TJMSP 23/01/2015 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1673ª · São Paulo, sexta-feira, 23 de janeiro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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a cabeça do artigo 1º da "Lex Legum"). X. Vejamos. XI. Conforme se observa na certidão cartorária fincada
à fl. 129, a qual foi mencionada na historicidade desta decisão interlocutória, A PEÇA CONTESTATIVA DA
REQUERIDA FOI APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE, O QUE ACARRETA NA INEXORÁVEL
INCIDÊNCIA DO FENÔMENO PRECLUSIVO TEMPORAL. XII. Dessa forma, intime-se a Fazenda do
Estado de São Paulo, para a retirada da contestação (e de seus anexos), no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de inutilização. XIII. Saliento, por oportuno, NÃO SE APLICAR, "IN CASU", O EFEITO MATERIAL DA
REVELIA, justamente pelo fato de no polo passivo da demanda se encontrar o ente federativo Estado de
São Paulo (representado por sua Fazenda), pessoa jurídica de direito público interno. XIV. No compasso do
acima asseverado, trago a lume, neste átimo, a seguinte escorreita lição doutrinária: "À EVIDÊNCIA, A
REVELIA, SENDO A RÉ A FAZENDA PÚBLICA, NÃO PRODUZ SEU EFEITO MATERIAL, de maneira que
não haverá presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pelo autor na petição inicial. Como se
sabe, ressuma como decorrência do princípio da prevalência do interesse coletivo frente ao individual e da
indisponibilidade do interesse público a PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS
ORIUNDOS DAS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS. De fato, é PACÍFICO o entendimento de que os
atos administrativos gozam da presunção de legitimidade, de forma que não há de presumir legítima a
pretensão do autor, na hipótese de ser revel a Fazenda Pública" (salientei) (CUNHA, Leonardo José
Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 6. ed. São Paulo: Editora Dialética, 2008, p. 92/93). XV.
Realizado o devido e necessário mister, saneio, neste momento, o feito, haja vista exisitir perfeita
possibilidade de seu sequenciamento, com o fito de análise da causa de pedir/pedidos cravados na peçagênese desta "acito" (v. fls. 02/49). XVI. Mas não é só. XVII. Prossigo. XVIII. Com efeito, depois de detido
estudo, registro que o caso comporta o julgamento antecipado da lide, com lastro no artigo 330, inciso I,
primeira parte, do Código de Processo Civil. XIX. E isso se aduz, uma vez que, no jaez, as questões de
mérito são unicamente de direito. XX. No comprobatório do acima aposto, trago a lume, neste momento, as
teses alinhavadas na "causa petendi" da peça atrial (fls. 02/49): a) "da violação à teoria dos motivos
determinantes - afronta aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da presunção de inocência - da
inexistência e/ou justificação da transgressão disciplinar"; b) "da nulidade do processo administrativo
impugnado decorrente da aplicação da teoria da inversão do ônus da prova"; c) "da nulidade decorrente do
cerceamento do direito de defesa, em face da inexistência de interrogatório do autor"; d) "da nulidade
decorrente da supressão da fase de diligências" e, e) "da dosimetria da pena possível no contexto obrigatoriedade da observância ao princípio da proporcionalidade." XXI. Pois bem. XXII. Consoante todo o
acima gizado, intimem-se ambas as partes do inteiro teor deste decisório interlocutório e, após, remetam-se
os autos conclusos para a confecção da sentença. XXIII. Por derradeiro, registro que este "decisum" findouse em gabinete, na manhã desta segunda-feira, às 11h20min. São Paulo, 19 de janeiro de 2015. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto
Advogado: ELIEZER PEREIRA MARTINS OABSP 168735
Procurador do Estado: MARCOS PRADO LEME FERREIRA OABSP 226359
Número Único: 0001738-91.2014.9.26.0020 - (Controle 5570/2014) - 2MP - AÇÃO ORDINÁRIA - DEBORA
DE JESUS REBESSI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Dispositivo da R. Sentença de fls. 169/174: "(...)EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:- julgar procedente o
pedido da autora para anular o ato punitivo exarado por meio do Procedimento Disciplinar nº 36BPMI138/60/12;- extinguir o processo, com resolução de mérito, com base no art. 269, I do CPC;- em razão da
sucumbência arcará ré com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro,
moderadamente e por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC, acrescido
de correção monetária a partir da propositura da ação;- como o valor desta condenação não extrapola o
montante estabelecido no art. 4785, § 2º do CPC, deixo de submeter esta decisão ao reexame necessário;P.R.I.C."São Paulo, 14 de janeiro de 2015.MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO-Juiz de Direito
Substituto
Advogados: GUSTAVO GURGEL MEIRA DOS SANTOS OABSP 314619 E KARLA DAIANE RAPHAEL
ESCOBAR OABSP 344512
Procurador do Estado: OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA OABSP 074104
Número Único: 0058532-85.2012.8.26.0053 - (Controle 5620/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - JOSE MARCONDES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (MF).
I - Vistos. II - Tendo em vista a certidão do trânsito em julgado, certificado às fls. 1059, intimem-se as partes