TJMSP 17/11/2014 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1638ª · São Paulo, segunda-feira, 17 de novembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Protocolo n. 0003497-27.2013.9.26.0020 (Controle n. 5163/2013) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - AURELIO TAVARES DE OLIVEIRA X DIRETOR DE FINANÇAS E PATRIMÔNIO
DA PMESP (1tw) - Despacho de fls. 280: " 1. Vistos. 2. Recebo as contrarrazões. 3. Deixo de encaminhar
os autos ao Ministério Público, tendo em vista o teor da cota de fl. 219/223. 4. Remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens. 5. Intimem-se. " SP, 13/11/2014 (a) Dr.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JAKSON CLAYTON DE ALMEIDA - OAB/SP 199005.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO - OAB/SP 181735.
Número Único: 0003887-60.2014.9.26.0020 - (Controle 5828/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - ALEX SANDRO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, OSMAR BATISTA DA SILVA JUNIOR, LUIS
ALBERTO COSTA DA SILVA, RODNEI RODOLFO RODRIGUES, EDUARDO CORREIA DA SILVA,
FABRICIO DE PAULA FERREIRA, LUIZ CARLOS ALVARENGA JUNIOR, ANDERSON CRUZ DOS
SANTOS, LUIZ CESAR RICOMI, CICERO MARCOS DE CARVALHO E NILVANDO SANTOS OLIVEIRA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO(1jl)
Despacho de fls. e fls.: "I. Vistos. II. Feito, ainda não autuado, aportado em meu gabinete na noite de hoje
(13.11.2014), no final do expediente forense, o qual foi trazido pela digna Coordenadoria. III. Cuida a
espécie de ação declaratória, de rito ordinário e com pedido de liminar, proposta pelos seguintes autores
(obs.: citação dos milicianos consoante se acha na primeira lauda da peça atrial): a) Cb PM Osmar Batista
da Silva Junior; b) 2º Sgt PM Cícero Marcos de Carvalho; c) Cb PM Anderson Cruz dos Santos; d) Sd PM
Eduardo Correia da Silva; e) Sgt PM Alex Sandro Teixeira de Oliveira; f) Sd PM Fabrício de Paula Ferreira;
g) Cb PM Rodnei Rodolfo Rodrigues; h) Cb PM Luiz Carlos Alvarenga; i) Sd PM Luiz Alberto Costa da Silva;
j) Sd PM Nivaldo Santos Oliveira; k) Cb PM Osmar Batista da Silva Junior (em duplicidade, v. alínea “a”) e, l)
Sgt PM Luiz Esar Ricomi. IV. Conforme se vê na petição inicial, há 02 (duas) figuras passivas: a) Fazenda
do Estado de São Paulo e, b) Sra. Cap PM Ângela Bruno. V. De início, promovo a resenha cabível . VI. O
móvel da presente “actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº SubcmtPM-008/358/13, feito administrativo
este a que respondem os ora autores (v. publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo, datado de
05.11.2014, doc. sem numeração). VII. Em petição inicial dotada de 05 (cinco) laudas, constam os
seguintes pleitos, delineados após as causas de pedir próxima e remota: a) “deferimento das preliminares,
de gratuidade judicial, e da Liminar, suspendendo o processo disciplinar CD 008/358/13 PELO PRAZO
REQUERIDO ATÉ 16 DE DEZEMBRO DE 2014”; b) “citação das requeridas, para querendo contestem a
presente ação, sob pena de não o fazer, serem aplicados integrais efeitos da revelia”; c) “reconhecimento
da necessidade de ser suspenso provisoriamente pelo prazo requerido, face aos documentos ora juntados”
e, d) “procedência integral da presente ação, com a condenação das requeridas no pagamento dos
honorários e sucumbências, e custas da ação.” VIII. É o relatório do necessário. IX. Edifico, a partir de
então, o prédio motivacional. X. Assim procedo, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da
“Lex Legum”, norma esta das mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça
do artigo 1º do Texto Magno). XI. Vejamos. XII. Após estudo da hipótese subjacente, entendo que A
MEDIDA LIMINAR DESEJADA DEVE SER INDEFERIDA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REQUISITO
“FUMUS BONI IURIS”. XIII. Explico o POSICIONAMENTO PRIMEVO DESTE JUÍZO, SEM ALÇAR
PÍNCAROS, PORTANTO, DE DEFINITIVIDADE, HAJA VISTA ESTARMOS EM SEDE DE AMBIÊNCIA
PRELIMINAR. XIV. Os acusados (ora autores) se irresignam pelo fato de a Administração Militar não ter
suspendido ao trâmite do CD, em virtude de a causídica que os representa ter sido afastada, por atestado
médico particular, de suas atividades; nessa seara, entendem que o processo administrativo deveria ficar
paralisado até o restabelecimento de sua constituída, que, segundo o atestado médico em comento, seria
em 16.12.2014. XV. Tal razão, contudo, não lhes assistem. XVI. Inicialmente, fixo que existe jurisprudência
tranquila no ordenamento pátrio no sentido de que se o advogado doente tiver condições de peticionar
(caso dos autos) não se há de obstar o andamento do processo. XVII. Nessa esteira, trago a lume, por
primeiro, a decisão indeferitória dos membros do CD, a qual deu escorreito tratamento à matéria
(publicação, no Diário Oficial do Estado de São Paulo, datado de 05.11.2014, doc. sem numeração):
“COMANDO DE POLICIAMENTO DA CAPITAL CORONEL PM JOSÉ HERMÍNIO RODRIGUES. Conselho
Permanente de Disciplina 2. A Presidente do Conselho de Disciplina nº SubcmtPM-008/358/13, Notifica a
Dra. Rosângela da Rocha Souza, OAB/SP 129.914, defensora do 2º Sgt PM 861876-3 Luiz Cesar Ricomi e
outros Policiais Militares, todos acusados nos autos do sobredito Conselho de Disciplina, de que Vossa
Senhoria tome conhecimento do inteiro teor do Despacho que abaixo é transcrito na íntegra: 1. A Dra.