TJMSP 11/11/2014 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1633ª · São Paulo, terça-feira, 11 de novembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Advogados: Dr(a). PAULO LOPES DE ORNELLAS OAB/SP 103484 e Dr(a). JOSE CARLOS JAMMAL
OAB/SP 198781
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA a manifestar-se nos termos do artigo 427 do CPPM.
Número Único: 0004511-47.2011.9.26.0010 (Controle 61544/2011) - 1ª Aud.
Acusados: ex-3.SGT LUIZ CAVALCANTI PADILHA e outros
Advogados: Dr(a). FÁBIO GUEDIS PEREIRA OAB/SP 234366, Dr(a). CARLOS EDUARDO CANDIDO
OAB/SP 307539, Dr(a). CARLOS ALBERTO GOMES OAB/SP 150888, Dr(a). LUCIOLA SILVA FIDELIS
OAB/SP 169947, Dr(a). RONALDO ANTONIO LACAVA OAB/SP 171371, Dr(a). GRAZIELLA NUNIS
PRADO OAB/SP 199648, Dr(a). PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 232111, Dr(a). RENATO SOARES
DO NASCIMENTO OAB/SP 302687 e Dr(a). THIAGO TIFALDI OAB/SP 304944
Assunto: Ficam Vossas Senhorias CIENTES do apensamento aos autos em epigrafe, da Cópia do Processo
de Reforma por Incapacidade Física do Cb Ref Gertor Bezerra dos Santos.
Número Único: 0004805-31.2013.9.26.0010 FSM(Controle 69452/2013) - 1ª Aud.
Acusado: CAP WAGNER LUIZ DOS REIS NEVES
Advogado: Dr(a). CLAUDER CORREA MARINO OAB/SP 117665
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada da audiência em cumprimento a Carta Precatória nº 028873277.2014.8.19.0001, para oitiva de testemunha da Defesa, designada para o dia 01/12/2014 às 15:30 horas,
no Cartório da Auditoria da Justiça Militar- Comarca da Capital - Estado do Rio de Janeiro - Av. Erasmo
Braga, 115 - 13 andar - sala 1304 - Centro - Rio de Janeiro/RJ
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CRIMINAL
Auto de Prisão em Flagrante Delito n. CPAM9-005/17/14 – Flagranciada 1º Sgt PM 910083-A IZABEL
RODRIGUES DE OLIVEIRA (1tw) – “ I. Vistos. II. Diante de acionamento em Plantão Judiciário compareci
nesta Casa de Justiça no alvorecer deste domingo (09.11.2014), às 06h53min., tendo o ilustre advogado,
Ilmo. Sr. Dr. Daniel Tavares Elias Cecchi Kitadani, OAB/SP nº 331.770, adentrado em meu gabinete, para
comigo despachar, às 07h30min. III. Cuida a espécie de “pedido de relaxamento de prisão em flagrante
delito e/ou subsidiariamente pedido de liberdade provisória com pedido alternativo de concessão de
menagem”, em favor da 1º Sgt PM 910083-A Izabel Rodrigues de Oliveira, que foi autuada em flagrante
delito, na data de sexta-feira próxima passada (07.11.2014), por ter, em tese, praticado os ilícitos de
violência contra superior (na forma tentada), desrespeito a superior e desobediência (artigos 157, 160 e
301, todos do Código Penal Militar,). IV. Instado o Ministério Público a se manifestar, o Exmo. Sr. Promotor
de Justiça Plantonista, Dr. Edson Corrêa Batista, opinou, através de contato telefônico, pelo deferimento da
liberdade provisória. V. É o relatório do necessário. VI. Passo, então, a fundamentar e decidir. VII. No que
respeita ao flagrante propriamente dito, registro, ao contrário do que consta no “petitum” da ínclita defesa
técnica da flagranciada, que houve regularidade. VIII. Com efeito, nada há de írrito no tocante ao
procedimento adotado no APFD quanto às assinaturas, sendo hígida a forma efetuada. IX. Some-se ao
acima alinhavado – e apesar de não ter sido ventilado na peça defensiva em questão -, o fato de entender
ter ocorrido mero erro material no Relatório do APFD, mais especificamente o seu “segundo” item 07 e a
data ali firmada (utilização, muito provavelmente, de “máscara”, com sobreposição de Relatórios). X.
Prossigo. XI. No concernente ao almejado de fundo – e com lastro no parecer do “Parquet” –, posiciono-me
pela soltura da flagranciada, mas não com a concessão de liberdade provisória, ante a expressa vedação
legal (v. artigo 270, alínea “b”, segunda parte, do Código de Processo Penal Militar) e, sim, em virtude da
desnecessidade da prisão (v. artigo 257, do mesmo “Codex” aqui mencionado). XII. Significa dizer, neste
átimo e no caso concreto, que não vislumbro a presença, para a conversão do flagrante delito em prisão
preventiva, de quaisquer dos prescritivos alocados nas alíneas do artigo 255 do Estatuto Processual Penal
Castrense, isto ao se considerar, de toda sorte, as circunstâncias em que ocorreram os (eventuais) delitos.
XIII. Por tais fatos - e com base no artigo 257 do Código de Processo Penal Militar, consistente na
desnecessidade da prisão -, fulcro que este “decisum” servirá como alvará de soltura e, em consequência,
determino que a policial militar, 1º Sgt PM 910083-A Izabel Rodrigues de Oliveira, seja posta em liberdade,
“incontinenti”, se por outro motivo não estiver presa. XIV. Expeça-se ofício, imediatamente, ao Ilmo. Sr.
Comandante do Presídio Militar “Romão Gomes”, para que cumpra tal mister. XV. Intime-se o ínclito