TJMSP 04/02/2015 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 3 de 21
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1681ª · São Paulo, quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
________________________________________________________________________________
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELACAO Nº 0004229-08.2013.9.26.0020 (Nº 3367/14 - Proc. de
origem: Mandado de Segurança nº 5263/13- 2ª Aud. Cível)
Apte.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: NATALIA PEREIRA COVALE, Proc. Estado, OAB/SP 302.427
Apdo: José Nunes da Silva Neto, Sub Ten PM RE 861491-1
Advs.: JOEL DOS PASSOS MELLO, OAB/SP 167.954; ANTONIO MARCOS DE FARIA, OAB/SP 194.946
Desp.: ...Ante todo o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário. Publique-se. Registre-se. Intimese. São Paulo, 28 de janeiro de 2015 (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NA APELACAO Nº 0001848-31.2012.9.26.0030 (Nº 6822/14 – Ref.:
Proc. de origem nº 64048/12 - 3ª Aud.)
Aptes.: Douglas Elias Francisco da Silva, ex-Sd PM RE 132621-0
Advs.:, ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Desp.: São Paulo, 02 de fevereiro de 2015. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se
os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente
HABEAS CORPUS Nº 0000481-57.2015.9.26.0000 (Nº 2471/15 - Proc. de origem nº 73155/2015 – 3ª
Auditoria)
Impte.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Pacte. Andre Ferreira do Nascimento, Sd PM RE 128827-0
Aut. Coat.: o MM. Juíz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Silvio Hiroshi Oyama
Ref,.: Petição para reconsideração sobre a concessão de liminar Protoc 2555/15 – TJM/SP
Desp.: I - Vistos, etc. II - Trata de petição pleiteando reconsideração do despacho de fls. 27 que indeferiu a
liminar em sede de habeas corpus, onde a Defesa requer, nesta oportunidade, a juntada de peças, o que
ora defiro. III - Em que pese a combatividade do nobre Defensor, mesmo com a juntada dos documentos,
não vislumbro ainda a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos indispensáveis à
excepcional permissão da medida antecipatória em sede de liminar, afigurando-se, absolutamente,
prematura sua concessão. IV- Nessa conformidade, MANTENHO A DECISÃO, entendendo necessárias as
informações detalhadas da autoridade impetrada. V – Cumpra-se o determinado nos itens IV e V da decisão
de fls. 27. PRIC. C. São Paulo, 3 de fevereiro de 2015. (a) Silvio Hiroshi Oyama, Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 430/14 – Nº Único: 0003498-38.2014.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 936/06 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: EMILIA GONDIM TEIXEIRA, Proc. Estado, OAB/SP 329.158
Agvdo.: Masili Fernandes, Sd Ref PM RE 886570-1
Advs.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484; RITA DE CASSIA DA SILVA, OAB/SP 327.435
Rel.: Fernando Pereira
Ref. Petição de Embargos de Declaração (Agravante) – Protoc. 1301/15 – TJM/SP
Desp.: São Paulo, 03 de fevereiro de 2015. 1. Vistos. 2. Preenchidos os requisitos exigidos para tal, admito
os presentes embargos de declaração. 3. Em mesa para julgamento. 4. Autue-se, publique-se, intime-se,
registre-se e cumpra-se. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
O FEITO ABAIXO FOI RETIRADO DA PAUTA DO DIA 04.02.2015 POR DETERMINAÇÃO DO E. JUIZ
RELATOR:
APELACAO Nº 0003936-38.2013.9.26.0020 (nº 003446/2014)
Processo de origem: 005231/2013 - AÇÃO ORDINÁRIA - 2A AUDITORIA - CIVEL
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. REINTEGRAÇÃO
Relator: SILVIO HIROSHI OYAMA