TJMSP 23/01/2015 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1673ª · São Paulo, sexta-feira, 23 de janeiro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, arquivem-se os autos. São Paulo, 19
de janeiro de 2015. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto
Advogado: ROBERTO MARCOS DE LIMA SILVA OABSP 243765
Procurador do Estado: THIAGO DE PAULA LEITE OABSP 332789
Número Único: 0003315-07.2014.9.26.0020 - (Controle 5758/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - ANTONIO DE MOURA SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (MF). I.
Vistos, especialmente: a) petição da ré, no sentido de "não possuir interesse na produção de provas, tendo
em vista o disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil" (fl. 185) e, b) petitório do autor (fl.
186), o qual trouxe, na forma anexa, cópia do recurso de reconsideração de ato (fls. 187/188). II. Cuido, a
partir de então, do cabível a este momento, com fundamentação a tanto. III. Assim procedo, nos termos do
corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Lei Fundamental da República, norma esta que dignifica o Estado
Democrático de Direito Brasileiro. IV. Vejamos. V. Em decisão interlocutória cravada às fls. 180/184, expedi
o seguinte comandamento: "(...). Considerando a causa de pedir da peça pórtica desta ação (v. fls. 02/05),
bem como o aduzido pelo acusado no corpo do PD, mais precisamente à fl. 161vº destes autos (dizente à fl.
78vº do feito disciplinar), o qual alega 'um erro administrativo da SJD da 1ª Cia.', determino que o ora autor
esclareça, por petição de sua defesa técnica e com juntada de prova documental, a respeito de todo o
temático referente à interposição de recurso de reconsideração de ato. Prazo: 10 (dez) dias." VI. Por tal
fato, o ora autor trouxe a cópia do recurso de reconsideração de ato, vindo a afirmar que tal peça não foi
juntada à petição inicial desta "actio" "devido à recusa da Administração Policial Militar em recebê-la" (v. fls.
186/188). VII. Com efeito, vale dizer que sobredito mister alegado/trazido pelo acusado (ora autor) carece
de elementos bastantes, para que este juízo possa, com a segurança e firmeza necessárias, decidir pela
procedência ou improcedência do pedido inserto na peça atrial. VIII. Explico, miudamente. IX. Na "causa
petendi" da vestibular desta ação, consta a seguinte tese (fl. 03): "Tendo tomado ciência da punição (fl. 39),
teria que apresentar pedido de reconsideração de ato até o dia 16/06/14, porém, nesta data, estava em
tratamento médico no HPM e foi dispensado do serviço por 03 (três) dias (fls. 10/11), e mesmo tendo
avisado o Btl via fone, quando procurou protocolar o pedido de reconsideração de ato, o processo já tinha
sido encerrado (fl. 40), e seu pedido, agora, intempestivo, não foi recebido, estando na iminência de ser
convocado a cumprir a punição imposta." X. Já no bojo do PD (fl. 161vº destes autos, correspondente à fl.
78vº do feito disciplinar), o acusado (ora autor), no que toca ao recurso de reconsideração de ato, alega "um
erro administrativo da SJD da 1ª Cia.". XI. Dessa forma, cabe ao ora autor, no prazo de 05 (cinco) dias: a)
trazer à baila quem da Administração Militar se negou a receber o seu recurso de reconsideração de ato (v.,
peça-gênese, fl. 03) e, b) na esteira do acima expendido deverá também esclarecer, objetivamente, qual foi
o "erro administrativo da SJD da 1ª Cia." (v. fl. 161vº deste feito, a qual trata da fl. 78vº do PD), ou seja, há
de explicar, detidamente, no que consiste tal erro, o que, muito provavelmente, possui relação com o
ventilado na alínea "a" deste mesmo item. XII. Pois bem. XIII. Parto, neste átimo, para as determinações
devidas. XIV. Intimem-se ambas as partes do inteiro teor deste decisório de cunho interlocutório, cabendo a
requerida, caso queira e também no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição do autor de fl.
186, a qual se acha acompanhada de anexos (fls. 187/193). XV. Autos conclusos com as manifestações
das partes ou com a fluência do prazo em branco. XVI. Por derradeiro, registro que este "decisum" findou-se
em gabinete, na tarde desta segunda-feira (período de recesso forense), às 13h55min. São Paulo, 22 de
dezembro de 2014. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto
Advogados: SONIA REGINA TORLAI OABSP 110845, LICINIO CELESTINO FERREIRA OABSP 141223,
CESAR OCTAVIO BRUM OABSP 161552, WALDEMARY PEREIRA LEAO NOGUEIRA OABSP 177272 E
WESLEY COSTA DA SILVA OABSP 222681
Procurador do Estado: VANESSA MOTTA TARABAY OABSP 205726
2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
Processo nº 0003154-75.2006.9.26.0020 (Controle nº 752/2006) - AÇÃO ORDINÁRIA - SIDNEY PEREIRA
GALHARDI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - Despacho de fls. 741: "I - Vistos. II
- Pretende o miliciano Sidney Pereira Galhardi executar os valores a ele devidos em decorrência de sua
injusta exclusão das fileiras da PMESP. III - Já às fls.724, vº, consta a intimação de seu r. Representante
Legal para que apresentasse quadro-resumo com os quatro valores anotados no item IV de fls. 723; que