TJMSP 09/02/2015 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1684ª · São Paulo, segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Vistos. II – Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão às fls. 197, intimem-se as
partes para requererem o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III – Observe-se que foi deferida a
gratuidade processual às fls. 30." SP, 04/02/2015 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). DANIEL APARECIDO ROCHA PINTO - OAB/SP 300763, ADRIANO CARPINO PRADO
- OAB/SP 302354, IVAN MARCOS DA SILVA - OAB/SP 305039.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUCIANA MARINI DELFIM - OAB/SP 113599.
Número Único: 0002289-71.2014.9.26.0020 – Controle nº 5646/2014 - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - PAULO HENRIQUE CATANHA ALVES X COMANDANTE DO CPAM-7 (EC) Despacho de fls. 97: "I. Vistos. II. Recebo a apelação da Fazenda Pública do Estado no efeito devolutivo. III.
À parte contrária para as contrarrazões, no prazo legal. IV – Intimem-se." SP, 05/02/15 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JULIANA RAMOS DE OLIVEIRA CATANHA ALVES - OAB/SP 249650.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA - OAB/SP 074104.
Número Único: 0003008-53.2014.9.26.0020 – Controle nº 5718/2014 - AÇÃO ORDINÁRIA - JOSE ADAUTO
GOMES DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de fls. 177/179:
"I. Vistos. II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário, proposta por JOSÉ ADAUTO GOMES
DA SILVA, PM RE 863571-4, contra a Fazenda do Estado de São Paulo. III. Este magistrado, em decisão
interlocutória fincada às fls. 164/166, gizou o seguinte (citação apenas de trecho): “(...). Após estudo,
consigno que o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do
Código de Processo Civil. Com efeito, consta, na peça pórtica (fl. 13), que o ‘conjunto probatório no
procedimento instaurado em face do autor é pusilânime e não autorizava a conclusão esposada; (...); para
piorar a situação do ato impugnado, sua fundamentação é deficiente...’. Se assim o é, cabe a análise do
feito disciplinar (do que nele se contém), para a verificação de eventuais ilegalidades. No entanto – e no
CASO CONCRETO –, diante do trazido, documentalmente, pela ré, manifeste-se o autor, caso queira e no
prazo de 05 (cinco) dias, sobre o corporificado nesta ‘actio’. Após, com ou sem o pronunciamento do autor,
remetam-se os autos conclusos para a confecção da sentença. (...).” IV. Em razão do acima aludido, o autor
se pronunciou, sobre o inserto nestes autos, vindo, porém, a solicitar produção probante oral (fls. 167/175).
V. É o relatório do necessário. VI. Passo, então, a fundamentar e decidir. VII. Assim procedo, em respeito
ao artigo 93, inciso IX, da Lei Fundamental da República. VIII. Vejamos. IX. Como se apercebe do histórico
da presente, este juízo havia decidido, outrora (fls. 164/166), quanto ao não cabimento de feitura de provas,
tendo, até mesmo, pontificado que após a manifestação do autor os autos deveriam ser remetidos
conclusos, para a confecção da sentença (v. fl. 166, itens XIV e XV). X. E o posicionamento hodierno não
difere daquele de antanho, sendo que o (extenso) feito disciplinar ora atacado, composto de mais de 230
(duzentas e trinta) laudas, possui lastro bastante para a análise do caso. XI. Ademais, a alegação do autor
de ofensa à razoabilidade, à proporcionalidade e à teoria dos motivos determinantes (v. fl. 174) toca ao
campo da (verificação da) legalidade. XII. Sendo assim, determino que ambas as partes sejam intimadas do
inteiro teor deste novel decisório interlocutório e, após, remeta-se o feito conclusos para a elaboração da
sentença, em igual sentido de alhures." SP, 05/02/15 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO - OAB/SP 181735.
Processo nº 0000484-49.2015.9.26.0020 - (Controle 5904/2015) - HABEAS CORPUS - EDIVALDO
DANTAS BARBOSA X COMANDANTE DO 3º BPRV.
(MF) - Tópico final da sentença de fls. 80/87: "Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267,
INCISOS I E VI (AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL), COMBINADO COM O ARTIGO 295, INCISO
III E ARTIGO 329, TODOS OS ARTIGOS DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. XXVII. Proceda a digna
Coordenadoria a autuação deste “writ of habeas corpus”. XXVIII. Expeça-se ofício a Administração Militar,
com cópia desta sentença. XXIX. Publique-se. XXX. Registre-se. XXXI. Comunique-se. XXXII. Intimem-se:
a) o ora paciente; b) o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Fazenda do Estado
de São Paulo) e, c) o Ministério Púbico. XXXIII. Por derradeiro, registro que esta sentença findou-se em