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TJMSP 03/11/2014 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 03/11/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1627ª · São Paulo, segunda-feira, 3 de novembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
prova submetida ao crivo do contraditório e ampla defesa. Nota-se às fls. 20/21 a oitiva da testemunha
Cleber de Souza Cláudio na presença do autor. Nota-se às fls. 27/28 a oitiva da testemunha Andreia
Napolitano P. Petrucelli, também na presença do autor. E as fls. 30/31 a oitiva da testemunha Paulo Sérgio
Dias. É certo que na oitiva desta testemunha o autor não esteve presente. No entanto o próprio autor
requereu a dispensa de sua presença neste ato, conforme item 8 de suas alegações às fls. 24. Por tal
motivo deve-se dar credibilidade às peças juntadas aos autos, além da observância do princípio da
legitimidade dos atos administrativos. Portanto não é hipótese de repetição de prova em juízo (art. 400, I,
CPC). Note-se que estamos em sede de processo civil e não criminal. Na busca da verdade, os litigantes,
bem como o Magistrado, devem evitar a produção de provas desnecessárias, na dicção do art. 14, IV do
CPC. Desta forma, entendo como não atendido o requisito acerca da indicação das testemunhas,
principalmente diante do contraditório já realizado durante o Procedimento Disciplinar. Assim, é se indeferir
o pedido de oitiva das testemunhas arroladas.Intimem-se."São Paulo, 29 de outubro de 2014.Lauro Ribeiro
Escobar Júnior-Juiz de Direito
Advogado: ELIEZER PEREIRA MARTINS OABSP 168735
Procurador do Estado: GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA OABSP 291619
Número Único: 0001815-03.2014.9.26.0020 - (Controle 5586/2014) - 2MP - AÇÃO ORDINÁRIA - DANIELA
APARECIDA LIMA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
R. despacho de fls. 201/203:"Vistos.
Autos conclusos para análise da preliminar arguida pela Fazenda do
Estado sobre eventual coisa julgada. Alega a ré que a autora já havia ingressado com outra demanda tendo
a mesma causa de pedir. Requer a condenação da autora em 20% sobre o valor atribuído à causa, bem
como ao décuplo das custas devidas, tendo-se em vista a litigância de má-fé.Tendo-se em vista a arguição
da preliminar, foi determinada a vista conjunta das demandas, inclusive com o apensamento da anterior. De
fato a autora já havia ingressado com outra demanda (Proc. nº 4729/2012), sendo que esta já possui
trânsito em julgado, requerendo sua reintegração às fileiras da Corporação. Assim, presentes a identidade
das partes e o pedido. No entanto cotejando-se as duas demandas, percebe-se a causa de pedir é diferente
em alguns aspectos. Realmente algumas das teses oferecidas na inicial desta demanda já foram
apreciadas na ação anterior, muito embora esta tenha sido um Mandado de Segurança e a atual uma Ação
Ordinária. Assim, presente a coisa julgada parcial (art. 301, §2º, CPC), nos seguintes temas: a)
arquivamento do Inquérito Policial e sua vinculação na decisão administrativa; b) dosimetria, razoabilidade e
proporcionalidade da sanção aplicada; c) nulidade do exame de sanidade metal. Tais temas não serão mais
aprofundados nesta demanda, pois já foram devidamente analisados na ação anterior.Quanto às demais
teses, serão devidamente apreciadas no momento oportuno.Assim acolho a preliminar de coisa julgada
parcial, referente aos temas expostos acima, sendo que a presente ação deve continuar seus normais
trâmites em relação às outras alegações constantes na petição inicial. Por esse fato afasto a incidência da
alegação de litigância de má-fé.Intimem-se."São Paulo, 30 de outubro de 2014.Lauro Ribeiro Escobar
Júnior-Juiz de Direito
Advogado: ELIEZER PEREIRA MARTINS OABSP 168735
Procurador do Estado: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA OABSP 143578
Processo nº 0003691-90.2014.9.26.0020 - (Controle 5808/2014) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - DINA LICA DA SILVA X COMANDANTE DO CPAM-1. (MF). 1. Vistos. 2. Trata-se
de analisar pedido liminar em sede de mandado de segurança, pleiteando a suspensão do corretivo imposto
pela Administração, ao cabo de processo disciplinar. 3. É O RELATÓRIO. 4. De todas as alegações da
impetrante, por ora, avulta a de que foi acusada de fato que não foi objeto da comunicação disciplinar que
ensejou o procedimento aqui atacado. 5. Numa cognição sumária, própria da fase em que este feito se
encontra - recebimento da inicial e sem ouvir a parte contrária - a razão está com a impetrante. 6. Da leitura
da referida comunicação disciplinar (fls. 415 do PD), não se extrai a conduta "recriminar" que acabou
ensejando a reprimenda aqui atacada. 7. EM FACE DO EXPOSTO: - defiro o pedido liminar para determinar
a suspensão da sanção atinente ao PD nº 45BPMM-045/06/14; - oficie-se a OPM requisitando-se as
informações e com cópia desta decisão; intime-se a Fazenda Pública; com as informações, vista ao MP;
P.R.I.C. São Paulo, 30 de outubro de 2014. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de
Direito Substituto
Advogado: IEDA RIBEIRO DE SOUZA OABSP 106069

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