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TJMSP 09/02/2015 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 09/02/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 13 de 20

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1684ª · São Paulo, segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
honorários advocatícios, isto em virtude do que preceitua o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Comunique-se. Por derradeiro, registro que esta sentença findou-se em gabinete, na
noite desta quarta-feira, às 19h20min." SP, 04/02/2015 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito
Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Impetrante(s) goza(m) dos
benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). PAULO JOSE DOMINGUES - OAB/SP 189426.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA - OAB/SP 074104.
Número Único: 0004245-59.2013.9.26.0020 - (Controle 5275/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA - LUCIANO
CORREIA NUNES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1jl)
Tópico final da sentença de fls. 137/142: "(...)EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - julgar improcedentes os
pedidos do autor;- extinguir o processo, com resolução de mérito, com base no art. 269, I do CPC;- em
razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que
arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do
CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação; por ser beneficiário da Justiça
Gratuita, o correspondente pagamento é diferido, não havendo que se falar em isenção;- tal valor poderá
ser cobrado se, dentro do prazo de 5 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de
miserabilidade (art. 11, § 2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do
mesmo diploma legal;- P.R.I.C." SP, 04/02/2015 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a)
goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). SILVIA ELENA BITTENCOURT - OAB/SP 154676, MOSAI DOS SANTOS - OAB/SP
290883.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS - OAB/SP 329167.
Número Único: 0003324-66.2014.9.26.0020 - (Controle 5761/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA - MARCELO
JOSE PASSOS SANTANA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO(1JL)
Despacho de fls. 153/154: "I. Vistos. II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário, proposta por
MARCELO JOSÉ PASSOS SANTANA, PM RE 111112-4, contra a Fazenda do Estado de São Paulo. III. De
início, construo o histórico pertinente à causa. IV. O móvel da presente “actio” é o Procedimento Disciplinar
(PD) nº 1BPRv-063/61/13 (v. termo acusatório, fl. 10), feito administrativo este que, ao final, rendeu ao ora
autor a sanção de 02 (dois) dias de permanência disciplinar (v. édito sancionante, fls. 60/61, decisório
ratificador, fl. 61 e solução em sede de recurso de reconsideração de ato, fl. 65 e verso). V. A petição inicial
se encontra às fls. 02/07. VI. A peça contestativa se acha às fls. 73/78 (anexos, fls. 79/152), não tendo sido
apresentado, de toda sorte, preliminares ou prejudiciais de mérito. VII. É o relatório do necessário. VIII.
Passo, então, a fundamentar e decidir. IX. As partes são legítimas e estão bem representadas, também
estão presentes o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de
constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. X. Prossigo. XI. Após estudo,
consigno que o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, primeira
parte, do Código de Processo Civil, haja vista as questões de mérito são unicamente de direito (v., uma vez
mais, peça atrial, fls. 02/07). XII. o entanto – e no caso concreto –, diante do trazido, documentalmente, pela
ré, manifeste-se o autor, caso queira e no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o corporificado nesta “actio”. XIII.
Após, com ou sem o pronunciamento do autor, remetam-se os autos conclusos para a confecção da
sentença. XIV. Intimem-se." SP, 05/02/2015 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito
Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ANDREA SIQUEIRA - OAB/SP 135072, CARLOS AUGUSTO DE SOUZA - OAB/SP
169762, LUCIOLA SILVA FIDELIS - OAB/SP 169947, ORTIZ FRAGA JUNIOR - OAB/SP 196335,
ALESSANDRA DOS SANTOS CARMONA - OAB/SP 244386.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). EDUARDO MARCIO MITSUI - OAB/SP 077535.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo nº 0002085-95.2012.9.26.0020 (Controle nº 4568/2012) - AÇÃO ORDINÁRIA - LUIZ CARLOS
SEVERNINI FILHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (SD) - Despacho de fls. 198: "I –

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