TJMSP 15/12/2014 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1656ª · São Paulo, segunda-feira, 15 de dezembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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do autor, por ora avulta a de que o ato apresenta vício na motivação. 5. Numa análise sumária e provisória
própria da fase em que este feito se encontra, da leitura dos fundamentos que lastrearam a sanção aqui
atacada, não se observa em que provas fundou o ato. 6. EM FACE DO EXPOSTO: -concedo o pedido de
liminar para suspender o cumprimento do corretivo; -concedo a gratuidade processual; -cite-se; -P.R.I.C.; advogado intimado no gabinete do juízo; -oficie-se a OPM. " SP, 12/12/2014 (a) Dr. MARCOS FERNANDO
THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). FERNANDO ANTONIO NUNES - OAB/SP 286145.
Número Único: 0003887-60.2014.9.26.0020 - (Controle 5828/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - ALEX SANDRO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, OSMAR BATISTA DA SILVA JUNIOR, LUIS
ALBERTO COSTA DA SILVA, RODNEI RODOLFO RODRIGUES, EDUARDO CORREIA DA SILVA,
FABRICIO DE PAULA FERREIRA, LUIZ CARLOS ALVARENGA JUNIOR, ANDERSON CRUZ DOS
SANTOS, LUIZ CESAR RICOMI, CICERO MARCOS DE CARVALHO E NILVANDO SANTOS OLIVEIRA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO(1jl)
NOTA DE CARTÓRIO: "Fica Vossa Senhoria intimada de que o MM. Juiz de Direito Substituto DALTON
ABRANCHES SAFI deferiu o pedido de prazo suplementar de 10 (dez) dias para apresentação dos
documentos faltantes no processo em epígrafe. Fica intimada, ainda, de que a presente disponibilização
(15/12/2014) torna sem efeito a anterior (12/12/2014), que fez menção somente à declaração de
hipossuficiência." SP, 11/12/2014.. SP, 12/12/2014.
Advogado(s): Dr(s). ROSANGELA DA ROCHA SOUZA - OAB/SP 129914.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo nº 0003879-83.2014.9.26.0020 (Controle nº 5823/2014) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - MAXIMO EDUARDO MARTINS X PRESIDENTE DO III CONSELHO DE
DISCIPLINA N. CPC-011/63/14 (EC) - Tópico final da sentença de fls. 73/77: "Diante de todo o exposto e
do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se
processa pelo Rito Especial da Lei 1.533/51 para o fim de DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada na inicial.
Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Oficie-se à Autoridade Impetrada. Observo que foi interposto Agravo
de Instrumento perante o E. Tribunal de Justiça Militar em face da decisão que não concedeu a liminar.
Portanto, oficie-se, com urgência, ao digno Relator do feito, comunicando-se, com cópia desta Sentença.
Custas e despesas processuais na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários advocatícios
em virtude do que preceitua o art. 25 da Lei nº 12.016/09. P.R.I.C." SP, 12/12/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s)
Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). RENATO SOARES DO NASCIMENTO - OAB/SP 302687.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATHALIA MARIA PONTES FARINA - OAB/SP 335564.
Processo nº 0004027-94.2014.9.26.0020 – (Controle nº 5841/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - RINALDO GALDINO DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC)
- Despacho de fls. 157: "Vistos. Recebo o aditamento. Requer o autor também a reconsideração do
despacho que indeferiu o pedido liminar. No entanto, para apreciação de tal pedido, deve o mesmo juntar a
indispensável declaração de hipossuficiência, tal como determinado no item VII do despacho de fls.
150/151, até porque também foi requerido o benefício da justiça gratuita." SP, 12/12/14 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). FERNANDO CORDEIRO DA LUZ - OAB/SP 138158.
Processo nº 0001752-75.2014.9.26.0020 - (Controle 5575/2014) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - OSMAR JATOBA JUNIOR X CORREGEDORIA DA POLICIA MILITAR DO
ESTADO DE SÃO PAULO. (MF). I - Vistos. II - Às fls. 43 está certificado o trânsito em julgado para os
Litigantes. III - Com isso, vista ao Ministério Público Militar (art. 82 do CPC); intimem-se as partes para
eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias e oficie-se à Administração Militar. IV - Superados
todos os comandos acima, arquivem-se os autos, se o caso. São Paulo, 05 de dezembro de 2014.