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TJMSP 09/03/2015 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 09/03/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 8 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1702ª · São Paulo, segunda-feira, 9 de março de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
XII. No compasso do acima afirmado, discorro o POSICIONAMENTO PRIMEVO DESTE JUÍZO, SEM
ALÇAR PÍNCAROS, PORTANTO, DE DEFINITIVIDADE, MESMO PORQUE ESTAMOS EM SEDE DE
AMBIÊNCIA PRELIMINAR. XIII. O acusado (ora impetrante) entende que o curso do CD deve ser
suspenso, "até o julgamento final do processo em trâmite na Justiça Criminal." XIV. Razão, contudo (e ao
menos como posicionamento prodrômico), não lhe assiste. XV. Demonstro. XVI. Como cediço, em virtude
da independência das esferas (das searas, das instâncias) a Administração Militar NÃO tem, notadamente,
a obrigação de suspender o trâmite do Processo Regular (v. artigo 71, inciso II, da Lei Complementar
Estadual nº 893/2001, Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo), para aguardar o
trânsito em julgado do campo penal, mais especificamente, do processo-crime correlato. XVII. No mar aqui
navegado, menciono a escorreita doutrina, lastreada em jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal
Federal (C. STF): "A punição administrativa ou disciplinar não depende de processo civil ou criminal a que
se sujeite também o servidor pela mesma falta, NEM OBRIGA A ADMINISTRAÇÃO A AGUARDAR O
DESFECHO DOS DEMAIS PROCESSOS, NEM MESMO EM FACE DA PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL
DE NÃO CULPABILIDADE (STF, RDA 35/148, e MS 21.294, Informativo STF 242; TFR, RDA 35/146)."
(salientei) (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores. 29ª
ed., p. 473). XVIII. Mas não é só. XIX. Trago à baila, ainda, a seguinte jurisprudência, oriunda da Egrégia
Corte Castrense Paulista, a qual também se aplica (se subsume) ao caso concreto: "POLICIAL MILITAR SUSPENSÃO DE CONSELHO DE DISCIPLINA - DESCABIMENTO - INDEPENDÊNCIA ENTRE AS
ESFERAS DE RESPONSABILIZAÇÃO - Não aplicação da presunção de inocência - Higidez do processo
administrativo - Provimento negado. A ADMINISTRAÇÃO NÃO É OBRIGADA A AGUARDAR O DESLINDE
DO PROCESSO CRIMINAL, PARA DAR PROSSEGUIMENTO A CONSELHO DE DISCIPLINA
INSTAURADO A PARTIR DOS MESMOS FATOS." (salientei) (Apelação Cível nº 1.444/2007, Segunda
Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, JULGAMENTO UNÂNIME,
venerando Acórdão, datado de 10.12.2009, prolatado pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Relator PAULO
PRAZAK). XX. Mas ainda não é só. XXI. Relevante se faz mencionar, na quadra do já esposado, a cabeça
do artigo 79, da Lei Complementar Estadual nº 893/2001 (normativo este inserido no Capítulo XIII - DO
PROCESSO REGULAR, Seção III - DO CONSELHO DE DISCIPLINA): "O Conselho poderá ser instaurado,
INDEPENDENTEMENTE da existência ou da instauração de inquérito policial comum ou militar, DE
PROCESSO CRIMINAL OU DE SENTENÇA CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO" (obs.: se assim o é,
cabe o enfeixamento do Conselho de Disciplina a seu tempo e modo, ou seja, sem depender ou se atrelar a
qualquer feito de seara outra). XXII. Com esteio em todo o acima dedilhado, INDEFIRO A MEDIDA
LIMINAR ALMEJADA PELO ORA IMPETRANTE, ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO RELEVANTE (v.
artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009). XXIII. Neste ato, corrijo, de ofício, a autoridade impetrada,
devendo figurar como tal a Ilma. Autoridade Instauradora do CD, autoridade esta de maior porte hierárquico
a já oferecer opinativo no feito disciplinar e que, logo após aviar seu parecer, determinou a remessa dos
autos administrativos ao Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo. XXIV.
Parto, agora, para os comandamentos devidos. XXV. No prazo de 05 (cinco) dias, traga o ora impetrante
novel declaração de hipossuficiência, uma vez que aquela jungida à peça atrial é vetusta (datada de
07.12.2012 - v. ID 48). XXVI. Intime-se a ilustre defesa técnica do ora impetrante, de forma "incontinenti",
quanto ao inteiro teor deste decisório de cunho interlocutório. São Paulo, 06 de março de 2015. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto
Advogado: RENE DOS SANTOS OABSP 168250

2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
Processo nº 0000622-50.2014.9.26.0020 (Controle nº 5443/2014) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - VIRGILIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR X PRESIDENTE DO CD N. CPC095/64/13 (EC) - Despacho de fls. 156: "I – Vistos. II – Ante o silêncio dos litigantes (fls. 155vº), arquivem-se
os autos após as anotações de praxe. III – Intimem-se." SP, 06/03/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA - OAB/SP 328673.

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