TJMSP 23/02/2015 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1692ª · São Paulo, segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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as partes, caso queiram, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto a referido expediente. IV - Após, com ou sem
as manifestações, autos conclusos para sentença. V - Intimem-se. São Paulo, 13 de fevereiro de 2015.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto
Advogados: JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA OABSP 102678, ADILSON ROGERIO DE AZEVEDO
OABSP 175870, VERALUCIA VIEIRA CAMILLO DE OLIVEIRA OABSP 187931, NELSON TEIXEIRA
JUNIOR OABSP 188137, MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR OABSP 217992, CRISTIANO
ROBERTO TERRA GUIMARAES OABSP 225640 E RUTH DA ROCHA CARVALHO OABSP 335258
Procurador do Estado: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA OABSP 143578
Processo nº 0003330-73.2014.9.26.0020 - (Controle 5763/2014) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - PAULA GUERRA DOS SANTOS X COMANDANTE DO COMANDANTE
POLICIAMENTO AREA METROPOLITANO - 8. (MF). 1. Vistos. 2. Intime-se mais uma vez a impetrante
para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente sua declaração de hipossuficiência e cópia de sua petição
inicial, como já determinado em despacho anterior, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do
mérito. São Paulo, 18 de fevereiro de 2015. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de
Direito Substituto.
Advogados: PEDRO LUIZ DA SILVA OABSP 160794
Processo nº 0006622-82.2013.8.26.0053 - (Controle 5899/2015) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - RODRIGO AZIEL SANTOS X COMANDANTE DO 35 BPM/M. (MF). I - Vistos. II Feito redistribuído a esta Especializada oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, em
decorrência da Emenda Constitucional nº 045/04. III - Trata-se de mandado de segurança, já contendo
informações da autoridade coatora (fls. 286/287). Há medida liminar requerida pelo Impetrante (fl. 13) e
indeferida pelo Juízo originário (fl. 274), bem como pedido de gratuidade processual (fl. 14) deferido no
mesmo despacho. IV - Seguiu-se a declaração de incompetência daquele Juízo (fl. 291), com a
consequente remessa do feito a esta Especializada. V - Abra-se vista ao Ministério Público Militar, apesar
da manifestação ministerial às fls. 289/290. VI - Intimem-se. São Paulo, 18 de fevereiro de 2015. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado: SONIA CRISTINA BERALDO OABSP 172497
Procurador do Estado: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO OABSP 329172
Número Único: 0001682-58.2014.9.26.0020 - (Controle 5560/2014) - 2MP - AÇÃO ORDINÁRIA ROBERTO CESAR NEGRI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
R. despacho de fl. 132:"I. Vistos.II. Recebo a apelação do autor nos seus efeitos regulares.III. À ré para as
contrarrazões, no prazo legal.IV - Intimem-se."São Paulo, 19 de fevereiro de 2015.DALTON ABRANCHES
SAFI-Juiz de Direito Substituto
Advogados: LUCIOLA SILVA FIDELIS OABSP 169947 E JULIANA BARAHONA OABSP 270228
Procurador do Estado: AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA OABSP 328673
Processo nº 0003622-58.2014.9.26.0020 - (Controle 5797/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - RENATO FEITOSA DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO. (MF). I. Vistos. II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário e com pedido de liminar,
proposta por RENATO FEITOSA DA SILVA, Ex-PM RE 886730-5, contra a Fazenda do Estado de São
Paulo. III. De início, elaboro a historicidade cabível. IV. O móvel da presente "actio" é o Conselho de
Disciplina (CD) nº 48BPMI-004/06/13 (v. Portaria inaugural, fls. 21/23), feito administrativo este a que
respondeu o ora autor, o qual lhe resultou, ao final, a sanção de demissão das fileiras da Polícia Militar do
Estado de São Paulo (v. Decisão Final, de lavra do Exmo. Sr. Comandante Geral da Milícia Bandeirante, fls.
65/67). V. Os seguintes documentos merecem, neste instante, ser citados: a) petição inicial, fls. 02/14; b)
decisão interlocutória, com deferimento da medida liminar solicitada pelo autor, fls. 65/68; c) decisório
interlocutório que: rebebeu a peça atrial (fls. 02/14) e a sua emenda (fl. 38); aplicou a fungibilidade dos
provimentos de urgência; indeferiu, fundamentadamente, a tutela antecipada almejada; concedeu a
gratuidade processual ao autor e determinou a citação da ré, fls. 43/47 e, d) peça constestativa, fls. 52/61
(v. anexos, fls. 62/75), sem a apresentação de qualquer preliminar ou prejudicial de mérito. VI. É o relatório
do necessário. VII. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional. VIII. Assim procedo, nos termos do
corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, norma esta que dignifica o Estado