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TJMSP 27/02/2015 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 27/02/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 9 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1696ª · São Paulo, sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Processo nº 0000700-10.2015.9.26.0020 (Controle nº 5921/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - ADALBERTO JOSE ALBERTI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (SD) Despacho de fls. 106/107: "I – Vistos. II – Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de
gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III – Extrai-se da
documentação juntada que o demandante respondeu a Procedimento Disciplinar por ter praticado a
transgressão narrada no Termo Acusatório juntado aos autos. Por tal conduta acabou sendo punido com 02
(dois) dias de permanência disciplinar. IV – Alega o autor que não praticou a transgressão. Foi o mesmo
acusado de “permanecer inerte” na 3ª Cia PM (Itapira) do 26º BPM/I. No entanto a prova carreada aos autos
é no sentido de que o autor, ao contrário da acusação, foi zeloso, pois estava pesquisando na intranet
material de apoio a seus subordinados. Além disso, deu integral apoio às viaturas que atendiam
ocorrências. V – Alega ainda o autor que quando do encerramento do procedimento disciplinar passou para
a reserva, não estando, portanto, sujeito à punição disciplinar, nos termos da Súmula 56 do STF. VI –
Analisando os documentos carreados aos autos de forma sumária e provisória, entendo que não está
presente de forma clara e exata, o fumus boni juris. De fato, as decisões que apreciaram a conduta do autor
sopesaram muito bem a prova produzida nos autos e concluíram que ainda que o autor realmente estivesse
fazendo pesquisas de cunho profissional na Unidade, o correto seria estar presente ao evento, como ficou
consignado nos autos. Jamais a missão operacional de polícia ostensiva deve ser preterida por questões de
ordem administrativa que nada acrescentariam ao interesse público da segurança. Assim, a presunção de
regularidade que milita em favor da Administração não ficou abalada, além do que no caso concreto a
suspensão da sanção imposta traria encartada a reavaliação do conjunto probatório (uma vez que a tese
ora apresentada é a mesma que o autor se utilizou na fase administrativa), providência esta descabida
nesta fase de cognição sumária. VII – No tocante à Súmula 56 do E. Supremo Tribunal Federal, entendo
que a mesma, datada de 1963, encontra-se superada. A legislação vigente não deixa dúvida sobre a
matéria. O art. 2º, do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo (Lei Complementar
estadual nº 893/01) dispõe que: “Estão sujeitos ao Regulamento Disciplinar da Polícia Militar os militares do
Estado do serviço ativo, da reserva remunerada, os reformados e os agregados, nos termos da legislação
vigente”. VIII – Desta forma, malgrado a combatividade da ilustre e Advogada do autor, é de se indeferir o
pedido de liminar para suspensão do cumprimento do corretivo. IX – Cite-se a Fazenda Pública do Estado
de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o
caso de julgamento antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos. X – Intime-se." SP, 26/02/2015 (a)
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). SONIA REGINA TORLAI - OAB/SP 110845, LICINIO CELESTINO FERREIRA OAB/SP 141223, CESAR OCTAVIO BRUM - OAB/SP 161552, WALDEMARY PEREIRA LEAO NOGUEIRA
- OAB/SP 177272, WESLEY COSTA DA SILVA - OAB/SP 222681.
Processo nº 0002828-37.2014.9.26.0020 - (Controle 5711/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - MARCELO SIMONINI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (MF). I - Vistos. II Recebo o presente Agravo Retido nos termos dos artigos 522 e 523, do Código de Processo Civil. III Apense-se aos autos principais. IV - Intime-se a Agravada para que apresente a contraminuta no prazo de
10 (dez) dias. V - Intime-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2015. MARCOS FERNANDO THEODORO
PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto
Advogados: ELIEZER PEREIRA MARTINS OABSP 168735
Procurador do Estado: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA OABSP 143578

2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
Processo nº 0002097-75.2013.9.26.0020 (Controle nº 5044/2013) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - ANTONIO MARCOS SILVA X COMANDANTE DO 16ºBPM/I (PM) - Despacho de
fls. 167: "I – Vistos. II – Ante o silêncio dos litigantes (fls. 166 verso), arquivem-se os autos após as
anotações de praxe. III – Intimem-se." SP, 23/02/2015 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO
PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). APARECIDO BARBOSA DE LIMA - OAB/SP 046473, CARLOS DONIZETE PEREIRA OAB/SP 139650, GUSTAVO CANHOTO BARBOSA DE LIMA - OAB/SP 229251.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). VIVIAN NOVARETTI HUMES - OAB/SP 286802, FERNANDA BUENDIA

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