TJMSP 16/12/2014 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1657ª · São Paulo, terça-feira, 16 de dezembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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suspensivo ao agravo de instrumento ora interposto. Alega o agravante que a r. decisão agravada negou
vigência ao § 4º do art. 125 da Constituição Federal, pois os julgados emanados de Tribunal Castrense em
processo de Representação para Perda de Graduação têm natureza administrativa, e neles não se opera a
coisa julgada material. Aduz que o referido decisum negou também vigência ao art. 5º, II e XXXV, da Magna
Carta, por entender que o MM. Juiz de Direito deixou de aplicar a lei pertinente ao caso no que toca à
competência para o julgamento do feito, uma vez que qualquer decisão de cunho administrativo é passível
de apreciação pelo Poder Judiciário. Prossegue o agravante alegando que a remessa indevida do Processo
nº 5.805/14 ao Tribunal de Justiça Militar - o qual reputa incompetente para apreciação do feito - constitui
violação aos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. Assevera também que a r. decisão negou
vigência aos artigos 86 e 467 do Código de Processo Civil, reforçando a tese de que a decisão
administrativa não opera coisa julgada e que a 2ª Auditoria Cível é o órgão competente para processar e
julgar a demanda. Ao final, pugna pelo prequestionamento dos artigos: 5º, II, XXXV, LXXVIII, LIV, LV e 125,
§ 4º, ambos da Constituição Federal, e 86 e 467 do Código de Processo Civil. Requer a atribuição de efeito
suspensivo ao agravo e a manutenção da tramitação do feito perante a Auditoria de origem (fls. 02/29). É o
breve relatório. Defiro o pedido de gratuidade processual. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o Processo
nº 5.805/14 (2ª Auditoria) aportou no Tribunal de Justiça Militar e foi autuado como Petição Genérica nº
07/14. Naqueles autos, esta Presidência exarou decisão indeferindo a petição inicial, in verbis: “O autor, nos
autos do Conselho de Justificação nº 218/11, mediante acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça Militar do
Estado de São Paulo, em sessão plenária, foi julgado indigno para o oficialato e com ele incompatível.
Referida decisão possui natureza judicial e foi exercida com base na competência originária atribuída pelos
artigos 81, §1º, e 138, §4º, ambos da Constituição do Estado de São Paulo. Por força do disposto no art. 42,
§ 1º, c.c. o art. 142, § 3º, inciso VI, ambos da Constituição Federal, e no art. 138, §4º, da Constituição
Paulista, os oficiais só perdem o posto e a patente mediante decisão judicial do Tribunal competente. Nesse
sentido: “Também os oficiais das Polícias Militares só perdem o posto e a patente se forem julgados
indignos do oficialato ou com ele incompatíveis por decisão do Tribunal competente em tempo de paz. Esse
processo não tem natureza de procedimento ‘para- jurisdicional’, mas, sim, natureza de processo judicial,
caracterizando, assim, causa que pode dar margem à interposição de recurso extraordinário.” (RE 186116 /
ES – Min. Moreira Alves – J. 25/08/98). Desse modo, existindo acórdão já transitado em julgado decretando
a perda do posto e patente do autor, revela-se a impossibilidade jurídica do pedido de reintegração
formulado na presente demanda, o qual pressupõe a desconstituição da coisa julgada por meio de ação
ordinária. Acerca do tema, confira-se a seguinte decisão do C. Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO À POLÍCIA MILITAR. PERDA DO POSTO E PATENTE
DECRETADA EM PROCESSO DE CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO JULGADO PELO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. NATUREZA JUDICIAL DA
DECISÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ARTS. 42, § 1º, 125, § 4, 142, § 3º, VI, DA CF, E 138, § 4º, DA
CONSTITUIÇÃO PAULISTA. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
280/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA CORTE EXCELSA. DANOS MORAIS. ART.
186 E 927 DO CC. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULA Nº 284/STF. (STJ - AgRg no AREsp 461572/SP –
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES – Segunda Turma – j. 18/03/2014 - DJe 21/03/2014). Em que
pese outros julgados proferidos pelas Cortes Superiores e invocados pelo nobre Defensor, os quais, frisese, não têm efeito vinculante, a decisão proferida no Conselho de Justificação nº 190/08 possui natureza
judicial e foi exercida com base na competência originária atribuída pelos já mencionados artigos 81, §1º, e
138, §4º, ambos da Constituição do Estado de São Paulo. Sobre o tema, colaciono a síntese das
conclusões exaradas em parecer da lavra do Eminente Professor André Ramos Tavares, por meio do qual
se demonstra o resultado aberrante em se atribuir natureza administrativa aos julgados proferidos em
Conselhos de Justificação, bem como a eiva de inconstitucionalidade que permeia tal entendimento:
“SÍNTESE DAS CONCLUSÕES: (i) A Justiça Militar encontra-se lastreada em peculiaridades,
especialmente no rigor disciplinar, hierárquico e
missão constitucional atribuída ao Ofícialato, que
vão se refletir na própria Justiça. (ii) A circunstância de ser a perda de posto e patente do Ofícialato,
dependente, previamente, de processo administrativo ocorrido em Conselho de Justificação, atende, ainda,
às mencionadas peculiaridades do sistema militar. (iii) O Conselho de Justificação não se confunde com
nem determina a atividade desenvolvida, ‘a posteriori’, necessariamente, pelo Poder Judiciário. (iv) A
transformação de tribunais do Poder Judiciário em instâncias administrativas do Poder Executivo ofende
cláusulas de eternidade da Constituição de 1988, merecendo destaque, aqui, a separação de poderes e a
vitaliciedade do Oficialato. (v) Ademais, como competência administrativa, haveria de ser