TJMSP 09/02/2015 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1684ª · São Paulo, segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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DONIZETE PEREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) - Despacho de fls. 34: "1.
Vistos.2. Defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1060/50 e 7115/83, uma vez
que estão preenchidos os requisitos.3. Determino a citação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo,
devendo a d. Escrivania na forma de praxe, com a eventual resposta da Ré, intimar o autor para replicar e
manifestar-se se é o caso de julgamento antecipado da lide.4. Saliente-se que os documentos que instruem
a inicial (3 vols. do CD nº 4BPAMB-003/46/08), estão apartados dos autos (fl. 33), estando à disposição das
Partes para consulta e carga, independentemente de autorização judicial.5. Publique-se. Intime-se. " SP,
04/02/2015 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). HELDER RIBEIRO MACHADO - OAB/SP 286168.
PROCESSO N.0003516-96.2014.9.26.0020 - (Controle 5783/14) - AÇÃO ORDINÁRIA - MAURICIO
MARCELINO SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) - Tópico final da
sentença de fls. 187/192: "DIANTE DO EXPOSTO e do que mais consta dos autos, julgo extinto o processo
com resolução de mérito, por reconhecer a prescrição judiciária da ação, nos termos dos art. 1º e 9º do
Decreto Federal nº 20.910/32, complementado pelo Decreto-lei nº 4.597/42, combinado com os arts. 269,
inciso IV, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 1.000,00 (mil
reais), nos termos do art. 20, §4º do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da
propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve o mesmo ser considerado isento deste
pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar
comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se na
cobrança o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal.Publique-se. Registre-se e Intime-se." SP,
04/02/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há
custas de preparo, uma vez que o Autor goza dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). WILSON MANFRINATO JUNIOR - OAB/SP 143756.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FILIPE PAULINO MARTINS - OAB/SP 329160.
PROCESSO N.0002164-6.2014.9.26.0020 - (Controle 5624/14) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - BRUNO LOPES DOS SANTOS, ROGER DA SILVA DE ALMEIDA, FELIPE
BARBOSA DE LUNA CONCEICAO, MARCOS MARTINS BARBOSA X PRESIDENTE DO CD N. 6BPMI004/07/12 (EP) - Despacho de fls. 183: "I – Vistos.II – Às fls. 182-verso está certificado o trânsito em julgado
para os Litigantes.III – Com isso, vista ao Ministério Público Militar; intimem-se as partes para eventuais
requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias e oficie-se à Administração Militar. IV – Superados todos os
comandos acima, arquivem-se os autos, se o caso." SP, 29/01/2015 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). RICARDO PONZETTO - OAB/SP 126245, MILTON BARBOSA RABELO - OAB/SP
221266, ARYLDO DE OLIVEIRA DE PAULA - OAB/SP 267069, CELSO RICARDO JUNIOR - OAB/SP
309108, MARCIO GOMES MODESTO - OAB/SP 320317, GABRIEL SCHIMIDT BEZERRA - OAB/SP
343743.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO - OAB/SP 302130.
Número Único: 0003508-22.2014.9.26.0020 - (Controle 5781/2014) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - FERNANDO LIMA MONTALVAO X COMANDANTE DO CPAM6(1jl)
Tópico final da sentença de fls. 182/228: "(...)Diante de todo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS
PEDIDOS CONTIDOS NESTE “WRIT OF MANDAMUS”, OPORTUNIDADE EM QUE DENEGO A
SEGURANÇA. Dessa forma, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo
Civil, artigo 269, inciso I). Em razão do presente “decisum”, CASSO a medida liminar concedida por meio da
decisão interlocutória de fls. 138/143. Expeça-se ofício à Administração Militar, com cópia desta sentença, a
qual poderá dar seguimento ao Procedimento Disciplinar nº 6BPMM-186/061/12, independentemente de
eventual recurso desta decisão. A intelecção aposta na paragrafação acima deflui do prescritivo gizado no
artigo 7º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, a saber: “OS EFEITOS DA MEDIDA LIMINAR, salvo se revogada ou
cassada, PERSISTIRÃO ATÉ A PROLATAÇÃO DA SENTENÇA”. Anoto, ainda, que A ADMINISTRAÇÃO
MILITAR NÃO DEVERÁ COMPUTAR, PARA FIM PRESCRICIONAL, O PERÍODO EM QUE O
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR SUPRAMENCIONADO PERMANECEU SUSPENSO POR FORÇA DA
LIMINAR DECRETADA NESTA “ACTIO”. Custas na forma da lei, não cabendo falar em condenação de