TJMSP 23/02/2015 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1692ª · São Paulo, segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Presidente, no exercício da Presidência.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0002749-88.2014.9.26.0010 (Nº 147/15 – Opostos na
Correição Parcial nº 307/14 – Proc. de origem nº 71879/14 – 1ª Aud.)
Embgte.: Demetrius de Souza Resende, Sd PM RE 113640-2 e José Manoel de Andrade Filho, Cb PM RE
981961-4
Advs.: RONALDO ANTONIO LACAVA, OAB/SP 171.371; PAULO SERGIO MAIOLINO, OAB/SP 232.111;
FABIO CUNHA GALVES, OAB/SP 329.065 e outros
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 166/171V
Desp.: Trata-se de Embargos Infringentes e de Nulidade operado pelo n. Defensor dos indiciados,
DEMETRIUS DE SOUZA RESENDE, Sd PM RE 113640-2 e JOSE MANOEL DE ANDRADE FILHO, Cb PM
RE 981961-4, que buscam ver reformada a decisão majoritária proferida pela E. Primeira Câmara, nos
autos da Correição Parcial nº 287/14, que cassou a decisão de primeira instância por promover o
arquivamento indireto dos autos, amparado suas alegações nas contrarrazões ofertadas e na decisão de
primeira instância (fls. 187). Publicado o v. Acórdão em 21.01.15 (fls. 184) e protocolado os presentes
embargos infringentes e de nulidade, os mesmos seguiram com vistas ao E. Procurador de Justiça, Dr.
Pedro Falabella Tavares de Lima que, em seu parecer, opinou pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso por
falta de legitimidade ativa (fls. 188 e vº). É o breve relatório. Ainda que de forma breve, devemos constar
que a Correição Parcial é recurso subsidiário cabível para corrigir erro procedimental ou omissão do juiz na
falta de recurso específico e, como tal, não integra o rol dos recursos passíveis de ataque por meio de
Embargos Infringentes. O art. 121 do RITJME é claro nesse sentido. Verbis: “Cabem embargos infringentes
quando houver divergência na apreciação de preliminar ou do mérito, nos seguintes julgados: I – nas
apelações; II – nos recursos em sentido estrito e III – nos agravos de execução penal” (g.n.). Não bastasse
a falta de previsão legal, o manejo dos embargos infringentes não pode ocorrer pelo indiciado por falta de
legitimidade ativa, conforme previsto no art. 538 do CPPM: “O Ministério Público e o réu poderão opor
embargos de nulidade, infringentes do julgado e de declaração, às sentenças finais proferidas pelo Superior
Tribunal Militar”. Desse modo, por flagrante falta de previsão legal e de legitimidade ativa, NÃO CONHEÇO
dos embargos. 1. P.R.I.C. São Paulo, 18022015. (a) Silvio Hiroshi Oyama, Relator
Petição (Genérica) Nº 0004279-60.2014.9.26.0000 (Nº 009/14 – Ref. Petição de Ação Rescisória)
Reqte.: Robson Américo Silvestre Costa, ex-Sd PM RE 895121-7
Advs.: JOSÉ RUI APARECIDO CARVALHO, OAB/SP 112.605
Interessada: a Fazenda Pública do Estado.
Ref.: Petição de Embargos de Declaração, Protoc 100 FCHP.15.00001045-6
Desp.: Vistos. Junte-se. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ex-Sd PM 895121-7 ROBSON
AMÉRICO SILVESTRE DA COSTA, por meio de seu Defensor, Dr. José Rui Aparecido Carvalho – OAB/SP
112.605, contra a decisão monocrática exarada às fls. 66/67 que indeferiu, com fundamento no art. 295, inc.
I, e parágrafo único, inc. III, do Código de Processo Civil, a petição inicial em ação rescisória ajuizada contra
acórdão do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Cível nº 405.001-5-6). Sustenta o
embargante o cabimento da interposição e a existência de contradição no decisum, sob o argumento de que
foi afirmada a incompetência da Justiça Militar para apreciação da ação rescisória, porém a fundamentação
lançada para o indeferimento da vestibular considera o pedido juridicamente impossível. Ao final, pugna
pelo provimento dos embargos. É o breve relatório. Decido. Defiro a gratuidade processual. Extrai-se dos
argumentos alinhavados que os presentes embargos de declaração foram deduzidos por mero
inconformismo em relação ao conteúdo decisório de fls. 66/67, o qual, entretanto, não apresenta o vício
apontado. Segundo se depreende da leitura do v. acórdão rescindendo (fls. 49/52), a ação ordinária foi
ajuizada no ano de 2002 e tramitou pela 11ª Vara da Fazenda do Estado, tendo precedido a Emenda
Constitucional nº 45/04. O recurso de apelação foi julgado monocraticamente, no ano de 2008, pelo
Desembargador Ricardo Dip, da 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. Cumpre ressaltar que cada tribunal é competente para o julgamento da ação rescisória contra as
decisões por ele proferidas. A este respeito, confira-se o seguinte aresto do C. Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA.
CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. CANDIDATOS APROVADOS. CERTAME SUPERVENIENTE.
INDEFERIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPUGNAÇÃO. ACÓRDÃO. STJ. ÚLTIMO JULGAMENTO
DE MÉRITO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INADMISSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA.