TJMSP 12/02/2015 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1687ª · São Paulo, quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Revisor: SILVIO HIROSHI OYAMA
Apelante(s): VANDERLEI ALVES FRADE EX-CB PM RE 125020-5
Advogado(s): JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR, OABSP 237340, JULIO CESAR DE MACEDO, OABSP
250055, JOSE LUIZ FREITAS OLIVEIRA, OABSP 304168 e outros
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): NATALIA PEREIRA COVALE, OABSP 302427 Proc. Estado
“ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo
parte do acórdão.”
1ª AUDITORIA
Nº 0001235-58.1981.9.26.0010 (Controle 17786/1981) - 1ª Aud. SRA/MT
Acusados: ex-NAO CAD JORGE EDUARDO DE CARLI e outro
Advogados: Dr(a). DAISY MARA BALLOCK OAB/SP 059244
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE do deferimento da Reabilitação Criminal em relação ao requerente
ex PM Jorge Eduardo de Carli, conforme sentença de fls. 20/21vº e Acórdão prolatado em Segunda
Instância, às fls. 35/38, transitado em julgado aos 03/02/15, coinforme certidão à fl. 41.
Nº 0004538-30.2011.9.26.0010 (Controle 61526/2011) BV - 1ª Aud.
Acusado: ex-SD 1.C JULIO CESAR APARECIDO DE SOUSA
Advogados: Dr(a). PAULO LOPES DE ORNELLAS OAB/SP 103484 e Dr(a). JOSE CARLOS JAMMAL
OAB/SP 198781
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas da audiência de Julgamento designada para o dia 25/02/2015
às 16:30 horas.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo nº 0000611-84.2015.9.26.0020 (Controle nº 5912/15) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - HELIO LINCOLN DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (EC) - Despacho de fls.: "I. Vistos. II. Feito, ainda não autuado, aportado em meu gabinete após o
término do expediente forense de ontem (segunda-feira, 09.02.2015), o qual foi trazido pela digna
Coordenadoria. III. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário e com pedido de tutela
antecipada, manejada por HÉLIO LINCOLN DE OLIVEIRA, Ex-PM RE 107605-1, contra a Fazenda do
Estado de São Paulo. IV. De início, promovo a historicidade cabível, não sem antes deixar de anotar que no
estudo do caso concreto extraí, do disco compacto trazido de forma jungida à peça atrial, a Portaria, o
Relatório e a Solução atinentes ao processo administrativo que ora se hostiliza, oportunidade em que
determino a juntada de tais documentos no feito, agora no meio físico, logo após esta decisão interlocutória.
V. O móvel da presente “actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº 8BPMI-001/011/14 (v. Portaria inaugural,
datada de 04.02.2014, fls. 02/04 do processo administrativo), feito este a que respondeu o ora autor, o qual
se encerrou com a aplicação da sanção de demissão das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo
(v. Decisão Final, de lavra do Exmo. Sr. Comandante Geral da Milícia Bandeirante, publicada no Boletim
Geral PM nº 218, de 17.11.2014). VI. Em petição inicial dotada de 12 (doze) laudas, constam os seguintes
pleitos, delineados após as causas de pedir próxima e remota: a) “que julgue TOTALMENTE
PROCEDENTE a presente demanda, para que o requerente possa ser reintegrado definitivamente no
efetivo da Instituição Policial Militar do Estado de São Paulo, sem prejuízo a sua carreira militar”; b) “a
CONCESSÃO DE LIMINAR de ordem para SUSPENDER IMEDIATAMENTE o ato ilegal que decidiu pela
sanção injusta de demissão do requerente, para que o mesmo possa reassumir o seu cargo na graduação
de CB PM até o julgamento final”; c) “os efeitos da condenação retroajam à data em que o autor sofreu
injusta demissão, ou seja, 30 de outubro de 2014, condenando-se a requerida ao pagamento das diferenças
a serem apuradas em sede de liquidação”; d) “requer os efeitos da condenação para que a graduação nos
quadros do efetivo da Instituição seja atualizada, vez que por conta de sua injusta demissão deixou de
prestar concursos internos no intuito de se valorizar profissionalmente”; e) “que os valores acima sejam
legalmente atualizados, desde quando se tornaram devidos, bem como, sobre eles, incidam juros legais,