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TJMSP 06/02/2015 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/02/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 9 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1683ª · São Paulo, sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
(b) cerceamento de defesa; (c) supressão da fase de diligências; (d) excesso de prazo (e) inexistência do
interrogatório do acusado; (f) inversão do ônus da prova; (g) falsidade dos elementos para dispensar a
manifestação preliminar; (h) insuficiência de provas; (i) presença de causa de justificação; (j) dosimetria
inadequada; e (k) cabimento do corretivo de "repreensão". 5. Já no requerimento em que pleiteia a oitiva da
testemunha (fls. 182/186), o autor fundamenta o pedido ao argumento de que apesar de já ter sido ouvida
no processo disciplinar, poderá demonstrar que os fatos não ocorreram como descritos no termo acusatório.
6. É o relatório. 7. Respeitosamente, entendo que todas as causas de pedir elencadas no item "4" acima
consistem em matéria de direito sendo, portanto, desnecessária a oitiva da testemunha. 8. Até mesmo a
matéria enumerada no item "k" (insuficiência de provas para embasar o ato punitivo) não é matéria que se
afira por meio de prova testemunhal. Eventual ilegalidade cometida quando do sopesamento e ponderação
do que foi colhido no processo administrativo, é questão que será verificada na sentença e a testemunha
nada colaborará para este exame. Ainda neste ponto, acrescente-se que a testemunha arrolada já foi
ouvida no processo administrativa, como se extrai das fls. 15/16 do volume apenso. 9. Sendo assim, o caso
é de seguir o mandamento inserto no art. 130 do CPC: Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento
da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou
meramente protelatórias. 10. Em face do exposto, decido indeferir o requerimento de fls. 182/186. Publiquese e intime-se. São Paulo, 4 de fevereiro de 2015. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de
Direito Substituto
Advogados: ELIEZER PEREIRA MARTINS OABSP 168735
Procurador do Estado: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA OABSP 143578

2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
Processo nº 0004844-5.2006.9.26.0000 (Controle nº 3587/2010)- AÇÃO ORDINÁRIA - JOAO ROBERTO
COCA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (PM) - Despacho de fls. 884: "I. Vistos, especialmente: a)
petição do exequente, fls. 872/874 e, b) petitório outro do exequente, fls. 876/883. II. Antes da análise do
cabível promova a douta causídica subscritora da petição de fls. 872/874 a devida regularização no que
pertine a substabelecimento. III. Após, autos conclusos. IV. Intime-se a ilustre advogada (fls. 872/874), bem
como o Ilmo. Sr. Dr. Eliezer Pereira Martins, quanto ao inteiro teor do presente. V. Intime-se, igualmente, a
Fazenda do Estado." SP, 29/01/2015 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735, FRANCISCA MATIAS FERREIRA
DANTAS - OAB/SP 290051
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FERNANDA LUZIA GAYÃO FREIRE - OAB/SP 329159, DULCE ATALIBA
NOGUEIRA LEITE - OAB/SP 112868, TATIANA IAZZETTI FIGUEIREDO - OAB/SP 258974.
Processo nº 0003250-85.2009.9.26.0020 (Controle nº 2596/2009) - AÇÃO ORDINÁRIA - GILBERTO
INACIO DE CARVALHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - Despacho de
fls. 245: "I - Vistos. II – Ante o silêncio da Fazenda Pública quanto à oposição de embargos à execução de
obrigação de pagar honorários advocatícios, conforme certidão supra, expeça-se ofício requisitório para o
pagamento de R$ 8.124,37 (Oito mil, cento e vinte e quaro reais e trinta e sete centavos), atualizados até
junho de 2013. III - Antes apresente o Exequente as cópias faltantes da Procuração, da petição inicial (da
ação de execução) de fls. 183/186, da memória de cálculo (fls. 45/47 dos Embargos), do mandado de
citação - art. 730 cumprido (com a certidão do oficial de justiça) de fls. 241, certidão do decurso do prazo
(“in albis” para embargar) e deste despacho. IV -Prazo: 10 (dez) dias. V – Intimem-se." SP, 05/02/2015 (a)
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). CARLOS BORGES TORRES - OAB/SP 233991.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). EMILIA GONDIM TEIXEIRA - OAB/SP 329158.
Processo nº 0000971-92.2010.9.26.0020 (Controle nº 3380/2010) - AÇÃO ORDINÁRIA - FERNANDO
CESAR LOPES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (PM) - Despacho de fls. 692: "I - Vistos. II – Defiro em
parte o requerido pelo representante do Exequente às fls. 689/691, tendo em vista a necessária cautela
para a preservação dos direitos dos herdeiros do Autor nos autos nº 69/85 da 3ª Vara Cível de São José do
Rio Preto/SP, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor líquido do item IX de fls. 688
correspondente a R$ 235.537,70 (duzentos e trinta e cinco mil, quinhentos e trinta e sete reais e setenta

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