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TJMSP 05/03/2015 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 05/03/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1700ª · São Paulo, quinta-feira, 5 de março de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Final, isto é, da decisão proferida pelo Exmo. Comandante Geral da Corporação no processo administrativo.
III – No mesmo prazo, esclareça o “extravio” ocorrido com a parte inicial do primeiro Relatório. IV – Após,
autos conclusos. V – Intime-se." SP, 04/03/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). CARLOS ALBERTO DE ARRUDA SILVEIRA - OAB/SP 270141.
Número Único: 0004924-93.2012.9.26.0020 - (Controle 4820/2012) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - WALMIR ALMEIDA DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (1jl)
Despacho de fls. 472: "I – Vistos. II – Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão
às fls. 471, intimem-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III –
Observe-se que foi deferida a gratuidade processual às fls. 193." SP, 04/03/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MICHEL STRAUB - OAB/SP 132344.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - OAB/SP 253327.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo nº 0024537-40.2012.8.26.0196 (Controle nº 5923/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA - EDSON DIAS X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de fls. 108: "I – Vistos. II – Feito
redistribuído a esta Especializada oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Franca/SP, em decorrência da
Emenda Constitucional nº 045/04. Trata-se de ação ordinária, na qual o Juízo originário concedeu os
benefícios da gratuidade processual e determinou a citação da Ré (fls. 24), a qual apresentou sua
contestação às fls. 29/32, oportunidade em que alegou a incompetência absoluta daquele Juízo. O Autor
apresentou a réplica (fls. 87/92). Saneado o feito e determinado às partes a indicação de eventuais provas a
serem produzidas (fls. 93), a Ré informou ser a questão ora debatida apenas de direito e insistiu na
incompetência absoluta daquele Juízo para o julgamento do feito (fls. 95), enquanto o Autor reiterou suas
alegações iniciais (fls. 98/99). Seguiu-se a declaração de incompetência daquele Juízo (fls. 100/103)
determinando a remessa dos presentes a esta Especializada. Os autos aqui aportaram e foram distribuídos
aos 23/02/15. III – Intimem-se as partes para eventuais manifestações, no prazo de 10 (dez) dias,
observando-se que a Ré deverá ser intimada através do Procurador Geral do Estado, para que um
procurador desta Capital venha a atuar no feito. IV – Após, autos conclusos para sentença." SP, 27/02/2015
(a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). VALCI GONZAGA - OAB/SP 126747, LUIS ANTONIO GONZAGA - OAB/SP 148696,
VINICIUS VISCONDI GONZAGA - OAB/SP 249401.
Número Único: 0000825-12.2014.9.26.0020 – Controle nº 5463/2014 - AÇÃO ORDINÁRIA - FERNANDO
SANTOS CAETANO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (MP) - Despacho de fls. 309: "I.
Vistos. II. Recebo a apelação do autor nos seus efeitos regulares. III. À ré para as contrarrazões, no prazo
legal. IV – Intimem-se." SP, 03/03/15 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). OSIRES APARECIDO FERREIRA DE MIRANDA - OAB/SP 144200.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - OAB/SP 329172.
Processo nº 0000760-80.2015.9.26.0020 (Controle nº 5927/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - HUGO SEBASTIAO MARTINS JUNIOR, PAULO CESAR BRUNER, SERGIO
LUCIANO MONTES JAQUES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de
fls. 159/160: "I – Vistos. II – Feito redistribuído a esta Especializada oriundo da Vara da Fazenda Pública de
Rio Claro/SP, em decorrência da Emenda Constitucional nº 045/04. Trata-se de ação ordinária, na qual o
Juízo originário deferiu a liminar (fls. 97/99), para suspensão do Conselho de Disciplina. A Ré apresentou
sua contestação às fls. 104/135, oportunidade em que alegou a incompetência absoluta daquele Juízo. O
Autor apresentou a réplica (fls. 137/144). Determinado às partes a indicação de eventuais provas a serem
produzidas (fls. 145), ambas nada requereram (fls. 146 e 147). Seguiu-se a declaração de incompetência
daquele Juízo (fls. 148/151) determinando a remessa dos presentes a esta Especializada. III - O Processo

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