TJMSP 22/01/2015 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1672ª · São Paulo, quinta-feira, 22 de janeiro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Número Único: 0002890-77.2014.9.26.0020 - (Controle 5714/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - LUIZ VIANA LABELA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO(1jl)
Despacho de fls. 126: "I - Vistos.II - Não há preliminares.III - Partes legítimas e bem representadas, também
estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de
constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado.IV - O Autor, em sua réplica,
requereu a aplicação do art. 330, I, CPC (fls.120/125).V - Diga a Ré, no prazo de 10 (dez) dias, se concorda
com o julgamento antecipado da lide ou especifique, de forma fundamentada, as provas que deseja
produzir, alertando que o protesto genérico por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando a
preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente indicada e justificada.VI - Intimem-se." SP,
17/12/2014 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). FABIANA MARIA ASCENSO - OAB/SP 273510, SIDNEI HENRIQUE DOS SANTOS OAB/SP 328812.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO - OAB/SP 181735.
Número Único: 0003517-81.2014.9.26.0020 - (Controle 5784/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - LEANDRO DA SILVA SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1jl)
Tópico final da sentença de fls. 183/205: "(...)XXVIII. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES
OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR LEANDRO DA SILVA SANTOS, PM RE 122786-6, EM FACE
DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. XXIX. Por tal fato, SOLVO O PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). XXX. Em virtude do ônus da
sucumbência, o autor arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que
arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com supedâneo no
artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da
ação. XXXI. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fls. 57/65) fica o autor isento de sobredito pagamento.
XXXII. Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado
não mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1.060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança,
os artigos 12 e 13 da lei ora citada. XXXIII. Publique-se. XXXIV. Registre-se. XXXV. Intime-se. XXXVI.
Comunique-se. XXXVII. Por derradeiro, consigno que esta sentença findou-se em gabinete, na tarde desta
segunda-feira (período de recesso forense), às 13h30min." SP, 05/01/2015 (a) Dr. DALTON ABRANCHES
SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a)
Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). KARINA CILENE BRUSAROSCO - OAB/SP 243350, JOAO CARLOS CAMPANINI OAB/SP 258168, WILLIAM DE CASTRO ALVES DOS SANTOS - OAB/SP 303392, PAULO HENRIQUE
FIDELIS RIBEIRO - OAB/SP 329639, DANIEL TAVARES ELIAS CECCHI KITADANI - OAB/SP 331770,
KRISTOFFERSON ANDERNS RIBEIRO DE OLIVEIRA - OAB/SP 338670.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATHALIA MARIA PONTES FARINA - OAB/SP 335564.
Número Único: 0001147-32.2014.9.26.0020 - (Controle 5500/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA - RODNEI
VAGNER AGOSTINHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO(1jl)
Tópico final da sentença de fls. 215/243: "(...)XXX. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES
OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR RODNEI VAGNER AGOSTINHO, PM RE 940524-A, EM
FACE DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. XXXI. Por tal fato, SOLVO O PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). XXXII. Em virtude do ônus da
sucumbência, o autor arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que
arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 800,00 (oitocentos reais), com supedâneo no artigo 20, §
4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. XXXIII.
Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fl. 108) fica o autor isento de sobredito pagamento. XXXIV. Porém,
referido valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não mais
existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1.060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos
12 e 13 da lei ora citada. XXXV. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP, 19/12/2014 (a) Dr.
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo,
uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). SONIA REGINA TORLAI - OAB/SP 110845, LICINIO CELESTINO FERREIRA OAB/SP 141223, CESAR OCTAVIO BRUM - OAB/SP 161552, WALDEMARY PEREIRA LEAO NOGUEIRA
- OAB/SP 177272, WESLEY COSTA DA SILVA - OAB/SP 222681.