TJMSP 10/03/2015 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1703ª · São Paulo, terça-feira, 10 de março de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Advs.:RONALDO ANTONIO LACAVA, OAB/SP 171.371; WILSON RICARDO VITORIO DOS SANTOS,
OAB/SP 314.909 e outros (PM Leonardo); PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484; ELIZA
FATIMA APARECIDA MARTINS DE ORNELLAS, OAB/SP 106544 e outros (PM Gilberto); SERGIO
RIBEIRO CAVALCANTE, OAB/SP 089166 (DATIVO)
Apdo.: o Ministério Público do Estado
Nota de cartório: Fica o I. Defensor SERGIO RIBEIRO CAVALCANTE, OAB/SP 089166, INTIMADO a retirar
a Certidão de Honorários no prazo de 05 (cinco) dias.
1ª AUDITORIA
Nº 0003643-64.2014.9.26.0010 (Controle 72523/2014) JA - 1ª Aud.
Investigados: Sgt PM Alexandre Cyrillo e outro.
Advogado: Dr(a). MARCELO CORREIA MILLAN OAB/SP 100424
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do despacho de fls. 123/131, que manteve a decisão de fls. 107/109
(arquivamento indireto do feito), e determina a remessa dos autos ao E. TJM/SP nos termos do artigo 522
do CPPM.
Nº 0000890-03.2015.9.26.0010 (Controle 73767/2015) BV - 1ª Aud.
Indiciado: SD 1.C JULIO CESAR ZANINI
Advogados: Dr(a). JOAO CARLOS CAMPANINI OAB/SP 258168 e Dr(a). CHARLES DOS SANTOS
CABRAL ROCHA OAB/SP 344179
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do despacho de fls.161/170, com conclusão "in verbis": "XXX - Em
face do exposto, DEFIRO o requerido pela Defesa e reconheço, in casu, o vício na prisão do indiciado, Sd
PM RE 131584-6 Julio Cesar Zanini, diante da ausência da homologação do APFD por parte da autoridade
originária, ato esse que é essencial à formação do ato decisório da formalização da prisão, nos termos do
art. 7º, c.c. art. 27 e art. 245 do CPPM, o que configura a ILEGALIDADE da prisão, devendo, por isso ser a
mesma RELAXADA (art. 224 do CPPM). Também reconheço que a forma em que foi realizado o APFD,
com depoimentos fracionados, ocorreu em desacordo com o que prescreve o art. 245 do mesmo Codex,
viciando, igualmente, a formalização da prisão. Ambas hipóteses caracterizam, pois, a nulidade do feito, nos
termos do art. 500, IV, do CPPM, tornando a prisão ilegal (art. 224 do CPPM). XXXI - Em consequência,
determino a expedição do competente alvará de soltura clausulado, nos termos do artigo 224 do CPPM.
XXXII - Diante do interesse da matéria pela Polícia Judiciária Militar, oficie-se com cópia desta decisão ao
Corregedor PM, para conhecimento, bem como ao Comandante do 28º BPM/I. XXXIII - Retornem, após,
conclusos para recimento da Denúncia."
Nº 0006537-18.2011.9.26.0010 (Controle 62410/2011) - 1ª Aud. SRA/GT
Acusados: ex-3.SGT MAURO NUNES DE LIMA e outros
Advogados: Dr(a). CLAUDER CORREA MARINO OAB/SP 117665 e Dr(a). EDUARDO ALECRIM DA SILVA
OAB/SP 296415
Assunto: Ficam Vossas Senhorias CIENTES do seguinte despacho proferido pelo Juiz Relator da E.
Segunda Câmara do TJME:
Apelação Criminal nº 0006537-18.2011.9.26.0010
(Processo de origem nº 62.410/11 - 1ª Auditoria)
(nº 6.911/14)
DESPACHO
1. Após a realização de verificação nos Acórdãos por mim redigidos no ano de 2014, foi constatada a
ocorrência de possível erro material no Acórdão da Apelação Criminal n° 6.911/14 (Processo n° 62.410/11 1a Auditoria), que já se encontrava na Auditoria de origem após o trânsito em julgado da decisão da E.
Segunda Câmara. Solicitados os autos à Auditoria, verificou-se que, efetivamente, no Acórdão de fls.
810/839, mais especificamente à fl. 838, constou inexatidão material no que diz respeito à pena do apelante
Joel Rodrigues da Silva Filho.
2. Desse modo, nos termos do art. 88, do Regimento Interno desta Corte, elaboro o presente despacho a
fim de que, à fl. 838 dos autos, onde se lê;
"(...) - negar provimento ao recurso de Apelação do ex-Sd PM Joel Rodrigues da Silva Filho, mantendo-se