TJMSP 27/02/2015 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1696ª · São Paulo, sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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FABRICIO DE PAULA FERREIRA, LUIZ CARLOS ALVARENGA JUNIOR, ANDERSON CRUZ DOS
SANTOS, LUIZ CESAR RICOMI, CICERO MARCOS DE CARVALHO E NILVANDO SANTOS OLIVEIRA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1jl)
Tópico final da sentença de fls. 58/65: "(...)XXI. Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO DESTA AÇÃO, “EX VI” DO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. XXII.
Custas “ex lege”. XXIII. Anoto que a realização da presente sentença não mortifica o cumprimento dos
comandamentos de alhures apostos na fl. 52, item XXXII, na qual a defesa técnica dos autores, embora
intimada, mais de uma vez, não veio a atendê-los, os quais ora repiso neste dispositivo: “traga a ilustre
defesa técnica dos autores: a) instrumentos de procuração faltantes e instrumentos de procuração que
foram trazidos, porém se encontram desatualizados ou sem data e, b) declarações de hipossuficiência
faltantes e declarações de hipossuficiência que foram juntadas, no entanto, estão desatualizadas.” XXIV. De
outro giro, consigno que corrigi, de ofício, no decorrer desta sentença, o polo passivo da demanda, que
trata-se (somente) do ente federativo Estado de São Paulo, representado por sua Fazenda. XXV. Expeçase ofício a Administração Militar, com cópia desta sentença. XXVI. Publique-se. XXVII. Registre-se. XXVIII.
Intime-se. XXIX. Comunique-se. XXX. Por derradeiro, saliento que esta sentença findou-se em gabinete, na
noite desta terça-feira, às 18h15min." SP, 24/02/2015 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito
Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que os Autores goza(m) dos
benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ROSANGELA DA ROCHA SOUZA - OAB/SP 129914.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo nº 0004177-75.2014.9.26.0020 (Controle nº 5849/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - JESUEL SANTOS OLIVEIRA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (EC) - Despacho de fls. 26: "I – Vistos. II – Tendo em vista o trânsito em julgado, certificado às fls.
25 vº, manifeste-se o autor para requerer o que for de direito no prazo de 30 (trinta) dias. III – Diga a FPESP
quanto à sentença de fls. 22/24 e que igualmente requeira o que for de direito no mesmo prazo assinalado
no item anterior. IV – Superados todos os comandos acima, arquivem-se os autos. V – Intimem-se e
cumpra-se." SP, 24/02/2015 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito
Substituto.
Advogado(s): Dr(s). JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 102678, ADILSON ROGERIO DE
AZEVEDO - OAB/SP 175870, VERALUCIA VIEIRA CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 187931, NELSON
TEIXEIRA JUNIOR - OAB/SP 188137, MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB/SP 217992,
CRISTIANO ROBERTO TERRA GUIMARAES - OAB/SP 225640, RUTH DA ROCHA CARVALHO - OAB/SP
335258, YASMIN PUCCINELLI CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 339808.
Processo nº 1003761-96.2013.8.26.0606 (Controle nº 5917/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA - PAULO CESAR
LOPES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de fls. 210: “I – Vistos. II –
Feito redistribuído a esta Especializada oriundo da 4ª Vara Cível da Comarca de Suzano/SP, em
decorrência da Emenda Constitucional nº 045/04. Trata-se de ação ordinária, na qual o Juízo originário
deferiu a gratuidade processual (fls. 32). A Ré apresentou sua contestação às fls. 40/54, oportunidade em
que alegou a incompetência absoluta daquele Juízo. Seguiu-se a declaração de incompetência daquele
Juízo (fls. 190) determinando a remessa dos presentes a esta Especializada. Em face de tal decisão,
interpôs o Autor Embargos de Declaração (fls. 194/196), ao qual foi negado provimento pelo Juízo da 4ª
Vara Cível da Comarca de Suzano/SP (fls. 203). Os autos aqui aportaram e foram distribuídos aos
12/02/2015. III - Partes legítimas e bem representadas, também estão presentes o interesse de agir e a
possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo
que, dou o feito por saneado. IV – Indiquem os Litigantes, no prazo de 10 (dez) dias, de forma
fundamentada, as provas que desejam produzir, não obstante a possibilidade de julgamento antecipado da
lide, alertando que o protesto genérico por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de
forma que cada prova deve ser individualmente indicada e justificada. V – Intime-se, observando-se que a
Ré deverá ser intimada por meio do PGE, para que nomeie um procurador da Capital para atuar no feito.”
SP, 25/02/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.