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TJMSP 06/02/2015 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/02/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 8 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1683ª · São Paulo, sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
O requerente também faz jus ao cômputo do tempo em que esteve afastado da Corporação para todos os
efeitos legais; no entanto, devem ser excluídas do cálculo as vantagens habituais; isso porque em decisões
reiteradas do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (“verbi gratia”: Apelação Cível nº
141/05), baseadas em arestos do Colendo Supremo Tribunal Federal (“verbi gratia”: Ag. Reg. no RE nº
443.335-SP e Ag. Reg. no Ag. Inst. nº 416.699-7-SP), ficou consignado que tais vantagens somente são
concedidas aos militares enquanto no exercício da atividade policial, hipótese que não se amolda ao caso
presente, não compondo as vantagens pecuniárias do cargo. Entende-se por vantagens habituais:
Gratificação por Atividade de Polícia (GAP), Adicional Operacional de Localidade (AOL), Adicional de Local
de Exercício (ALE) e, ainda, o Adicional de Insalubridade; - fixar que o crédito do autor é de natureza
alimentícia, pois visa a sua manutenção e a de sua família. Assim, não há de se distinguir entre reajuste,
diferença de vencimentos e prestações já que o artigo 100 da “Lex Mater” acolheu tal entendimento no
plano positivo. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência (v. RTJ 76/589, 121/1.464, 11/1.335 e 125/184 e
RJTJ 118/110); - extinguir o processo, com resolução de mérito, com base no art. 269, I do CPC; - condenar
a ré, em razão da sucumbência, a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro, moderadamente e por equidade, (Código de Processo Civil, artigo 20, § 4º), em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, corrigidos monetariamente; nesse passo, registro não haver qualquer
contradição entre os §§ 3º e 4º da norma acima transcrita para o arbitramento de tais honorários, tornandose, portanto, plenamente cabível sua fixação em porcentagem; - oficie-se a OPM com cópia desta decisão e
responda com cópia da publicação do ato de reintegração, no prazo de 10 (dez) dias; - aplicar, na espécie,
o REEXAME NECESSÁRIO, em obediência aos ditames alojados no artigo 475, inciso I, do Código de
Processo Civil. - P.R.I.C." SP, 04/02/15 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de
Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos
benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). MAURICIO MIRANDA CHESTER - OAB/SP 269928, JULIO CESAR CALHEIRO DOS
SANTOS - OAB/SP 270361, OTAVIO AUGUSTO RANGEL - OAB/SP 278533.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATHALIA MARIA PONTES FARINA - OAB/SP 335564.
Número Único: 0002718-38.2014.9.26.0020 - (Controle 5693/2014) - 2MP - AÇÃO ORDINÁRIA SEBASTIAO VENANCIO NETO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
R. despacho de fl. 217:"I. Vistos.II. Recebo a apelação do autor nos seus efeitos regulares.III. À ré para as
contrarrazões, no prazo legal.IV - Intimem-se."São Paulo, 04 de fevereiro de 2015.MARCOS FERNANDO
THEODORO PINHEIRO-Juiz de Direito Substituto
Advogados: RONALDO ANTONIO LACAVA OABSP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OABSP 232111,
CARLOS EDUARDO CANDIDO OABSP 307539, WILSON RICARDO VITORIO DOS SANTOS OABSP
314909, FABIO CUNHA GALVES OABSP 329065 E DARLENE KETLEY DANIEL OABSP 337402
Procurador do Estado: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO OABSP 083480
Processo nº 0004280-82.2014.9.26.0020 - (Controle 5868/2014) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - MARCELO APARECIDO DOS SANTOS X PRESIDENTE DO CD N. CPC089/62/13. (MF). I - Vistos. II - Ante a juntada da petição de fls. 59/60 DEFIRO o pedido de gratuidade
processual, nos termos das Leis nºs 1060/50 e 7115/83. Anote-se. III - Expeça-se mandado de intimação ao
Procurador Geral do Estado, com cópia da petição inicial, nos termos do art.7º, inc.II, da Lei nº 12.016/09. IV
- Expeça-se, também, o ofício requisitando as informações da autoridade dita coatora. Após, abra-se vista
ao Ministério Público. V - Intime-se. São Paulo, 04 de fevereiro de 2015. - MARCOS FERNANDO
THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto
Advogados: VALERIA PERRUCHI OABSP 089518
Processo nº 0002828-37.2014.9.26.0020 - (Controle 5711/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - MARCELO SIMONINI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (MF). 1. Vistos. 2.
Os autos vieram conclusos para apreciar o requerimento de fls. 182/186, em que o autor pleiteia ouvir uma
testemunha em juízo. 3. O feito em tela trata de ação ordinária proposta pelo miliciano em epígrafe,
pleiteando a declaração de nulidade do ato punitivo que lhe aplicou a reprimenda 3 (três) dias de
permanência disciplinar. Tal feito administrativo é o PD nº 24BPMI-003/16/12 que apurou, em síntese, o fato
de o aqui autor, durante o serviço de motorista de viatura operacional, ter sido surpreendido sem a camisa
do uniforme B-3.5. 4. Em sua petição inicial, o autor alegou, em síntese: (a) nulidade do termo acusatório;

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