TJMSP 04/12/2014 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1650ª · São Paulo, quinta-feira, 4 de dezembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Civil.Oficie-se à Autoridade Impetrada, informando sobre a impetração da presente demanda e sua
denegação quanto ao mérito, apenas fazendo-se ressalva no tocante à devolução do prazo à defesa para
que pela derradeira vez, apresente suas razões finais de defesa, instruindo-se com cópia desta
Sentença.Custas na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários advocatícios, em virtude do
que preceitua o art. 25 da Lei nº 12.016/09.Junte o impetrante instrumento de procuração e declaração de
hipossuficiência.P.R.I.C."São Paulo, 02 de dezembro de 2014.Lauro Ribeiro Escobar Júnior-Juiz de Direito
Advogado: JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR OABSP 237340
Processo nº 0003619-06.2014.9.26.0020 - (Controle 5795/2014) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - G.L.O.A. X DIRETOR DE PESSOAL DA PMESP. (MF). I. Vistos. II. De início,
elaboro a historicidade pertinente ao bailado. III. Este magistrado, às fls. 51/59, ofertou decisão
interlocutória, na qual se verifica: a) resenha da causa; b) anotação de envio, pela Justiça Comum Estadual,
do feito em testilha, em razão de declinatória de competência; c) aceitação da competência, para processar
e julgar o pedido alocado nesta ação, em virtude do Procedimento Disciplinar Exoneratório (PAE) ligar-se,
translucidamente, a aspecto ético-disciplinar; d) recebimento da petição inicial, com lastro no artigo 125, §
4º, da Lei Fundamental da República; e) registro de que a retina seria mirada para o princípio da
congruência (da adstrição); f) análise da medida liminar, com promoção de indeferimento, em razão da
ausência do requisito fundamento relevante (artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009); g) concessão da
gratuidade processual ao impetrante, diante do preenchimento dos requisitos para tanto e, h) determinação
para que o impetrante trouxesse, no prazo de 05 (cinco) dias: h.1) novel petição, com fundamento da
necessidade de seu pedido, para que o "writ" tramite sob sigilo; h.2) uma cópia da petição inicial, com os
documentos anexos, para ser cumprido o artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009 e, h.3) outra cópia da
peça-gênese da ação mandamental, sem os documentos anexos, para ser obedecido o artigo 7º, inciso II,
da Lei nº 12.016/2009. IV. Sobreveio, então, novel "petitum" (acompanhado de anexos) do impetrante
(protocolo nº SPI3.20 - 03-11-2014 - 13:05 JME 000.0.1392496ª / TJM/SP 06 11 14 - 13:28 - 028207/2014),
o qual não foi juntado ao feito (se encontrando na contracapa), em virtude dos motivos delineados na
certidão cartorária de fl. 60. V. Instada a defesa técnica do impetrante a se pronunciar sobre o ventilado no
item imediatamente acima, houve a juntada de 02 (duas) novéis peças, no seguinte sentido: a) primeira
petição (fls. 62/63), com requerimento de que seja deferido o desentranhamento da peça (que está na
contracapa) e dos documentos a ela jungidos, com esclarecimento de que, agora, foi trazido "duas cópias
fidedignas do mandado de segurança inaugural, sendo que uma delas está devidamente acompanhada de
toda documentação" e, b) segunda petição (fls. 64/66), na qual se verifica a fundamentação da necessidade
de os autos tramitarem com "segredo de justiça". VI. É o relatório do necessário. VII. Edifico, a partir de
então, o prédio motivacional. VIII. Assim procedo, nos termo do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da
"Lex Legum", norma esta que dignifica o Estado Democrático de Direito (v. a cabeça do artigo 1º da
Constituição Cidadã). IX. Vejamos. X. De proêmio, anoto que defiro a retirada da peça (e de seus anexos)
que se encontra na contracapa desta "actio" (protocolo nº SPI3.20 - 03-11-2014 - 13:05 JME
000.0.1392496ª / TJM/SP 06 11 14 - 13:28 - 028207/2014), uma vez que houve o devido conserto, com a
apresentação das 02 (duas) petições juntadas às fls. 62/63 e fls. 64/66. XI. Dessa forma, deverá a ínclita
defesa técnica do impetrante vir a retirar tal peça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inutilização. XII.
Prossigo. XIII. No tocante ao pedido de decreto de segredo de justiça (em verdade, o decreto é de sigilo, o
qual assegura o segredo), consigno que também o defiro, em razão da motivação que ora explano. XIV.
Reza a balizada doutrina o seguinte diapasão, no momento em que cuida do artigo 155 do Código de
Processo Civil, vindo a mencionar a seguinte jurisprudência, a qual me filio: "Os atos processuais são
públicos, só podendo ser restringida a publicidade do processo quando o exigir o interesse social ou a
DEFESA DA INTIMIDADE das partes. (...). O rol apresentado pelo artigo em comento não é taxativo, sendo
possível impor o segredo de justiça SEMPRE QUE A DEFESA DA INTIMIDADE DAS PARTES O EXIGIR
(STJ, 3ª Turma, REsp 605.687/AM, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 02.06.2005, DJ 20.06.2005, p. 273...)."
(salientei) (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. - 6. ed.
rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 194). XV. E, no CASO CONCRETO, em
razão dos fatos em apuração no PAE (fls. 18/19), feito administrativo gerador deste remédio constitucional
de origem brasileira, entendo cabível a DEFESA DA INTIMIDADE do impetrante. XVI. Por tal fato,
DECRETO, NO JAEZ, SIGILO PROCESSUAL. XVII. Sendo assim, deverão ter contato com esta ação de
rito sumário e especial apenas o escrevente responsável, a chefia respectiva e o Ilmo. Sr. Coordenador da
Segunda Auditoria, além, é claro, dos atores envolvidos nesta ação. XVIII. Determino a digna