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TJMSP 26/02/2015 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 26/02/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 22

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1695ª · São Paulo, quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
DA CORPORAÇÃO. XXVII. É de se rechaçar, portanto, o recurso oposto.XXVIII. Deixo consignado,
entretanto, a excelência do trabalho e da combatividade do douto advogado atuante nesta causa. XXIX.
Enfeixada a motivação, migro, agora, para o dispositivo cabível. XXX. Diante de todo o exposto, CONHEÇO
dos Embargos de Declaração, ante a tempestividade recursal.XXXI. Porém, em virtude dos delineamentos
elaborados na "quaestio", o DESPROVEJO. XXXII. Publique-se.XXXIII. Registre-se.XXXIV. Intime-se.XXXV.
Comunique-se. XXXVI. Por derradeiro, saliento que este "decisum" findou-se em gabinete, na manhã desta
terça-feira, às 11h30min. " SP, 24/02/2015 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE - OAB/SP 175619, NURIA FRANCISCA
SALVAT VALLE - OAB/SP 192686, FABIO SIMAS GONCALVES - OAB/SP 225269.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATHALIA MARIA PONTES FARINA - OAB/SP 335564.
Número Único: 0003336-80.2014.9.26.0020 - (Controle 5766/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA - REGGIE
BERNARDO GONCALVES DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1JL)
Tópico final da sentença de fls. 89/114: "(...)XXXII. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES
OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR REGGIE BERNARDO GONÇALVES DOS SANTOS, PM RE
135930-4, EM FACE DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. XXXIII. Por tal fato, SOLVO O
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). XXXIV. Em
virtude do ônus da sucumbência, o autor arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 800,00 (oitocentos reais), com supedâneo
no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da
ação. XXXV. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fl. 47) fica o autor isento de sobredito pagamento.
XXXVI. Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado
não mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1.060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança,
os artigos 12 e 13 da lei ora citada. XXXVII. Publique-se. XXXVIII. Registre-se. XXXIX. Intime-se. XL.
Comunique-se. XLI. Por derradeiro, consigno que esta sentença findou-se em gabinete, na noite desta
segunda-feira, às 18h45min." SP, 23/02/2015 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito
Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos
benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). MARCO ANTONIO LISBOA DE CARVALHO - OAB/SP 210387, MARIA CECÍLIA
ANGELO DA SILVA AZZOLIN - OAB/SP 221427, SIMONE DE FÁTIMA FREITAS SALLA - OAB/SP 230482,
CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS - OAB/SP 260641, FERNANDA ANGELO AZZOLIN - OAB/SP
284783, ANDRÉA GREJO GONÇALVES - OAB/SP 285545, VALESKA FIGUEIRA DE ANDRADE - OAB/SP
292941, JORGE LUIZ ALVES - OAB/SP 301821, ALCYR RENATO DE OLIVEIRA CRUZ - OAB/SP 302125.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FILIPE PAULINO MARTINS - OAB/SP 329160.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo nº 0003610-44.2014.9.26.0020 (Controle nº 5789/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA - EVERTON
MAGALHAES DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de
fls. 88: "I – Vistos. II – Não há preliminares. III – Partes legítimas e bem representadas, também estão
presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição
válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV – Indiquem os Litigantes, no prazo de 10
(dez) dias, de forma fundamentada, as provas que desejam produzir, não obstante a possibilidade de
julgamento antecipado da lide, alertando que o protesto genérico por provas não será admitido pelo Juízo,
acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente indicada e justificada. V –
Intimem-se." SP, 25/02/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - OAB/SP 237340, JOSE LUIZ FREITAS OLIVEIRA
- OAB/SP 304168.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA - OAB/SP 291619.
Processo nº 0000617-91.2015.9.26.0020 (Controle nº 5914/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - MARCIO AUGUSTO OLIVEIRA DA COSTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (SD) - Despacho de fls. 54: "I – Vistos. II – Não estão presentes os requisitos para a
concessão da tutela antecipada requerida, não podendo este Juízo, em cognição sumária, aferir

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