TJMSP 03/11/2014 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1627ª · São Paulo, segunda-feira, 3 de novembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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- Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). LUCIOLA SILVA FIDELIS - OAB/SP 169947, JULIANA BARAHONA - OAB/SP 270228.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). THIAGO DE PAULA LEITE - OAB/SP 332789.
Processo nº 0000545-41.2014.9.26.0020 – (Controle nº 5434/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA - ANDRE
PEREIRA DOS SANTOS, BENEDITO JESUE DE MORAES DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (MP) - Despacho de fls. 12 do Agravo Retido: "I – Vistos. II – Analisando os argumentos
apresentados pelo i. Causídico, agravante da decisão de fls. 125/129 dos autos principais, quando indeferi
produção de prova oral, entendo que, após ouvida a FPESP (contraminuta de fls. 08/11), é o caso da
manutenção da decisão ora atacada, a qual mantenho na integralidade, por seus próprios e jurídicos
fundamentos. III – Intime-se." SP, 27/10/14 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOSE AMADO DE AGUIAR FILHO - OAB/SP 199410.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS - OAB/SP 329167.
Processo nº 0000545-41.2014.9.26.0020 – (Controle nº 5434/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA - ANDRE
PEREIRA DOS SANTOS, BENEDITO JESUE DE MORAES DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (MP) - Despacho de fls. 131: "I – Vistos. II – Processado e apensado o agravo retido
interposto pelo autor contra a decisão interlocutória na qual foi indeferida a produção de prova oral, autos
conclusos para a sentença em 10 (dez) dias. III – Intimem-se." SP, 27/10/14 (a) Dr. DALTON ABRANCHES
SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOSE AMADO DE AGUIAR FILHO - OAB/SP 199410.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS - OAB/SP 329167.
Proc. nº 0003622-58.2014.9.26.0020 - (Controle 5797/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - RENATO FEITOSA DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (MF). I. Vistos. II. Feito, já autuado, aportado em meu gabinete, o qual foi trazido pela digna
Coordenadoria, sendo que é a primeira vez que com ele tenho contato. III. Trata-se de ação declaratória, de
rito ordinário e com pedido de liminar, proposta por RENATO FEITOSA DA SILVA, Ex-PM RE 886730-5,
contra a Fazenda do Estado de São Paulo. IV. O móvel da presente "actio" é o Conselho de Disciplina (CD)
nº 48BPMI-004/06/13 (v. Portaria inaugural, fls. 21/23), feito administrativo este a que respondeu o ora
autor. V. A petição inicial se acha cravada às fls. 02/14. VI. O corpo desta ação em testilha se encontra
travestido de 01 (um) volume principal e 02 (dois) autos apartados (v. certidão cartorária, fl. 35). VII. É o
relatório do necessário. VIII. Passo, então, a fundamentar e decidir o cabível a este momento. IX. Vejamos.
X. Após a análise da exordial, juntamente com os documentos que a instruem, não vislumbro a completude
do prescritivo gizado no artigo 283 do Código de Processo Civil. XI. E isso se aduz, uma vez que o ora
autor NÃO TROUXE DOCUMENTO NUCLEAR RESPEITANTE AO BAILADO, QUAL SEJA, A CÓPIA DA
DECISÃO FINAL DO CONSELHO DE DISCIPLINA ORA HOSTILIZADO. XII. Sendo assim, deverá o ora
autor, nos termos do artigo 283 do Código de Ritos, trazer a este feito a documentação necessária, isto no
prazo de 10 (dez) dias, consoante o artigo 284, "caput", do Diploma Processual Civil. XIII. Autos conclusos
com a juntada da novel petição do autor ou com a fluência do prazo em branco. XIV. Intime-se a ínclita
defesa técnica do autor quanto à totalidade do discorrido no jaez. XV. Por derradeiro, registro que o
presente se findou em gabinete, na manhã desta quinta-feira, às 11h30min. São Paulo, 30 de outubro de
2014. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto
Advogado: EDER PRESTI RIBEIRO OABSP 331312
Número Único: 0002027-24.2014.9.26.0020 - (Controle 5608/2014) - 2MP - AÇÃO ORDINÁRIA EVANDRO BARBOSA DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
R. despacho de fls. 81/83: "Vistos.Na fase processual adequada o autor arrolou 03 (três) testemunhas que
deseja ouvir em juízo (fls. 74/79). Justificou a oitiva no sentido de que as mesmas "fornecerão elementos
essenciais à formação de convicção no sentido que a decisão administrativa que aplicou a reprimenda foi
irrazoável e contrária à prova dos autos", pois o autor não foi o responsável pela rasura no auto de infração,
não tendo culpa pelo não processamento do A.I. pelo DETRAN. Ocorre que no curso do Procedimento
Disciplinar o autor, em sua defesa prévia, arrolou as mesmas testemunhas (fls. 23/24 - Vol. Apenso I),
sendo deferidas pela autoridade disciplinar. Portanto todas elas já foram inquiridas no curso do Processo
Administrativo, com a presença do próprio autor, que exerceu plenamente o seu direito de defesa, portanto