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TJMSP 12/02/2015 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 12/02/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 9 de 13

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1687ª · São Paulo, quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Santos, foi ouvida sem prestar o compromisso de dizer a verdade, nos termos do artigo 354 do CPPM, bem
como tudo que disse foi exaustivamente sopesado pelos membros do Conselho. NÃO RESTAM DÚVIDAS
DE QUE O ACUSADO DEIXOU DE CUMPRIR ITENS DO POP, E SUA ATITUDE FOI INFENSA AO QUE
REZA OS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PADRÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, AGINDO COMO BEM ENTENDESSE, COLOCANDO SUA VIDA E DE TERCEIROS EM RISCO,
DESDENHANDO DAS NORMAS QUE NORTEIAM AS AÇÕES POLICIAIS MILITARES, E AINDA,
IGNORANDO A NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO DO FATO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA O
DEVIDO REGISTRO E PROVIDÊNCIAS OUTRAS. Mas a acusação não está amparada somente nesse
ponto, pois, verificou-se, também, a instabilidade emocional do acusado, frente a uma situação adversa,
onde os princípios e valores ensinados nos bancos escolares do curso de formação foram esquecidos por
completo, e falou mais alto a emoção, ante a razão. Atuar com devotamento a causa pública, conforme
mencionado pelo defensor, não pode ser analisado como uma atenuante da conduta praticada pelo
acusado, pois trata-se de um dever deontólogico do policial militar, BEM COMO SEUS ANTECEDENTES
DEMONSTRAM QUE APESAR DE JÁ TER SIDO PUNIDO DISCIPLINARMENTE POR DIVERSAS VEZES,
INCLUSIVE POR FATO ANÁLOGO, POIS PESA CONTRA ELE O FATO DE JÁ TER SE ENVOLVIDO EM
OCORRÊNCIA POLICIAL EM QUE AGREDIU UM CIVIL, NÃO FOI SUFICIENTE PARA QUE O ACUSADO
FOSSE TRAZIDO NOVAMENTE ÀS RAIAS DA DISCIPLINA. (...). CONCLUSÃO: Os membros do Conselho
de Disciplina, após analisar todos os elementos constantes dos autos, POR UNANIMIDADE DE VOTOS,
concluiu que os elementos existentes nos autos indicam que A TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR ESTÁ
TOTALMENTE CONFIGURADA, POIS RESTARAM COMPROVADO NOS AUTOS OS FATOS
NARRADOS NA PORTARIA DO CD. A ATITUDE DO ACUSADO, ATENTA CONTRA INTEGRIDADE
FÍSICA E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, E CONSPURCAM A IMAGEM DA POLÍCIA MILITAR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, INSTITUIÇÃO CENTENÁRIA, E QUE NÃO TOLERA TAIS DESVIOS DE
CONDUTA, pelo contrário, é legalista e protetora do cidadão, sendo que O ACUSADO REVELA-SE EM
DESACORDO COM OS VALORES E DEVERES POLICIAIS MILITARES. ASSIM SENDO, CONSOANTE A
TODO O EXPOSTO, ESTE CONSELHO ENTENDE QUE O ACUSADO NÃO APRESENTA CONDIÇÕES
MORAIS DE PERMANECER NAS FILEIRAS DA INSTITUIÇÃO... (...)” (salientei). XXIII. Mas não é só.
XXIV. Relevante citar, ainda, trecho da Solução da Ilma. Autoridade Instauradora, cujo parecer também foi
adotado, como razão de decidir (válida motivação “aliunde”), pelo Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia
Militar, no momento em que veio ao confeccionar a sua Decisão Final (obs.: houve somente divergência
quanto a pena a ser decretada, pois a Ilma. Autoridade Instauradora opinou, no parecer, pela expulsão do
acusado, sendo que a autoridade máxima da Milícia Bandeirante decidiu pela demissão): “(...). É o escorço
histórico do necessário; destarte, fundamento e decido. ... IMBUÍDO DA VONTADE DE OCULTAR O
EPISÓDIO DO QUAL ENVOLVERA, O ACUSADO SE RETIROU DO LOCAL DO EVENTO, DEIXANDO DE
CIENTIFICAR AS AUTORIDADES COMPETENTES (Delegado de Polícia da área dos fatos e autoridades
militares as quais está subordinado), MANTENDO-SE SILENTE E INERTE ATÉ QUE OS FATOS VIESSEM
A BAILA E, QUANDO CONCITADO A FALAR A RESPEITO DOS FATOS, APRESENTADO VERSÃO
DIVERSA DA QUE OCORREU, SIMULANDO A OCORRÊNCIA AO ALEGAR QUE A VÍTIMA TERIA SE
ASSUSTADO AO AVISTAR UM POLICIAL E VINDO A BATER A CABEÇA NO VOLANTE DO VEÍCULO, O
QUE TERIA PROVOCADO A LESÃO CORPORAL, VERSÃO UM TANTO FANTASIOSA DIANTE A
DINÂMICA DOS ACONTECIMENTOS E CONJUNTO PROBATÓRIO ANGARIADO NO CADERNO
PERSECUTÓRIO. Indiscutível que o comportamento do miliciano, de quem se exige especial regime de
conduta, mancha a imagem não só do homem, mas também de toda a Instituição a qual pertence,
comunidade esta de homens honestos, que apesar das limitações diárias, esforçam-se há décadas para
manter a ordem social, buscando livrar a sociedade de pessoas que se portam da forma como exatamente
se portou o miliciano. Acresça-se, inaceitável o comportamento de policial militar que, ao invés de procurar
zelar para o fiel cumprimento da Lei, passe a desrespeitá-la. ATITUDES COMO A ORA RELATADA NOS
PRESENTES AUTOS SÓ SERVEM PARA DENEGRIR A IMAGEM DO POLICIAL MILITAR E DISTANCIÁLO DA COMUNIDADE, CULTIVANDO O MEDO QUANDO DEVERIA SEMEAR A TÉCNICA POLICIAL E O
PROFISSIONALISMO PARA COLHER O RESPEITO DAS PESSOAS. (...). Noutra banda, a título de
informações sobre a vida pregressa do acusado, VERIFICA-SE QUE EM 12 ANOS E OITO MESES DE
SERVIÇO NA INSTITUIÇÃO POLICIAL-MILITAR, ATÉ A PRESENTE DATA OSTENTA 12 SANÇÕES
DISCIPLINARES, NO CÓDEX DISCIPLINAR ATUAL, SENDO 06 FALTAS DE NATUREZA GRAVE, 03
MÉDIA E 03 LEVE, DENTRE ELAS 03 DETENÇÕES, SENDO UMA DECORRENTE DE PROCESSO
REGULAR (PAD Nº 8ºBPMI-001/011/06), INCLUSIVE POR AGRESSÃO FÍSICA A CIVIL, DENOTANDO

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