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TJMSP 27/02/2015 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 27/02/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1696ª · São Paulo, sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do despacho de fls.230/238, que manteve a decisão de fls.101/105
(arquivamento indireto do feito), e determina a remessa dos autos ao E. TJM/SP nos termos do artigo 522
do CPPM.
Nº 0001350-24.2014.9.26.0010 (Controle 70826/2014) BV - 1ª Aud.
Indiciado: SEM INDICIADO
Advogado: Dr(a). MARCELO CORREIA MILLAN OAB/SP 100424
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do despacho de fls.159/167, que manteve a decisão de fls.123/126
(arquivamento indireto do feito), e determina a remessa dos autos ao E. TJM/SP nos termos do artigo 522
do CPPM.
Nº 0002670-12.2014.9.26.0010 (Controle 71806/2014) - 1ª Aud. FSM
Advogado: Dr(a). JOAQUIM H. APARECIDO DA COSTA FERNANDES OAB/SP 142187
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA a manifestar-se quanta a juntada da Carta Precatória nº 000441702.2014.8.26.0294 da Comarca de Jacupiranga/sp, expedida para oitiva de testemunha da Defesa, NÃO
CUMPRIDA.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
PROCESSO N.0003689-23.2014.9.26.0020 - (Controle 5807/14) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - EDGARD PIRAN X COMANDANTE DO 8º BPM/I (EP) - Decisão de fls. 80/82:
"Cuida a espécie de Embargos de Declaração opostos contra o despacho de fls. 70/71, que indeferiu o
pedido de liminar para suspender o cumprimento da sanção disciplinar imposta.Após analisados os
argumentos expostos nos embargos, entendo que a argumentação do embargante, conquanto demonstre
cultura e salutar pertinácia e combatividade, não atende aos requisitos legais a que se subordina a
interposição dos embargos declaratórios, que devem ser rejeitados.Inicialmente, não se vislumbra no
despacho combatido qualquer obscuridade, contradição ou omissão. Além disso, analisando o mérito da
decisão propriamente dito, não se verifica a possibilidade de alteração do que nela constou, não sendo o
caso de reconsideração.DIANTE DO EXPOSTO e do que mais consta dos autos, rejeito os Embargos de
Declaração opostos, mantendo a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos.Constato que apesar
da emenda da petição inicial, o polo passivo indicado pelo autor continua incorreto. Notifique-se para
correção.Publique-se. Registre-se. Intime-se." SP, 25/02/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
- Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). EDUARDO GOMES PEREIRA - OAB/SP 350726.
PROCESSO N.0000950-77.2014.9.26.0020 - (Controle 5478/14) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - EDSON CARLOS PIRES GONCALVES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(EP) - Despacho de fls. 102: "I – Vistos.II – Tendo em vista a certidão do trânsito em julgado, certificado às
fls.101, intimem-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio,
arquivem-se os autos." SP, 25/02/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). LUCILIA GARCIA QUELHAS - OAB/SP 220196.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FILIPE PAULINO MARTINS - OAB/SP 329160.
PROCESSO N.0000487-4.2015.9.26.0020 - (Controle 5907/15) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - NILTON CESAR BATISTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) Despacho de fls. 66: "I. Vistos.II. O agravo de instrumento que ora se apresenta (fls. 61/65) diz respeito à
decisão interlocutória prolatada às fls. 02, na qual indeferi o pedido de liminar requerido pelo autor, sendo
que, nesta oportunidade, mantenho a posição lá anotada.III. Intimem-se." SP, 23/02/2015 (a) Dr. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Número Único: 0003887-60.2014.9.26.0020 - (Controle 5828/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - ALEX SANDRO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, OSMAR BATISTA DA SILVA JUNIOR, LUIS
ALBERTO COSTA DA SILVA, RODNEI RODOLFO RODRIGUES, EDUARDO CORREIA DA SILVA,

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