os pedidos do autor
para determinar o trancamento do Conselho de Disciplina nº CPM-043/23/11; - oficie-se a OPM; - extinguir o
processo, com resolução de mérito, com base no art. 269, I do CPC; - em razão da sucumbência arcará ré
com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por
equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC, acrescido de correção
monetária a partir da propositura da ação; - tendo em vista o que estabelece o § 2º do art. 475 do CPC,
deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório; - P.R.I.C." SP, 06/10/2014
(a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há
custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). WILLY VAIDERGORN STRUL - OAB/SP 158260, GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI OAB/SP 221639, FERNANDA FERNANDES FERREIRA - OAB/SP 336457.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
5608/2014 - (Número Único: 0002027-24.2014.9.26.0020) - 2MP - AÇÃO ORDINÁRIA - EVANDRO
BARBOSA DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
R. despacho de fls. 72/73: "I.Vistos.II.A peça contestativa acha-se às fls. 37/46 e a réplica às fls. 64/71, não
havendo, de toda sorte, a existência de preliminares ou de prejudiciais de mérito a serem analisadas no
bailado.III.As partes são legítimas e estão bem representadas, também estão presentes o interesse
processual e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do
processo, pelo que, dou o feito por saneado.IV.Prossigo.V.Às fls. fls. 53/63, o autor requereu a produção de
provas testemunhal e documental.VI.Por tal fato, apresente o autor, no prazo de 10 (dez) dias, o rol das
testemunhas a serem ouvidas, devendo indicar, individualmente, a necessidade da colheita oral probante,
tudo para análise deste juízo.VII.Em igual prazo (dez dias), esclareça o autor sobre a prova documental que
pretende confeccionar.VIII. Deverá a requerida, também no prazo de 10 (dez) dias e de forma
fundamentada, aduzir quanto a eventuais produções probantes. IX.Intimem-se ambas as partes do inteiro
teor deste decisório de cunho interlocutório.X.Por derradeiro, registro que este "decisum" findou-se em
gabinete, na noite desta quarta-feira, às 20h35min." São Paulo, 08 de outubro de 2014.DALTON
ABRANCHES SAFI-Juiz de Direito Substituto
Advogado: ELIEZER PEREIRA MARTINS OABSP 168735
Procurador do Estado: GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA OABSP 291619