TJMSP 23/02/2015 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1692ª · São Paulo, segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Democrático de Direito Brasileiro. IX. Vejamos. X. No jaez, as partes são legítimas e estão bem
representadas, também estão presentes o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido, além
dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. XI. Mas
não é só. XII. Prossigo. XIII. Depois de detido estudo, registro que a hipótese em tela comporta o
julgamento antecipado da lide, com lastro no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. XIV. Com
efeito, diga-se que o corporificado nesta ação (consistente em volume principal, dois autos apartados e
disco compacto envelopado à fl. 62) contém elementos suficientes para o seu deslinde. XV. Nesse espectro,
anoto que também se encontram, neste processo, cópia da sentença do processo-crime correlato (controle
nº 61.550/2011, oriundo da Terceira Auditoria desta Casa de Justiça - fls. 26/32) e certidão de objeto e pé
de tal feito penal, na qual se verifica a ocorrência da "res judicata" (fl. 64). XVI. Antes, porém, da confecção
da sentença, intime-se o autor para, caso queira e no prazo de 05 (cinco) dias, venha a se pronunciar sobre
o constante nesta ação, mormente fl. 52 e seguintes. XVII. Posteriormente, com ou sem o pronunciamento
do autor, remetam-se os autos conclusos para a feitura da sentença. XVIII. Intimem-se ambas as partes do
inteiro teor deste decisório de cunho interlocutório. São Paulo, 19 de fevereiro de 2015. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado: EDER PRESTI RIBEIRO OABSP 331312
Procurador do Estado: THIAGO DE PAULA LEITE OABSP 332789
Número Único: 0001151-69.2014.9.26.0020 - (Controle 5503/2014) - 2MP - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - JOSE AIRTON DO NASCIMENTO, ANDERSON BONFIM SANTANA
E NATANAEL SILVA CAMPOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
R. despacho de fl. 357:"I. Vistos.II. Recebo a apelação do autor nos seus efeitos regulares.III. À ré para as
contrarrazões, no prazo legal.IV - Intimem-se."São Paulo, 19 de fevereiro de 2015.MARCOS FERNANDO
THEODORO PINHEIRO-Juiz de Direito Substituto
Advogados: ROBSON LEMOS VENANCIO OABSP 101383 E JOAO LEME DA SILVA FILHO OABSP
205030
Procurador do Estado: LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS OABSP 329167
Número Único: 0004589-40.2013.9.26.0020 - (Controle 5299/2013) - 2MP - AÇÃO ORDINÁRIA ROBINSON LINS MATTOS X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO
Dispositivo da R. Sentença de fls. 91/99:"(...)EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:- julgar procedentes os
pedidos do autor para: a)anular a punição imposta; b) determinar sua reintegração às fileiras da PMESP; c)
condenar a ré a pagar ao autor TODOS OS VENCIMENTOS E VANTAGENS PECUNIÁRIAS DE SEU
CARGO, abrangendo o padrão, RETP, décimo terceiro salário, terço constitucional sobre as férias,
adicionais quinquenais e sexta-parte, bem como os atrasados, aplicando-se, na cobrança, os índices
estabelecidos pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.690/2009.
O requerente também faz jus ao cômputo do tempo em que esteve afastado da Corporação para todos os
efeitos legais; no entanto, devem ser excluídas do cálculo as vantagens habituais; isso porque em decisões
reiteradas do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo ("verbi gratia": Apelação Cível nº
141/05), baseadas em arestos do Colendo Supremo Tribunal Federal ("verbi gratia": Ag. Reg. no RE nº
443.335-SP e Ag. Reg. no Ag. Inst. nº 416.699-7-SP), ficou consignado que tais vantagens somente são
concedidas aos militares enquanto no exercício da atividade policial, hipótese que não se amolda ao caso
presente, não compondo as vantagens pecuniárias do cargo. Entende-se por vantagens habituais:
Gratificação por Atividade de Polícia (GAP), Adicional Operacional de Localidade (AOL), Adicional de Local
de Exercício (ALE) e, ainda, o Adicional de Insalubridade;- fixar que o crédito do autor é de natureza
alimentícia, pois visa a sua manutenção e a de sua família; assim, não há de se distinguir entre reajuste,
diferença de vencimentos e prestações já que o artigo 100 da Constituição acolheu tal entendimento no
plano positivo. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência (v. RTJ 76/589, 121/1.464, 11/1.335 e 125/184 e
RJTJ 118/110);- extinguir o processo, com resolução de mérito, com base no art. 269, I do CPC; - condenar
a ré, em razão da sucumbência, a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro, moderadamente e por equidade, (Código de Processo Civil, artigo 20, § 4º), em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, corrigidos monetariamente; nesse passo, registro não haver qualquer
contradição entre os §§ 3º e 4º da norma acima transcrita para o arbitramento de tais honorários, tornandose, portanto, plenamente cabível sua fixação em porcentagem; - aplicar, na espécie, o REEXAME
NECESSÁRIO, em obediência aos ditames alojados no artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil.-