TJMSP 04/12/2014 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1650ª · São Paulo, quinta-feira, 4 de dezembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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proceder. VII. É o relatório do necessário. VIII. Passo, então, a deliberar sobre o cabível neste momento. IX.
Vejamos. X. De proêmio, registro que as partes são legítimas e estão bem representadas. XI. Também
estão presentes o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de
constituição válida e regular do processo. XII. Sendo assim, dou o feito por saneado. XIII. Prossigo. XIV.
Após estudo, entendo que o caso comporta o julgamento antecipado da lide (Código de Processo Civil,
artigo 330, inciso I), sendo que o corporificado nesta ação contém elementos suficientes para o deslinde da
causa. XV. Nessa esteira, diga-se que além das mídias eletrônicas (fls. 30 e 59), consta a sentença do
processo-crime correlato (fls. 31/33). XVI. Sendo assim, intimem-se ambas as partes do inteiro teor deste
decisório de cunho interlocutório e, após, remetam-se os autos conclusos para a confecção da sentença.
XVII. Por derradeiro, registro que esta decisão interlocutória findou-se em gabinete, na noite desta segundafeira, às 20h55min." SP, 01/12/14 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). HELGA DE OLIVEIRA ORNELLAS - OAB/SP 320386.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATALIA PEREIRA COVALE - OAB/SP 302427.
Processo nº 0003099-46.2014.9.26.0020 - (Controle nº 5731/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - MARCIO LUIS DE LIMA OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (MF) - Despacho de fls. 180/182: "I. Vistos. II. Cuida a espécie de ação declaratória, com pedido de
tutela antecipada, proposta por MARCIO LUIS DE LIMA OLIVEIRA, PM RE 944444-A, contra a Fazenda do
Estado de São Paulo. III. De início, elaboro a historicidade cabível. IV. O móvel da presente “actio” é o
Procedimento Disciplinar (PD) nº CPI1-009/103/14 (v. termo acusatório, fl. 107), feito administrativo este que
resultou ao ora autor a sanção de 03 (três) dias de permanência disciplinar (v. édito sancionante, fls.
156/157 e 159, decisório ratificador, fl. 159 e solução em sede de recurso de reconsideração de ato, fls.
165/167). V. Os seguintes documentos merecem, neste átimo, ser citados: a) petição inicial, fls. 02/12; b)
decisão interlocutória, com deferimento da tutela cautelar solicitada pelo autor, fls. 58/61 e, c) peça
constestativa, fls. 79/87 (anexos, fls. 88/179), sem a apresentação de qualquer preliminar ou prejudicial de
mérito. VI. É o relatório do necessário. VII. Passo, então, a deliberar sobre o cabível neste momento. VIII.
Vejamos. IX. De proêmio, registro que as partes são legítimas e estão bem representadas. X. Também
estão presentes o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de
constituição válida e regular do processo. XI. Sendo assim, dou o feito por saneado. XII. Prossigo. XIII. Após
estudo, entendo que o caso comporta o julgamento antecipado da lide (Código de Processo Civil, artigo
330, inciso I), sendo que o corporificado nesta ação contém elementos suficientes para o deslinde da causa.
XIV. Antes, porém, intime-se o autor para, caso queira e no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar quanto
ao contido no feito a partir de fl. 79. XV. Após, remetam-se os autos conclusos, para a confecção da
sentença. XVI. Intime-se, também, a ré, com o fito de que tenha ciência quanto ao inteiro teor da presente.
XVII. Por derradeiro, registro que esta decisão interlocutória findou-se em gabinete, na noite desta segundafeira, às 20h37min." SP, 01/12/14 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MARIA RUBINEIA DE CAMPOS SANTOS - OAB/SP 256745, ANTONIO LUIZ
MARTINS RIBEIRO - OAB/SP 290510.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATHALIA MARIA PONTES FARINA - OAB/SP 335564.
Processo nº 0002456-88.2014.9.26.0020 - (Controle nº 5663/2014) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE
LIMINAR - ISRAEL JORGE BUENO ANDRADE X COMANDANTE DO CPA-M/12 (MF) - Despacho de
fls. 81: "I – Vistos. II – Recebo a apelação da Fazenda Pública no efeito devolutivo. III – Intime-se o
Impetrante para que apresente suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. IV – Intime-se o
recorrente." SP, 02/12/14 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). LINDOMAR MENDONCA DOS SANTOS - OAB/SP 292801.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCOS PRADO LEME FERREIRA - OAB/SP 226359.
Processo nº 0003913-92.2013.9.26.0020 - (Controle nº 5221/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - ALEXANDRE MAIA DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (MF) Despacho de fls. 114: "I - Vistos. II - Recebo as contrarrazões. III – Remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens. IV – Intimem-se." SP, 02/12/14 (a) Dr. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). SONIA REGINA TORLAI - OAB/SP 110845, LICINIO CELESTINO FERREIRA OAB/SP 141223, CESAR OCTAVIO BRUM - OAB/SP 161552, WESLEY COSTA DA SILVA - OAB/SP