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TJMSP 13/11/2014 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 13/11/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 16 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1636ª · São Paulo, quinta-feira, 13 de novembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
requerida, autos conclusos a este magistrado. XXIII.Intime-se a ínclita defesa técnica do autor quanto ao
inteiro teor desta decisão de cunho interlocutório.XXIV.Por derradeiro, registro que este "decisum" findou-se
em gabinete, na noite desta segunda-feira, às 20h55min."São Paulo, 10 de novembro de 2014. DALTON
ABRANCHES SAFI-Juiz de Direito Substituto
Advogado: SERGIO ANTONIO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR OABSP 332507
Processo nº 0003879-83.2014.9.26.0020 (Controle nºº 5823/2014) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - MAXIMO EDUARDO MARTINS X PRESIDENTE DO III CONSELHO DE
DISCIPLINA DO CPC (EC) - Despacho de fls.: "I – Vistos. II – Defiro a gratuidade, nos termos das Leis nºs
1060/50 e 7115/83. Anote-se. III – O impetrante encontra-se respondendo a Conselho de Disciplina pelos
fatos narrados na Portaria Inaugural juntada aos autos. Alega o nobre defensor que no curso da medida
disciplinar requereu que fosse instaurado o incidente de sanidade mental, suspendendo-se o Processo
Regular, sendo que a autoridade disciplinar indeferiu o pedido “sem fundamentação idônea”. Entendo ser
hipótese de indeferimento da liminar pleiteada. Com efeito. Pela documentação juntada não é hipótese de
se submeter o interessado a perícia, não havendo porquê suspender o Conselho de Disciplina. É certo que
o autor junta nesta demanda uma declaração do Dr. Edson Henry Takei, médico psiquiatra, no sentido de
que o mesmo está fazendo tratamento consigo e que vem apresentando sintomas tais como angústia,
tensão, ansiedade, irritação, etc. Além disso, juntou atestado de óbito de sua filha, que ocorreu no dia 15 de
abril de 2014. É de se lamentar a perda de um filho e reconhecemos que isso pode causar problemas de
ordem psicológica. Mas longe está de causar problemas psíquicos que afetem sua capacidade de entender
o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Não se deve confundir
“problemas psicológicos” (que envolvem dificuldades relacionais: no serviço, conjugais, familiares,
concentração, educacionais, etc.) com “problemas psiquiátricos” (decorrentes de alterações cerebrais que
dão repercussão mental ou comportamental). E nem perturbação da saúde mental, com a doença mental
propriamente dita. Nas enfermidades psíquicas, há sempre uma perturbação da saúde mental, mas tais
perturbações nem sempre decorrem de uma doença mental, na concepção científica do termo. De acordo
com a psiquiatria, são consideradas doenças mentais as chamadas psicoses. O psicótico costuma
apresentar perda de contato com a realidade e sintomas produtivos, tais como delírios e alucinações. A
grave alteração da consciência é capaz de provocar no indivíduo o efeito de estar sempre convicto da
verdade, o que o impede de ver a realidade dos fatos. Decorre daí a sua inimputabilidade. Mas isso nem de
longe se encaixa na situação em exame. Para que haja a instauração de incidente de sanidade mental seria
necessário que houvesse maiores elementos probatórios, tais como passagens pelo Serviço de Psiquiatria
do Hospital Militar (ainda que recente e após os acontecimentos que deram origem ao processo regular),
relato de incidentes relacionados à eventual doença mental, etc. No caso concreto não há prova de
qualquer comportamento incomum do acusado que justificasse tal requerimento. Ou seja, não foi trazida
dúvida alguma que revele ser o autor portador de doença mental e eventual inimputabilidade. Portanto, com
todo respeito ao subscritor da declaração médica ora juntada, entendo como insuficiente para servir de
esteio para submissão do impetrante ao mencionado exame. IV - Assim, como não há nada nos autos que
indique que o impetrante realmente é portador de doença mental capaz de alterar sua imputabilidade, é de
se indeferir o pedido liminar de suspensão do andamento do Conselho de Disciplina para a realização do
exame de sanidade mental. V – Expeça-se mandado de intimação ao Procurador Geral do Estado, com
cópia da petição inicial, nos termos do art.7º, inc.II, da Lei nº 12.016/09. VI – Expeça-se, também, o ofício
requisitando as informações da autoridade dita coatora. Após, abra-se vista ao Ministério Público. VII –
Intime-se." SP, 12/11/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). RENATO SOARES DO NASCIMENTO - OAB/SP 302687.
Número Único: 0002612-76.2014.9.26.0020 - (Controle 5676/2014) - 2MP - AÇÃO ORDINÁRIA - RICARDO
ALVES DE ANDRADE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Dispositivo da R. Sentença de fls. 142/147:"Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos,
JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário.
Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 500,00
(quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da
propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita, deve ser considerada isento deste pagamento,

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