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TJMSP 20/02/2015 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 20/02/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1691ª · São Paulo, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
tange ao pedido de gratuidade processual, consigno que o DEFIRO, em razão do preenchimento dos
requisitos para tanto. Anote-se. XXV. Neste instante, corrijo, de ofício, a figura passiva deste “writ of
mandamus”, devendo figurar como autoridade impetrada o Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar
do Estado de São Paulo, o qual aplicou ao acusado (ora impetrante) a sanção de demissão (v., novamente,
Decisão Final do Conselho de Disciplina, fls. 71/74). XXVI. Parto, agora, para os comandamentos cabíveis.
XXVII. Nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, notifique-se a autoridade nominada como
coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada, com as cópias dos
documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os seus informes. XXVIII. Seguindo o labor do
conteúdo gizado no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, dê ciência do feito à Fazenda do Estado de
São Paulo (órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada), enviando-lhe cópia da inicial
sem documentos, para que, querendo, ingresse na mandamental. XXIX. Enfeixado o prazo constante no
artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, remeta-se o feito ao Ministério Público, para que opine neste
“mandamus” dentro do prazo de 10 (dez) dias, conforme o artigo 12, “caput”, da mesma legislação. XXX.
Atente-se a digna Coordenadoria para o que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.016/2009. XXXI. Intime-se o
ínclito defensor constituído do ora impetrante quanto ao inteiro teor desta decisão interlocutória. XXXII. Por
derradeiro, registro que este “decisum” findou-se em gabinete, na noite desta quarta-feira, às 20h15min. "
SP, 11/02/2015 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELTON JOHN DE CASTRO PASSOS - OAB/SP 280720.
PROCESSO N.0003620-88.2014.9.26.0020 - (Controle 5796/14) - AÇÃO ORDINÁRIA - THIAGO DE LARA
X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) - Despacho de fls. 100: "1. Vistos.2. Manifestese o i. Causídico, na oportunidade da réplica quanto à contestação de fls. 96/98 e seu anexo. 3. Prazo: 10
(dez) dias. Intime-se" SP, 12/02/2015 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). PAULO FRANCISCO TEIXEIRA BERTAZINE - OAB/SP 249588.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO - OAB/SP 181735.
PROCESSO N.0002727-97.2014.9.26.0020 - (Controle 5697/14) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - EDSON BERNARDO COSTA X COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (EP) - Despacho de fls. 84: "I – Vistos.II – Às fls.83 está certificado o trânsito em julgado
para os Litigantes.III – Com isso, intimem-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta)
dias e oficie-se à Administração Militar. Desnecessária vista do feito pelo Ministério Público Militar, ante o
teor da manifestação de fls.72/75; IV – Superados todos os comandos acima, arquivem-se os autos, se o
caso." SP, 13/02/2015 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ANTONIO CARLOS CAVADAS - OAB/SP 309145.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS - OAB/SP 329167.

Processo n. 0003239-80.2014.9.26.0020 (Controle n. 5746/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOAO ANTONIO
QUINDERNO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1tw) - Despacho de fls. 91/93: "I.
Vistos. II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário, proposta por JOÃO ANTONIO
QUINDERNO, Ex-PM RE 965482-8, contra a Fazenda do Estado de São Paulo. III. De início, elaboro a
historicidade cabível. IV. O móvel da presente “actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº CPC-054/CD.2/08
(v. Portaria inaugural, fls. 23/24), feito administrativo este respondido pelo ora autor e que lhe acarretou, ao
final, a sanção de demissão das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo (v. Decisão Final, de lavra
do Exmo. Sr. Comandante Geral da Milícia Bandeirante, fls. 40/43). V. Os seguintes documentos merecem,
neste átimo, ser citados: a) petição inicial, fls. 02/16; b) decisão interlocutória, com deferimento da
gratuidade processual ao autor, fl. 47; c) peça constestativa, fls. 49/53, sem a apresentação de qualquer
preliminar ou prejudicial de mérito e, d) réplica, fls. 86/90, igualmente sem o manejo de preliminar ou de
prejudicial de mérito. VI. É o relatório pertinente à causa em testilha. VII. Passo, então, a deliberar sobre o
cabível neste momento. VIII. Vejamos. IX. De proêmio, registro que as partes são legítimas e estão bem
representadas. X. Também estão presentes o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido,
além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo. XI. Sendo assim, dou o feito por
saneado. XII. Prossigo. XIII. Após estudo, entendo que o caso comporta o julgamento antecipado da lide
(Código de Processo Civil, artigo 330, inciso I), sendo que o corporificado nesta ação contém elementos

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