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TJMSP 15/10/2014 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 15/10/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1615ª · São Paulo, quarta-feira, 15 de outubro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
JUNTADO” (salientei). XXV. Se assim o é, registro que o pleito do autor quanto à prova em questão fica,
desde já, considerado PREJUDICADO. XXVI. Parto, então, para os comandamentos pertinentes. XXVII.
Remetam-se os autos conclusos a este magistrado, com a juntada da novel petição do autor ou com a
fluência do prazo em branco (v. itens XVIII e XIX). XXVIII. Intime-se, a ilustre defesa técnica do requerente
quanto ao inteiro teor do presente. XXIX. Por derradeiro, registro que este despacho findou-se em gabinete,
na noite desta segunda-feira, às 19h00min." SP, 13/10/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de
Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA - OAB/SP 070089, RODRIGO ROSSINI DA SILVA
- OAB/SP 200918.
5628/2014 - (Número Único: 0002168-43.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JERRY ADALBERTO DE
LIMA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1tw) - Despacho de fls. 96: "I – Vistos. II – Não
há preliminares. III – Partes legítimas e bem representadas, também estão presentes o interesse de agir e a
possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo
que, dou o feito por saneado. IV – O Autor, em sua réplica, requereu a aplicação do art. 330, I, CPC (fls.
94/95). V - Diga a Ré, no prazo de 10 (dez) dias, se concorda com o julgamento antecipado da lide ou
especifique, de forma fundamentada, as provas que deseja produzir, alertando que o protesto genérico por
provas não será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser
individualmente indicada e justificada. VI – Intimem-se. " SP, 10/10/2014 (a) Dr. MARCOS FERNANDO
THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). SONIA REGINA TORLAI - OAB/SP 110845, WALDEMARY PEREIRA LEÃO
NOGUEIRA - OAB/SP 117272, LICINIO CELESTINO FERREIRA - OAB/SP 141223, CESAR OCTAVIO
BRUM - OAB/SP 161552, WESLEY COSTA DA SILVA - OAB/SP 222681.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA - OAB/SP 328673.
4932/2013 - (Número Único: 0001016-91.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - MAURICIO DE ALENCAR
X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1tw) - Despacho de fls. 423: "I – Vistos. II–
Manifeste-se o Autor quanto a prova pericial produzida (fls. 149/162) no prazo de 10 (dez) dias. III – Após o
prazo do item II, independentemente do prazo de protocolo, deve a d. Escrivania, por nota de cartório,
intimar a FPESP para que se manifeste, no mesmo lapso de tempo. IV – Intime-se as Partes. " SP,
10/10/2014 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). PAULO JOSE DOMINGUES - OAB/SP 189426, LAERCIO RIBEIRO LOPES - OAB/SP
252273, PAULO REIS ALVES - OAB/SP 276600.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
5760/2014 - (Número Único: 0003319-44.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - EUGENIO BEZERRA DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(1tw) - Despacho de fls. 47/51: "I. Vistos. II. Feito, já autuado, remetido conclusos a meu gabinete, pela
digna Coordenadoria, sendo que é a primeira vez que com ele tenho contato. III. De início, elaboro a
historicidade cabível. IV. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário e com pedido de tutela
antecipada, proposta por EUGÊNIO BEZERRA DA SILVA, Ex-PM RE 893484-3, contra a Fazenda do
Estado de São Paulo. V. O móvel da presente “actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº CPC-038/CD.4/08
(v. Portaria inaugural, fls. 32/33), feito administrativo este a que respondeu o ora autor, o qual lhe acarretou,
ao final, a sanção de expulsão das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo (v. Decisão Final, de
lavra do Exmo. Sr. Comandante Geral da Milícia Bandeirante, fls. 42/43 e, Diário Oficial do Estado, Poder
Executivo, Seção II, datado de 29.12.2009, fl. 44). VI. Em petição inicial encartada às fls. 02/24, constam os
seguintes pleitos, delineados após as causas de pedir próxima e remota: a) “tutela antecipada: há
necessidade de uma tutela antecipada, para que o requerente continue o labor, sobreviva dignamente,
sustente sua família, tendo em vista que ex-policial em nossa sociedade é ladrão de farda. Situação que
não condiz com o comportamento do requerente, pois foi absolvido dos fatos imputados a ele” e, b) “do
requerimento: após os trâmites legais, requer pela inteira procedência da presente ação, deferimento da
tutela antecipada para decretar, por sentença de mérito, a nulidade do ato jurídico que excluiu o requerente
das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo, e via de consequência, reintegrá-lo à mesma, na
condição de direito que dispunha como funcionário público estadual, Soldado PM 893484-3 (Eugênio
Bezerra da Silva), com todos os direitos advindos de tal declaração judicial, tais como, contagem de tempo

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