TJMSP 27/02/2015 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1696ª · São Paulo, sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Advogado(s): Dr(s). SILVIA ELENA BITTENCOURT - OAB/SP 154676, MOSAI DOS SANTOS - OAB/SP
290883.
Processo nº 0000753-88.2015.9.26.0020 (Controle nº 5925/2015) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - ADRIANA PINHEIRO DE ASSUNCAO COSTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (EC) - Tópico final da sentença de fls. 85/92: "...Diante de todo o exposto e do que mais
consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito
Especial da Lei nº 12.016/09 para o fim de DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada na inicial.
Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, I
do Código de Processo Civil. Oficie-se. Custas na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários
advocatícios, em virtude do que preceitua o art. 25 da Lei nº 12.016/09. P.R.I.C.” SP, 25/02/2015 (a) Dr.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo,
uma vez que a(s) Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). MARCO ANTONIO LISBOA DE CARVALHO - OAB/SP 210387, SIMONE DE FÁTIMA
FREITAS SALLA - OAB/SP 230482, CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS - OAB/SP 260641, ANDRÉA
GREJO GONÇALVES - OAB/SP 285545, VALESKA FIGUEIRA DE ANDRADE - OAB/SP 292941, JORGE
LUIZ ALVES - OAB/SP 301821, ALCYR RENATO DE OLIVEIRA CRUZ - OAB/SP 302125.
Processo nº 0000763-35.2015.9.26.0020 (Controle nº 5928/2015) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE
LIMINAR - ELISMIR RICARDO VIEIRA X COMANDANTE DO CPA/M-5 (EC) - Despacho de fls.: "I. Vistos.
II. Feito, ainda não autuado, aportado em meu gabinete na tarde de hoje (quinta-feira, 26.01.2015), o qual
foi trazido pela digna Coordenadoria. III. Ainda que de forma sucinta, elaboro a historicidade da causa. IV.
Cuida a espécie de “habeas corpus” preventivo (ou acautelatório), com pedido de liminar, impetrado pelo
próprio paciente, ELISMIR RICARDO VIEIRA, PM RE 933044-5, contra ato prolatado pelo “Comandante do
Comando de Policiamento da Capital Cinco da Polícia Militar do Estado de São Paulo”. V. Segundo a
petição inicial, composta de 04 (quatro) laudas, o móvel da presente “actio” é o “Processo Disciplinar nº
115/06/13”, o qual teria acarretado ao acusado (ora paciente) a sanção de 03 (três) dias de permanência
disciplinar. VI. É o relatório do necessário. VII. Passo, então, a fundamentar e decidir o cabível neste
momento. VIII. “In casu”, NÃO VISLUMBRO O ATENDIMENTO DO PRESCRITIVO GIZADO NO ARTIGO
283 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IX. Isso porque o acusado (ora paciente) NÃO TROUXE
NENHUM DOCUMENTO RESPEITANTE AO FEITO DISCIPLINAR QUE ORA PROCURA ATACAR POR
ESTE REMÉDIO CONSTITUCIONAL DE ORIGEM INGLESA (em verdade, não existe qualquer documento
anexo à peça atrial). X. Dessa forma, cabe ao acusado (ora paciente) atender ao alojado no artigo 283 do
Código de Processo Civil, sendo que, para tanto, este Primeiro Grau Cível Castrense, nos moldes do
normativo inserto no artigo 284 do mesmo “Codex”, determina a sua intimação, a fim de que efetivamente
proceda a tal atendimento, concedendo-lhe, portanto, o prazo de 10 (dez) dias, PARA QUE TRAGA A ESTA
AÇÃO DE CUNHO MANDAMENTAL CÓPIA DE DOCUMENTOS REFERENTES AO PD. XI. Dentre as
documentações a serem aqui aportadas devem ser trazidas, tudo em relação ao processo administrativo: a)
termo acusatório; b) defesa prévia; c) (eventual) instrução probante; d) defesa final; e) édito sancionante; e)
decisório de superior hierárquico e, f) (eventuais) soluções recursais (obs.: caso o PD tenha sido regido pelo
novel rito, há de serem trazidas, de toda sorte, as documentações nucleares a respeito de tais autos
administrativos). XII. Ainda no tocante ao temático “documentação”, anoto que cabe, efetivamente, ao
acusado (ora paciente) trazê-la ao feito, uma vez que não há qualquer menção na peça atrial no sentido de
a Administração Militar ter negado ou dificultado o acesso do PD a ele (acusado). XIII. Mas não é só. XIV.
Deverá o acusado (ora paciente) informar a este juízo se já foi marcado o cumprimento do corretivo (e se a
resposta for afirmativa, para qual data). XV. Importante pontificar que quanto antes o acusado (ora paciente)
trouxer a documentação atinente ao PD, com maior antecedência e celeridade este magistrado analisará o
cabimento ou não da medida liminar desejada. XVI. Parto, agora, para as determinações finais. XVII.
Promova-se a digna Coordenadoria a autuação desta “actio”. XVIII. Intime-se o acusado (ora paciente), de
forma “incontinenti”, quanto ao inteiro teor do presente (via canal hierárquico e Diário Oficial Eletrônico).
XIX. Com a chegada dos documentos concernentes ao Procedimento Disciplinar, remeta-se o feito
conclusos imediatamente. XX. Por derradeiro, registro que este despacho findou-se em gabinete, na tarde
quinta-feira, às 17h25min." SP, 26/02/2015 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.