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TJMSP 09/03/2015 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 09/03/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 7 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1702ª · São Paulo, segunda-feira, 9 de março de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo nº 0002468-5.2014.9.26.0020 (Controle nº 5667/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - EDSON AMERICO SOARES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (EC) - Despacho de fls. 217: "I. Vistos.II. Recebo a apelação do autor nos seus efeitos regulares.III.
À ré para as contrarrazões, no prazo legal.IV. Intimem-se." SP, 04/03/2015 (a) Dr. DALTON ABRANCHES
SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ORLANDO MARTINS - OAB/SP 157175.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCOS PRADO LEME FERREIRA - OAB/SP 226359.
Processo nº 0003240-65.2014.9.26.0020 (Controle nº 5747/2014) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - HELIO LINCOLN DE OLIVEIRA X PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA
DO 8º BPM/I (EC) - Despacho de fls. 43: "I - Vistos. II - Às fls. 42 está certificado o trânsito em julgado para
os Litigantes. III - Com isso, autos ao Ministério Público Militar; intimem-se as partes para eventuais
requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias e oficie-se à Administração Militar dando conta do trânsito. IV Superados todos os comandos acima, arquivem-se os autos, se o caso." SP, 27/02/2015 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ALEXANDRE COSTA FREITAS BUENO - OAB/SP 274179, GIULIANO BOLDRIN
JONAS - OAB/SP 277208, ANDRE LUIZ MARCONATO - OAB/SP 333322.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATALIA PEREIRA COVALE - OAB/SP 302427.
Número Único: 0002899-39.2014.9.26.0020 - (Controle 5717/2014) - 2MP - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - CLAUDIO EDSON DE SOUZA FILHO X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
R. despacho de fl. 161:"I - Vistos.II - Recebo as contrarrazões.III - Remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens.IV - Intimem-se."São Paulo, 06 de março de 2015.
Advogados: DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE OABSP 175619 E FABIO SIMAS GONCALVES
OABSP 225269
Procurador do Estado: ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO OABSP 181735
Processo nº 0000894-10.2015.9.26.0020 - (Controle 5936/2015) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - EDCARLOS OLIVEIRA LIMA X COMANDANTE DO CPC. I.
Vistos. II.
Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por EDCARLOS OLIVEIRA
LIMA, PM RE 981984-3, "em face de ato coator do Ilustríssimo Senhor Presidente do Conselho de
Disciplina IV da Polícia Militar do Estado de São Paulo". III.
Sobredito feito foi manejado virtualmente,
através do sistema PJe (Processo Judicial eletrônico). IV.
Ainda que de forma sucinta, elaboro a
historicidade cabível. V.
O móvel da presente "actio" é o Conselho de Disciplina (CD) nº CPC-051/64/13
(v. Portaria inaugural, ID 55 - páginas 02/04), feito administrativo este a que responde o ora impetrante. VI.
Em petição inicial composta de 07 (sete) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as causas
de pedir próxima e remota: a) "pretende o ora IMPETRANTE seja concedida liminar para determinar a
autoridade coatora, que incontinenti proceda a suspensão do julgamento do processo administrativo até
julgamento final do processo em trâmite na Justiça Criminal"; b) "em razão do exposto, e diante dos fatos e
fundamentos jurídicos apresentados, requer a concessão de Medida Liminar, inaudita altera pars, para que
incontinenti seja determinado à autoridade impetrada a suspensão do processo administrativo até decisão
final do presente" e, c) "requer, após o processamento do presente mandamus e, após ouvida a autoridade
coatora no prazo legal e ouvido os demais interessados na forma da lei, seja julgado procedente o presente
MANDADO DE SEGURANÇA para, concedendo a segurança em definitivo, determinar a suspensão do
processo administrativo." VII. É o relatório pertinente à causa em testilha. VIII. Edifico, a partir de então, o
prédio motivacional, vindo a decidir, neste instante, sobre o cabimento ou não da tutela cautelar solicitada.
IX.
Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Constituição Republicana
hodierna, norma esta das mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do
artigo 1º do Texto Supremo). X. Vejamos. XI. Após estudo do caso, entendo que a medida liminar solicitada
deve ser INDEFERIDA, ANTE O NÃO VISLUMBRAMENTO DE FUNDAMENTO RELEVANTE, REQUISITO
PRIMORDIAL PARA O CONCESSIVO DA CAUTELARIDADE (v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009).

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