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TJMSP 22/01/2015 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 22/01/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 36

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1672ª · São Paulo, quinta-feira, 22 de janeiro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Despacho de fls. 188: "I - Vistos. II - Recebo as contrarrazões. III – Remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens. IV – Intimem-se." SP, 20/01/2015 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). RONIVAL RODRIGUES DA SILVA COSTA - OAB/SP 276996.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). THIAGO DE PAULA LEITE - OAB/SP 332789.
Número Único: 1001179-31.2014.8.26.0302 - (Controle 5730/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA - EVANDRO
MORAES DE LOURENCO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO(1JL)
Despacho de fls. 1160: "I. Vistos. II. O agravo de instrumento que ora se apresenta (fls. 1150/1159) diz
respeito à decisão interlocutória prolatada às fls. 1142/1146, na qual indeferi a produção de provas pericial e
testemunhal requeridas pelo autor, sendo que, nesta oportunidade, mantenho a posição lá anotada. III.
Observe-se o disposto no despacho de fls. 1149. IV. Intimem-se." SP, 08/01/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogados: WAGNER PARRONCHI OABSP 208835, CARLOS ALEXANDRE TREMENTOSE OABSP
228543 E GIOVANNI TREMENTOSE OABSP 275685
Procuradores do Estado: MARIA DO CARMO ACOSTA GIOVANINI GASPAROTO OABSP 102723,
ROBERTO MENDES MANDELLI JUNIOR OABSP 126160 E FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA
OABSP 327444
Número Único: 0004266-98.2014.9.26.0020 - (Controle 5860/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOSE MARIO
DE CARVALHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO(1jl)
Despacho de fls. 151: "I – Vistos. II – Tendo em vista o constante nos autos, apresente o i. Causídico, no
prazo de 10(dez) dias, instrumento de procuração original do autor, uma vez que às fls. 115 consta
xerocópia. III- No mesmo prazo do item anterior, para a apreciação do pedido de gratuidade processual,
apresente o i. causídico, declaração de hipossuficiência. IV- Intime-se." SP, 19/12/2014 (a) Dr. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Número Único: 0003630-35.2014.9.26.0020 - (Controle 5800/2014) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - ERIVELTON OLIVEIRA DA CONCEICAO X PRESIDENTE DO CONSELHO DE
DISCIPLINA NºCPM-277/19/14 (1jl)
Tópico final da sentença de fls. 34/37: "(...)EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - julgar extinto o processo,
sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI e § 3º do CPC; - revogar a decisão liminar que
determinou a suspensão do CD nº CPM-048/23/14;- custas na forma da lei, não havendo que se falar em
honorários, haja vista o que estabelece o art. 25 da Lei nº 12.016/09;- ainda quanto às custas judiciais, o
caso é de condenar o impetrante; entretanto, como está sendo concedida nesta sentença a gratuidade
processual em seu favor, fica isento deste pagamento;- remeta-se cópia desta decisão à autoridade
impetrada;- ciência ao Ministério Público;- P.R.I.C." SP, 19/01/2015 (a) Dr. MARCOS FERNANDO
THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma
vez que o(s) Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ROSANGELA DA ROCHA SOUZA - OAB/SP 129914.
Número Único: 0003631-20.2014.9.26.0020 - (Controle 5801/2014) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - ALEXANDRE GONCALVES E DAYVISON ITO DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO(1jl)
Tópico final da sentença de fls. 23/26: "(...)EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - julgar extinto o processo,
sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI e § 3º do CPC;- revogar a decisão liminar que
determinou a suspensão do CD nº CPC-026/62/14;- custas na forma da lei, não havendo que se falar em
honorários, haja vista o que estabelece o art. 25 da Lei nº 12.016/09;- ainda quanto às custas judiciais, o
caso é de condenar os impetrantes; entretanto, como está sendo concedida nesta sentença a gratuidade
processual em favor de ambos, ficam isentos deste pagamento;- remeta-se cópia desta decisão à
autoridade impetrada;- ciência ao Ministério Público;- P.R.I.C." SP, 19/12/2014 (a) Dr. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de
preparo, uma vez que o(s) Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ROSANGELA DA ROCHA SOUZA - OAB/SP 129914.

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