TJMSP 04/11/2014 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1628ª · São Paulo, terça-feira, 4 de novembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Imptes.: JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168; WILLIAM DE CASTRO ALVES DOS SANTOS,
OAB/SP 303.392
Pacte.: Tiago Rodrigo Bazilio, Sd PM RE 132972-3
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Dr. João Carlos
Campanini, OAB/SP 258.168, e pelo Dr. William de Castro Alves dos Santos, OAB/SP 303392, em favor de
Tiago Rodrigo Bazilio, Soldado PM RE 132972-3, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da
4ª Auditoria Militar. 3. Sustentam os impetrantes, na petição de fls. 02/06, juntando os documentos de fls.
07/24, em síntese, que: a) o paciente foi denunciado como incurso nas penas do artigo 210, “caput”, do
Código Penal Militar, por que teria, fardado e de serviço, dirigindo viatura da Polícia Militar, ofendido a
integridade corporal de um civil, provocando-lhe lesão corporais, decorrente de acidente de trânsito; b) a
defesa do paciente requereu na fase do artigo 427 do Código de Processo Penal Militar a remessa dos
autos à Justiça Comum, a quem compete julgar delitos decorrentes de acidentes de trânsito envolvendo
viaturas da Polícia Militar, conforme o teor da Súmula nº 6 do STJ, entendimento este, inclusive, já adotado
anteriormente pelo referido Juízo da 4ª Auditoria em caso semelhante; c) alternativamente a defesa
requereu que sua manifestação fosse recebida como oposição de exceção de incompetência, tendo o Juízo
indeferido tanto o pedido de remessa do feito à Justiça Comum quanto a de instauração do competente
incidente; d) recente decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça no RHC nº 46688/SP, de
Relatoria do E. Ministro Sebastião Reis Junior, reconheceu a competência da Justiça Comum para
apreciação dessa matéria. 4. Requer, ao final, liminarmente, a suspensão da tramitação do Processo-Crime
nº 69.539/13 até o julgamento deste writ e a sua posterior confirmação quando do julgamento do mérito,
concedendo-se a ordem para que seja determinada ao Juízo impetrado a remessa dos autos à Justiça
Comum. 5. Posto isto, em que pese a combativa argumentação apresentada pelos impetrantes, não se
vislumbra justificativa suficiente para comprovar o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão,
neste momento, de uma medida liminar para suspender a tramitação da ação penal militar em curso, diante
da inexistência de prejuízo irreparável a ser suportado pelo paciente caso venha a ter andamento o referido
feito, cabendo aqui registrar ainda que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional,
aplicada apenas quando evidenciada a existência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se
verifica no presente caso. 6. Diante do exposto, indefiro a liminar pleiteada, determinando a requisição de
informações à autoridade apontada como coatora. 7. Com a vinda das informações, encaminhem-se os
autos à D. Procuradoria de Justiça para seu parecer. 8. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
São Paulo, 30 de outubro de 2014. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SESSÃO PLENÁRIA EXTRAORDINÁRIA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO,
REALIZADA EM 03 DE NOVEMBRO DE 2014. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ PRESIDENTE PAULO
ADIB CASSEB, ÀS 14:30 HORAS, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES AVIVALDI
NOGUEIRA JUNIOR, PAULO PRAZAK, FERNANDO PEREIRA, CLOVIS SANTINON, ORLANDO
EDUARDO GERALDI E SILVIO HIROSHI OYAMA. SESSÃO SECRETARIADA POR TATIANA NERY
PALHARES, DIRETORA. ABERTA A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:
REPRESENTACAO PARA PERDA DE GRADUACAO Nº 0000951-25.2014.9.26.0000 ( Nº 1326/2014 APELAÇÃO Nº 6578/12 - Feito nº 55695/2009 - 3a AUDITORIA)
Relator: FERNANDO PEREIRA
Revisor: CLOVIS SANTINON
Representante(s): A PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Representado(s): NILSON FLAVIO NASCIMENTO EX-SD 1.C PM RE 992013-7
Advogado(s): JARBAS TERUKAZU MIAZAKI, OABSP 256386 (Dativo)
"O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, julgou procedente a representação ministerial,
decretando a perda da graduação de praça do representado, de conformidade com o relatório e voto do E.
Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Paulo Adib Casseb".