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TJMSP 15/10/2014 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 15/10/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1615ª · São Paulo, quarta-feira, 15 de outubro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
de 10.04.2013). VI. Em petição inicial encartada às fls. 02/15, constam os seguintes pleitos, delineados
após as causas de pedir próxima e remota: “requer o autor, seja a ré citada, para querendo, responder a
presente Ação Ordinária ou prestar informações no prazo legal, sob pena de revelia, e julgada procedente,
seja condenada: a) ao reconhecimento das nulidades por ofensas as normas constitucionais, anulando o
ato administrativo de expulsão, por ser arbitrário e ilegal; b) reintegrar o autor nos quadros da Polícia Militar
do Estado de São Paulo, a contar do ato de expulsão e, c) nas custas judiciais, nas importâncias atrasadas
e direitos que o autor deixou de auferir durante o ilegal afastamento, acrescido de juros de mora e correção
monetária, e honorários advocatícios a ser arbitrado por Vossa Excelência, assim como que o crédito
pleiteado seja declarado de natureza alimentícia, nos termos do artigo 57, parágrafo § 3º, da Constituição
do Estado de São Paulo”. VII. É o relatório do necessário. VIII. Passo, então, a fundamentar e decidir o
cabível a este momento. IX. Assim procedo, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da “Lex
Legum”, norma esta das mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro. X. Com efeito,
após a análise da peça-gênese (fls. 02/15), juntamente com os documentos que a instruem, não vislumbro a
completude do prescritivo gizado no artigo 283 do Código de Processo Civil. XI. Explico. XII. Antes, porém,
registro que o processo administrativo ora atacado é extremamente extenso, sendo dotado de quase 2.000
(duas mil) folhas. XIII. Vejamos. XIV. O Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar Paulista, ao ofertar a
Decisão Final no feito disciplinar ora hostilizado (v. fls. 76/78, mormente item 08, autos principais), pontuou
que ADOTAVA, COMO RAZÃO DE DECIDIR, A SOLUÇÃO DA ILMA. AUTORIDADE INSTAURADORA,
DOCUMENTO ESTE QUE NÃO FOI TRAZIDO DE FORMA ANEXA À EXORDIAL DESTE FEITO. XV. Ora,
SE O DECISÓRIO PUNITIVO INCORPOROU A SOLUÇÃO AVIADA NO CD, POR MEIO DE MOTIVAÇÃO
“ALIUNDE” (OU “PER RELATIONEM”), SOMENTE SE ESTARÁ TRAZENDO POR COMPLETO A
DECISÃO FINAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO CASO TAMBÉM POUSE NESTA AÇÃO O
PARECER EM APREÇO. XVI. O acusado (ora autor), em verdade, trouxe o CD praticamente na íntegra,
traduzido em 09 (nove) volumes de autos apartados, afora o constante no feito principal, NÃO TENDO
TRAZIDO, NO ENTANTO, O DOCUMENTO NUCLEAR DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, NO QUAL SE
ACHA A MOTIVAÇÃO QUE LEVOU AO DECRETO DE SUA EXPULSÃO DOS QUADROS DA POLÍCIA
MILITAR DESTE ENTE FEDERATIVO. XVII. Por outra banda, CABE AO AUTOR TRAZER, TAMBÉM, AS
(DEMAIS) PEÇAS NODAIS DO FEITO PENAL CORRELATO. XVIII. Sendo assim, deverá o ora autor, nos
termos do artigo 283 do Código de Ritos, trazer a esta “actio” cópia dos seguintes documentos: a) Solução
da Ilma. Autoridade Instauradora no CD; b) todos os acórdãos prolatados no processo-crime correlato e, c)
certidão de objeto e pé, atualizada, do feito penal correlato (obs.: na peça primeva desta ação cível, fl. 06,
consta a seguinte afirmação: “perante a 4ª Auditoria Militar o autor foi condenado à pena mínima de 3
meses de detenção; desta decisão foi interposto Recurso de Apelação que reconheceu a prescrição da
pretensão punitiva, mas mesmo assim ainda foi interposto novo recurso que encontra-se no Supremo
Tribunal Federal para reformar a decisão no sentido da absolvição”). XIX. O prazo para o cumprimento de
todas as alíneas insertas no item imediatamente acima é de 10 (dez) dias, consoante a cabeça do artigo
284 do Diploma Processual Civil. XX. Mas não é só. XXI. Prossigo. XXII. Consta na petição pórtica desta
“actio” (fl. 07, com repetição do raciocínio à fl. 12), o seguinte asseverado: “Durante a fase de instrução do
Conselho de Disciplina, o autor requereu a juntada da degravação do COPOM do dia dos fatos, para
justamente comprovar a veracidade das suas alegações, mas, no entanto, tal pedido foi negado, o que
desde já se requer, para que seja expedido Ofício para que venha aos autos informações sobre a
degravação do COPOM do dia 26/01/2009, da Viatura Prefixo M-32135, do período das 12 às 14 horas.”
XXIII. Ocorre que ao contrário do que aduziu o ora autor (“tal pedido foi negado”) a Administração Militar
DEFERIU sobredita prova, conforme se observa do Ofício nº ESSgt-388/332/11, confeccionado pelo Ilmo.
Sr. Presidente do CD, cujo trecho ora transcrevo (doc. 1.256, autos apartados, volume VII): “A fim de
atender requerimento formulado pela defesa dos interessados nos autos do processo acima referenciado
(Conselho de Disciplina nº SubCmtPM-010/358/10), solicito a Vossa Senhoria os bons préstimos de se
remeter a este OAES, cópia da degravação das comunicações realizadas entre os componentes da vtr M32135 na data de 26JAN09, tendo à época como componentes o então Cb PM Ivanil e Sd PM Neris.” XXIV.
Ocorre que apesar do pugnado probante ter sido concedido, extraí-se do CD não ter sido possível sua
juntada, ante problema técnico (v. doc. 1327, autos apartados, volume VII), mesmo porque, nas alegações
finais elaboradas pela defesa técnica do acusado (ora autor) no feito disciplinar, consta o seguinte
apontamento (docs. 1.561/1.569, autos apartados, volume VIII): “Fora solicitado ao COPOM para que
aquele órgão enviasse para os autos do CD em tela, a degravação das conversas via rádio da viatura,
durante o período da realização do bloqueio realizado pelo acusado IVANIL, porém, NÃO PÔDE SER

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