TJMSP 12/02/2015 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 8 de 13
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1687ª · São Paulo, quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
________________________________________________________________________________
desde a citação até o final pagamento, declarando-se a natureza alimentar do crédito” e, f) “por fim, a
condenação da ré no pagamento das custas e despesas processuais, e ainda, honorários advocatícios ao
prudente arbítrio deste, da complexidade da matéria e dos percalços naturais do enfrentamento da Fazenda
do Estado em juízo.” VII. É o relatório pertinente à causa em tela. VIII. Edifico, a partir de então, o prédio
motivacional. IX. Assim procedo, em respeito ao corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da “Lex Mater”,
norma esta das mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º
da Lei Fundamental da República). X. Vejamos. XI. De proêmio, consigno que a tutela de urgência a
circundar o bailado é a antecipada (e não a cautelar), haja vista que o pleito é o de reintegração ao cargo
público “incontinenti”. XII. Dessa forma, aplico a fungibilidade dos provimentos de urgência, a qual entendo
ser uma via de mão dupla. XIII. Realizado o devido e necessário adendo, prossigo. XIV. Depois de deitarme sobre a hipótese subjacente, saliento que não vislumbro a presença dos requisitos insertos no artigo
273 do Código de Processo Civil, o que afasta o concessivo da tutela antecipada almejada. XV.
DEMONSTRO O POSICIONAMENTO PRIMEVO DESTE JUÍZO, SEM ALÇAR PÍNCAROS, PORTANTO,
DE DEFINITIVIDADADE, MESMO PORQUE ESTAMOS EM SEDE DE AMBIÊNCIA PRELIMINAR. XVI. No
respeitante a acusação fática inserta na Portaria inaugural do CD, pontifico que nada há de írrito. XVII. Com
efeito, diga-se que assim como uma denúncia ministerial, realizada pelo “Parquet” em uma ação penal
pública incondicionada, a Portaria inaugural de um feito disciplinar também deve efetuar descritivo fático
com aspecto nitidamente acusatório (e foi exatamente isto o que aconteceu no caso concreto). XVIII. Não
há de se falar, assim e no que tange a peça instauradora do CD, na ocorrência de “narrativa a deixar claro e
cristalino que o requerente já estava condenado” (v. sexta lauda da peça pórtica desta ação). XIX. Ademais,
não se deve olvidar que com a peça acusatória inicia-se o processo administrativo-disciplinar, o qual será
regido pelos influxos e caminhará sob os auspícios do contraditório e da ampla defesa, corolários maiores
do devidos processo legal (artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Cidadã). XX. Avanço. XXI. O Relatório
dos Ilmos. Srs. membros do CD demonstra, com clareza hialina, a perpetração de grave conduta ilícita por
parte do acusado (ora autor). XXII. Nesse prumo, interessante se faz mencionar o seguinte trecho do
Relatório dos Ilmos. Srs. membros do CD (fls. 241/253 do feito disciplinar), o qual foi adotado, como razão
de decidir (hígida técnica de fundamentação “per relationem”), pelo Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia
Militar, isto quando da prolatação de sua Decisão Final (obs.: houve apenas divergência quanto a sanção a
ser aplicada, pois os Ilmos. Srs. membros do CD opinaram, no parecer, pela expulsão do acusado, tendo a
autoridade máxima da Milícia Paulista decidido pela demissão): “(...). ANÁLISE DAS PROVAS COLHIDAS:
No que se refere às condutas ‘in tese’ praticadas pelo acusado, toda documentação encartada aos autos é
suficientemente clara em apontar que realmente os fatos ocorreram como narrados na Portaria do CD e
demonstram com riqueza de detalhes as ações do acusado, sendo, portanto suficientes para a formulação
de valores e decisão final dos membros do Conselho. (...). Em face do alegado pelo defensor nos Memorais
de Defesa, deve ser verificado que: Apesar da argumentação combativa do nobre defensor, O QUE SE
ANALISA NO CASO CONCRETO É A CONDUTA PROFISSIONAL E ÉTICA, PAUTADA PELO RESPEITO
ÀS NORMAS LEGAIS QUE EMBASAM A ATIVIDADE DO PROFISSIONAL GARANTIDOR DA
SEGURANÇA PÚBLICA. Trata-se a presente apuração de uma análise aprofundada por parte da
Administração Pública, da possível quebra de valores éticos e morais por parte do Acusado, EM ESPECIAL,
O RESPEITO À INTEGRIDADE FÍSICA E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Em que pese não haver
nos autos o Exame de Corpo de Delito, AS DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS E DO PRÓPRIO
ACUSADO, NOS DÃO A CERTEZA DE QUE REALMENTE HOUVE A LESÃO CORPORAL NO CIVIL.
FANTASIOSA E DISSIMULADA É A EXPLICAÇÃO DO ACUSADO, DE QUE TAL LESÃO TENHA SIDO
PRODUZIDA PELO CHOQUE DA CABEÇA DO CIVIL COM O VOLANTE DO VEÍCULO, NO MOMENTO
DA FREADA BRUSCA QUANDO FOI INTERCEPTADO PELO VEÍCULO DO ACUSADO. DENOTA-SE
INCLUSIVE O TEMOR DO ACUSADO EM NOTICIAR OS FATOS A SEUS SUPERIORES
HIERÁRQUICOS, MANTENDO-SE SILENTE E INERTE. A testemunha de acusação arrolada, apesar de
ser genitor da vítima, pode não ter presenciado o acompanhamento, abordagem e a agressão, MAS
PRESENCIOU O ACUSADO JUNTO A SEU FILHO PELA RODOVIA, E MANTEVE CONTATO DIRETO
COM O ACUSADO, LOGO APÓS AS PRÁTICAS DELITIVAS APURADAS NOS AUTOS E VERIFICOU A
EXISTÊNCIA DA LESÃO CORPORAL PRODUZIDA EM SEU FILHO. Quanto à causa de nulidade
mencionada pelo defensor, cabe novamente esclarecer que o que está sendo apurado nesses autos não é
a pratica de crime, mas sim, os resquícios administrativos advindos da conduta na data e local dos fatos. Ao
contrário do que diz o defensor, de que a testemunha (genitor da vítima) tenha sido ouvida sob
compromisso, pode ser verificado nas folhas 197 a 204, que a testemunha Sanderson Marcelino dos