TJMSP 07/11/2014 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1631ª · São Paulo, sexta-feira, 7 de novembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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muitas decisões sem comunicar seus superiores, até se envolver no acidente. Assim, pode-se concluir que
os fundamentos desta demanda são controvertidos, não se possibilitando aferir, de forma clara e exata, a
presença do fumus boni juris. Nesse passo a presunção de regularidade que milita em favor da
Administração não ficou abalada, pois a suspensão da sanção imposta traz encartada a reavaliação do
conjunto probatório, providência esta descabida nesta fase de cognição sumária. VIII. Prima facie, sem
adentrar no mérito da questão, entendo que há provas suficiente acerca da conduta transgressional, não
estando presente causas de justificativa, sendo que houve um apreciação da dosimetria. Além disso, não se
nota, a princípio, irregularidades formais no Procedimento Disciplinar. IX. Desta forma, indefiro o pedido de
liminar. X – No prazo de 15 (quinze) dias, deve o i. Causídico regularizar o pólo passivo da demanda,
observando o art. 12, CPC, uma vez que a Polícia Militar do Estado de São Paulo não possui capacidade
processual. XI – Após cumprido item anterior, cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na
oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento
antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos. XII – Intime-se. " SP, 04/11/2014 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). EDUARDO GOMES PEREIRA - OAB/SP 350726.
PROCESSO N.0003698-82.2014.9.26.0020 - (Controle 5811/14) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - JOEL DE SOUZA DONELLI X PRESIDENTE DO CD N. 8BPMI-002/11/14 (EP) Tópico final da sentença de fls. 36/41: "Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO
IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Especial da Lei nº
12.016/09 para o fim de DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada na inicial. Consequentemente, extingo o
processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, I do Código de Processo
Civil.Oficie-se à Autoridade Impetrada, informando sobre a impetração da presente demanda, instruindo-se
com cópia desta Sentença.Custas na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários
advocatícios, em virtude do que preceitua o art. 25 da Lei nº 12.016/09.P.R.I.C." SP, 04/11/2014 (a) Dr.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de
preparo, uma vez que o(s) Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). PAULO FRANCISCO TEIXEIRA BERTAZINE - OAB/SP 249588.
Número Único: 0003792-30.2014.9.26.0020 - (Controle 5816/2014) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - ALEX PINTO DA COSTA SILVA X PRESIDENTE DO CD N. CPC-043/63/14(1jl)
Despacho de fls. 02: "1. Vistos. 2. Trata-se de analisar pedido liminar em sede de mandado de segurança,
em que o impetrante pleiteia a suspensão do processo disciplinar a que responde perante a Administração
Militar. 3. Alegou, em síntese, que foi acusado de subtrair garrafas de uísque de um estabelecimento
comercial durante o atendimento de uma ocorrência policial. 4. Alegou, ainda, que o proprietário esclareceu
que o conteúdo de tais garrafas era água sanitária e que, entretanto, o laudo de avaliação apurou o preço
como se o conteúdo fosse o da bebida.5. Alegou, também, que não lhe foi oportunizada a oferta de quesitos
e que foi indeferida a oitiva de peritos, em evidente cerceamento de defesa.6. Para sanar os vícios
apontados, por ora, numa análise sumária e não exauriente, não verifico a necessidade de suspender o
processo ou determinar a oitiva dos peritos.7. Basta que o presidente do feito abra vista para a defesa
ofertar quesitos complementares e determine aos peritos que os respondam.8. EM FACE DO EXPOSTO: oficie-se a autoridade militar para que abra prazo para a defesa ofertar quesitos complementares e a seguir,
determine aos peritos que os respondam; no mesmo ofício, requisitem-se as informações; após, vista ao
MP; intime-se a Fazenda Pública; concedo a gratuidade processual; P.R.I.C. " SP, 06/11/2014 (a) Dr.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). JOAO BATISTA DA SILVA - OAB/SP 242800.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo nº 0003793-15.2014.9.26.0020 (Controle nº 5817/14) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR – N. A. T. X COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DE SÃO PAULO (EC) Despacho de fls.: "I. Vistos. II. Feito, ainda não autuado, aportado em meu gabinete no final da tarde desta
quarta-feira (05.11.2014), o qual foi trazido pela digna Coordenadoria. III. De início, anoto que decreto, no
presente, sigilo processual, por envolver adolescente, bem como pelo fato de a prova-constituída deste